TJPR - 0013250-04.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
09/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 03:58
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/11/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2024 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/09/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
07/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
22/04/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/12/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0013250-04.2019.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$111.209,67 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): VINICIUS SERRANO GOMES 1- Trata-se de ação monitória proposta com base em documentos escritos sem força de título executivo.
Deferida a expedição de mandado para pagamento, a parte ré, devidamente citada, deixou de adimplir o débito, bem como de apresentar embargos.
Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e, por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo.
Anote-se como execução de título judicial. 2- Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, por carta com AR, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, cientificando-a de que, findo o prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Consigne-se, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será arquivado. 2.2.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.3.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios. 3.
Requerido o prosseguimento do feito, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 3.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 4.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 6.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 7.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
26/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/09/2020 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 15:25
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:01
Despacho
-
23/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/12/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2019 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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