TJPR - 0000031-36.2015.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/06/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-36.2015.8.16.0143 Processo: 0000031-36.2015.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 08/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE PAZ KULCHESKI Réu(s): Wellington Camargo Paz 1.
Tendo em vista a certidão de mov. 173.1, determino o repasse do valor depositado a título de fiança ao Estado, no limite de R$ 1.650,00, a fins de restituição, visto que o valor recolhido deveria ter sido utilizado para pagamento do defensor dativo, conforme determinado na sentença (mov 139.1). 2.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Oportunamente, arquivem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
07/12/2021 03:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 01:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
16/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/06/2021 01:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/06/2021 01:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-36.2015.8.16.0143 Processo: 0000031-36.2015.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 08/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE PAZ KULCHESKI Réu(s): Wellington Camargo Paz I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELLINGTON CAMARGO PAZ, brasileiro, RG nº 9.870.276-8/PR, natural de Reserva/PR, nascido em 01/12/2988, com 26 (vinte e seis anos) na data dos fatos, filho de Laerte Borges Paz e Marlene Camargo Paz, residente e domiciliado na localidade do Barreirinho dos Crentes, s/n, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 147 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fato 01) e art. 329 do Código Penal (fato 02), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 08 de janeiro de 2015, por volta das 20h50min, na residência localizada na Rua Ademar de Holleben, n. 877, bairro Centro, município e comarca de Reserva/PR o denunciado WELLINGTON CAMARGO PAZ, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das reações domésticas, ameaçou à vítima Cristiane Paz Kulcheski, afirmando que iria agredi-la se conseguisse entrar na residência”.
FATO 02 No dia 08 de janeiro de 2015, por volta das 20h50min, na residência localizada na Rua Ademar de Holleben, n. 877, bairro Centro, município e comarca de Reserva/PR o denunciado WELLINGTON CAMARGO PAZ, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à execução de sua prisão, proferindo ameaças aos policiais Gilson Plem e Elisson Trizotte Dubiel, afirmando que iria até o quarto pegar alguma coisa para os policiais e que então os policiais iriam ver se conseguiam prendê-lo, sendo necessária a utlzização de força física moderada para impedi-lo de entrar no quarto”.
Juntou-se Inquérito Policial (mov. 1.1/1.10, 22.1 e 23.1/23.2).
A denúncia foi oferecida em 19/06/2018 (mov. 31.1) e recebida em 28/06/2018 (mov. 34.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 103.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1).
Realizou-se audiência, sendo inquirida a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 125.1).
Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 128.1), pugnando pela parcial procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (fato 01) e a absolvição do acusado na sanção prevista no art. 329 do Código Penal (fato 02).
Apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 135.1), requerendo a absolvição do acusado por estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato e não existir prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386, inciso I, II, III e VII do CPP.
Juntou-se oráculo do acusado (mov. 137.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de WELLINGTON CAMARGO PAZ, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes art. 147 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fato 01) e art. 329 do Código Penal (fato 02).
PRELIMINARMENTE É imputado ao réu a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (fato 01), ao qual é cominada a pena de detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses.
Em pese a denúncia tenha sido recebida em 28/06/2018 (mov. 34.1), os fatos ocorreram em 08/01/2015, ou seja, o crime já estava prescrito antes do recebimento da denúncia.
Tendo em vista que o crime imputado ao acusado comina pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição extingue a punibilidade do agente.
Dessa forma, considerando que a pena já estava prescrita antes do recebimento da denúncia, ante o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, VI do Código Penal, impositivo o reconheço da prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade do acusado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WELLINGTON CAMARGO PAZ, com fundamento nos art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (fato 01).
No mais, à luz da referida figura típica prevista no art. 329 do Código Penal (fato 02), passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
Contudo, não restou demonstrada a autoria delitiva.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não restou provado a existência da prática do crime pelo acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida na fase instrutória: A vítima do fato 01, Cristiane Paz Kulceski, ouvida em audiência (mov. 124.1), disse: “Que moravam juntos na mesma casa; que não deseja mais prosseguir com o processo; que não lembra dos fatos, pois fazem cinco anos; que lembra que o acusado queria a chave da moto e ela não quis dar; que ele ficou bravo e empurrou a porta, mas não desferiu chutes; que não viu o acusado ameaçar os policiais, pois estava dentro de casa”. A testemunha, Elisson Trizotte Dubiel, policial militar, ouvido em audiência (mov. 124.2) disse: “Que na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para se deslocar até a residência, já no local, em contato com a vítima, esta relatou que seu irmão chegou em casa embriagado e agressivo solicitando a chave da moto da vítima parar sair; que a vítima não permitiu; que o acusado não deixou com que a equipe policial adentrasse em sua residência, alegando que não tinham ordem judicial; que devido aos fatos, a equipe deu voz de prisão ao acusado, ocasião em que o réu quis investir contra a equipe policial dizendo que iria até o quarto pegar alguma coisa, ocasião em que o acusado foi mobilizado e algemado; que a vítima relatou que teve que se esconder na residência, para que o acusado não fosse pra cima dela.”.
