TJPR - 0000378-52.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
07/07/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA APARECIDA DO CARMO NOGUEIRA
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/09/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 03:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
29/04/2024 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/01/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
08/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 05:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
12/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI
-
22/04/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI
-
18/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-52.2021.8.16.0113 Processo: 0000378-52.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$133.240,00 Autor(s): DANIELA APARECIDA DO CARMO NOGUEIRA Réu(s): CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados... A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203).
Conforme dispõe o art. 311, CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Conforme o parágrafo único do referido artigo, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, a liminar não merece deferimento.
Aduz a parte autora que a demanda adequa-se à hipótese do inciso II, eis que os fatos estão provados pelos documentos trazidos aos autos.
No entanto, além da prova documental, para o perfazimento da hipótese prevista no inciso II não basta uma coletânea de jurisprudências selecionadas e favoráveis ao pleito da parte autora, mas sim de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (o que não ocorre no presente caso) A parte autora alega ter adquirido das rés dois lotes de terras (nº 32-A e 32-C do loteamento Jardim monte das Oliveiras) através de “Instrumento Particular de Protocolo de Intenções com cláusula resolutiva expressa”, firmado na data de 22 de julho de 2014 (mov. 1.4).
Esclareceu que já adimpliu o valor acordado, mas até no presente momento o instrumento particular de compromisso de compra e venda não foi firmado e, consequentemente, não houve outorga da escritura pública correspondente.
A documentação acostada nos autos não é suficiente e apta a permitir a conclusão de que houve o complemento pagamento do preço.
Isso porque, consoante de extrai da cláusula quinta, o valor global de R$ 133.240,00 seria pago da seguinte forma: “um veículo GM CELTA 4P LIFE, álcool/gasolina, cor branca, ano 2005, modelo 2006, placa ANF-6429, no valor de R$ 16.000,00, um veículo RENAULT MEGANE SD EXPR 16, álcool/gasolina, cor preta, ano 2006, modelo 2007, placa ANQ-5253, no valor de R$ 24.000, mais cinco parcelas de R$ 18.648,00, com primeiro vencimento em 30/07/2014 e o último em 30/11/2014, através de boleto bancário”.
Os comprovantes de pagamento juntados nas movs. 1.11 a 1.15, embora com péssima qualidade de digitalização, aparentemente demonstram adimplemento das cinco parcelas no valor de R$ 18.648,00, ainda que algumas tenham sido realizadas fora do prazo de vencimento.
Não há nos autos indícios da transferência dos veículos dados como forma de pagamento.
Logo, não há como se aferir a probabilidade do direito da parte autora da outorga da escrita pública de compra e venda.
Ademais, verifica-se que, aparentemente, o contrato de 1.4 se deu ao arrepio da lei (art. 37 da lei 6766/79), já que expressamente destaca e negocia lote dentro de um terreno cujo loteamento sequer havia sido aprovado pelo órgão competente (cláusula sexta do contrato de mov. 1.4).
Reputo, portanto, não adequadamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual a liminar não poderá ser concedida.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Marialva, 26 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2021 13:03
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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