TJPR - 0020091-05.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/06/2025 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/05/2025 20:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2024 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/05/2024 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/05/2024 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 17:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/11/2021 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, intimada em 26-10-2020 da tentativa frustrada de penhora (mov. 56), a Fazenda não requereu qualquer medida efetiva para o prosseguimento desta Execução, de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
Assim, declaro suspenso o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano contado de 27-10-2020.
Anote-se. 2.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação da Fazenda Pública exequente e, independentemente de nova intimação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), razão pela qual, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). 3.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 4.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
27/04/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 22:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/09/2019 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2019 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/07/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:59
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/07/2018 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2018 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/06/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
08/02/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2018 12:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/02/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 14:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/01/2018 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/05/2016 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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