A testemunha, Gilson Plem, policial militar, ouvido em audiência (mov. 124.4) disse: “Que a equipe foi solicitada via celular para atendimento de uma briga, ao chegar no local, a vítima relatou que seu irmão queria pegar sua motocicleta embriagado, que diante da negativa da entrega da chave, a vítima teve que se fechar dentro da residência, porém, o acusado quebrou a janela para tentar entrar, e depois forçou a porta para arrombá-la, dizendo que se Cristiane não abrisse a porta, o acusado atearia fogo na residência com todos que estavam lá dentro; que a equipe deu voz de abordagem, porém o acusado resistiu, dizendo que a equipe não tinha direito de adentrar em sua residência e ainda disse que iria entrar entrar em casa ”pegar algo” para a equipe e que “eles iriam ver”; ocasião em que o acusado foi algemado e conduzido para a delegacia; que o declarante não teve contato com a pessoa de Diego; (...) que a equipe policial conteve o acusado antes mesmo deste tentar entrar em sua residência”.
O informante, Diego Camargo Paz, ouvido em audiência (mov. 124.3) disse: “Que não se recorda dos fatos; que não viu nada; que não sabe quem chamou a polícia”.
O réu, interrogado em audiência (mov. 124.5) disse: “Que não lembra de ter ameaçado a vítima, pois estava embriagado; que os fatos ocorreram na rua Antônio de Andrade, sendo que a casa de cima era da genitora e a debaixo do acusado(...); que apenas discutiu com a vítima; que não sabe quem chamou os policiais; que na residência também estavam o irmão e a mãe do réu; que atualmente tem um bom relacionamento com a vítima; quanto ao segundo fato, não chegou ameaçar os policiais; que o acusado estava saindo e a equipe o abordou na entrada do portão querendo lhe prender, ocasião em que o réu disse que eles não tinham mandado de prisão, e foi preso; que não é verdade que teria dito que iria buscar algo dentro de casa; que ficou preso em flagrante; que não é verdade que tenha quebrado os vidros, tentado arrombar a porta mediante chutes ou ameaçado atear fogo na casa”.
Nota-se que a vítima do fato 01 e o informante Diego Camargo Paz afirmaram que não se recordam dos fatos.
Ainda, se extrai do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que o acusado somente mencionou que iria até o quarto pegar alguma coisa e que os policiais não tinham ordem judicial para prendê-lo.
Deste modo, tais falas não configuram o delito de resistência, uma vez que o acusado não ameaçou ou praticou violência contra os policiais no momento da abordagem.
Verifica-se que no momento em que o acusado iria para dentro de casa foi preso em flagrante, não tendo praticado nenhuma violência ou ameaças em desfavor dos policiais.
O próprio acusado negou os fatos, dizendo que não chegou a ameaçar os policiais no momento da abordagem.
Como bem apontado pelo Parquet, as peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face do acusado foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação.
Ademais, deve se ter em mente que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, da materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ.
DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
ART. 156 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório.
Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei).
No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E.
STF no HC n° 73.338/RJ: [...].
A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público.
Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...].
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei).
Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pelo acusado.
Logo, analisado o conjunto probatório produzido nos autos, não restou suficientemente demonstrado que o acusado tenha efetivamente praticado o crime que lhe é imputado, inexistindo provas hábeis para fundamentar sua condenação.
Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria e materialidade do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação.
Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deflagrada em face de WELLINGTON CAMARGO PAZ, para o fim de absolvê-lo da imputação referente à prática do delito previsto no art. 329, do Código Penal (fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Segundo o artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal: “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”.
O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança.
Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único CPP.
Assim sendo, arbitro os honorários ao defensor dativo do acusado, Dr.
Siderlei José Oliveira Silva (OAB 84.997), os quais arbitro em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta), considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Consigno que o valor recolhido a titulo de fiança poderá ser utilizado para o pagamento dos honorários e o restante arcado pelo acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
27/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 04:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 04:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 19:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON CAMARGO PAZ
-
26/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 02:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/11/2020 01:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/11/2020 01:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/11/2020 01:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 23:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 16:07
Despacho
-
14/05/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2020 15:02
Despacho
-
18/03/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:53
Despacho
-
19/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 03:49
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON CAMARGO PAZ
-
30/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 21:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2019 15:28
Despacho
-
13/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 02:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/09/2019 14:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2019 03:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/07/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2019 19:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2019 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2019 23:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2019 23:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:48
Recebidos os autos
-
26/10/2018 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2018 01:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/09/2018 01:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2018 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 14:29
Despacho
-
17/09/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:53
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2018 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2018 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 00:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
27/07/2018 13:40
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 01:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 01:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2018 01:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2018 10:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 12:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2018 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/05/2018 01:24
Recebidos os autos
-
22/05/2018 01:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/10/2017 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2017 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 21:58
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 21:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2017 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2015 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 12:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/02/2015 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2015 14:03
Expedição de Mandado
-
30/01/2015 13:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2015 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2015 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2015 02:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/01/2015 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2015 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2015 17:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2015 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/01/2015 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2015 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2015 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2015 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000985-06.2021.8.16.0165
Laryssa de Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Willian Cesar da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 08:00
Processo nº 0014155-19.2012.8.16.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Padrinho &Amp; Padrinho LTDA.
Advogado: Sonny Brasil de Campos Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2012 12:22
Processo nº 0068535-62.2020.8.16.0000
Jhm Pesquisa e Consultoria em Seguranca ...
Estado do Parana
Advogado: Renato Ramos da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 08:15
Processo nº 0068535-62.2020.8.16.0000
Jhm Pesquisa e Consultoria em Seguranca ...
Estado do Parana
Advogado: Audrey Silva Kyt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 14:09
Processo nº 0002212-38.2017.8.16.0014
Municipio de Londrina
Associacao das Senhoras de Rotarianos De...
Advogado: Esthevam Lermen Eidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:15