TJPR - 0003559-12.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
01/02/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:59
Homologada a Transação
-
20/09/2023 13:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MILENA RUEDA CRUZ
-
07/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - CANOINHAS
-
19/06/2023 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/06/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - CANOINHAS
-
13/06/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0000157-83.2022.8.16.0194
-
11/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - CANOINHAS
-
02/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 01:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MILENA RUEDA CRUZ
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003559-12.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$294.656,48 Autor(s): MILENA RUEDA CRUZ Réu(s): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - CANOINHAS I.
A fim de corroborar as alegações de merecimento da gratuidade de justiça, intime-se a requerente para apresentar declaração de imposto de renda do último exercício, ou declaração que a indique como dependente, como aparenta ser o caso em razão de sua idade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Veja-se, ações de revisão das mensalidades e rescisões contratuais em relação à faculdades são assunto mais corriqueiro desde o início da pandemia, considerando as alterações da forma de exibição das aulas e as dificuldades sofridas por alunos e instituições de ensino na pandemia.
A prática destes casos recentes indica a necessidade de se aclarar determinados pontos acerca da prestação e gozo do serviço, a fim de se evitar mal entendidos e pedidos posteriores de esclarecimento.
Sem prejuízo, considerando que a definição da versão dos fatos da parte requerente deve ser realizada por ocasião do ajuizamento da causa e que eventuais alterações da ação dependem da concordância do réu após a citação, é de se oportunizar a devida elucidação de alguns pontos e apresentação de documentos complementares.
Neste contexto, solicito à requerente que indique o seguinte: 1) As aulas ofertadas eletronicamente foram ministradas de forma telepresencial ou meramente como se curso on line fosse.
Ou seja, os materiais das aulas eram previamente gravados e repassados para os alunos para meramente assistir, ou as aulas eram ministradas ao vivo pelos professores, fazendo uso de Skype, hangouts, whatsap ou outras plataforma de videochamadas? 2) A carga horária do ano de 2020 foi integralmente cumprida? Caso negativo, queira indicar a percentagem aprozimada indicada pela parte autora como faltante, no que tocam as aulas que deveriam ter sido ministradas no ano letivo já encerrado e pago. 3) Até o ajuizamento da ação foi repassada qualquer informação acerca da forma e data de reposição das aulas práticas que eventualmente tenham ficado em aberto? 4) Queira a requerente indicar, de forma clara e pormenorizada, quais das matérias teriam tido seus professores originais desligados e substituídos pelos “rodízios” ou professores de outras disciplinas, como comunicado na inicial.
Deverá ser especificado o docente substituído, os substitutos, a matéria pertinente e os fatos específicos em relação a cada substituição que ocasionariam a perda da qualidade de ensino (substituição por docente sem especialidade na matéria, sem prática em tais aulas ou substituição por múltiplos professores precarizando a relação contínua com os alunos).
Também deverão ser informadas, na medida do possível, as datas de substituição.
Oportuniza-se, ainda, demonstração de que os professores originais já acompanhavam a sala, eram indicados pela instituição como docentes esperados e devidamente qualificados para ministrar as matérias ou que, simplesmente, a qualidade do serviço decaiu quando comparado com as aulas iniciais. 5) A requerente atendeu as aulas no que tocam os meses de 2021 cobrados? De forma aproximada, quanto da cargas horária foi atendida? Deverá ser informado, ainda, se até o pedido de cancelamento existiam disciplinas sem docentes em exercício e desde que data a ausência se caracterizou.
Consigno que a definição de tais fatos é essencial para fim de se demonstrar a plena caracterização de quebra contratual de forma atribuível à requerida, excetuando-se as necessárias alterações que foram impostas à prestação de serviços educacionais pelo MEC durante a vigência da pandemia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
26/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 08:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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