TJPR - 0000520-92.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
05/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
04/06/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:53
Homologada a Transação
-
12/04/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 10:26
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 20:27
Juntada de LAUDO
-
12/10/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEMERSON ROMERO CASTILHO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEMERSON ROMERO CASTILHO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEMERSON ROMERO CASTILHO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
20/10/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000520-92.2020.8.16.0177 Processo: 0000520-92.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.057,24 Autor(s): SALVADOR TRINDADE AIRES (RG: 21868418 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*75-72) QUADRA 03 - LOTE 16, v rural - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.528-000 Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-49) Avenida Borges de Medeiros, 446 Cjto 312 a 320 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-023 - Telefone: (51)21635643 DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
SALVADOR TRINDADE AIRES ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
Sustenta o requerente que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que a parte ré passou a efetuar, sem sua autorização, descontos indevidos denominados “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS” no valor mensal de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), gerando danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.6.
Indeferida a medida liminar requerida para determinar a suspensão dos descontos, em tese, indevidos (seq. 9).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 16.1, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a validade do negócio jurídico realizado mediante a contratação do seguro denominado PAPPI (contrato nº 50932020), no dia 01.02.2018, devidamente assinado pelo autor após a apresentação de sua documentação pessoal.
Também aduziu a não incidência do CDC, esclareceu a ideologia da empresa demandada, a inexistência do dever de indenizar e o descabimento do pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência do feito.
Juntou documentos de mov. 16.2/16.6.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 17.
Com vista, o representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 21).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 29), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial, além de reiterar a concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 30).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Não foram suscitadas preliminares, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando escorreito o procedimento.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3.
Para delimitar as questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos: i) a aparente contratação anunciada, levando o Requerente a crer sua existência. 3.1.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a prática de ato ilícito por parte do requerido; b) existência e extensão dos danos alegados; c) o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada ao banco réu. 4.
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir e inversão do ônus da prova, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná em situação semelhante envolvendo os interesses da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS assim decidiu: “[...] O Estatuto da ré apresenta sua função como ‘Destina-se a promover o apoio aos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social e Idosos, consumidores de produtos e serviços, propiciando a proteção a assistência social, legal e jurídica dos mesmos.
Promoverá também, obras e ações beneficentes e de assistência social, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião’.
Tem-se, assim, que a ré é associação sem fins econômicos, que não se enquadra no conceito de fornecedores de serviços.
Com isso, afasto a incidência das regras consumeristas da análise deste caso.” (TJ-PR - APL: 00397447520198160014 PR 0039744-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020) (g.n) Desnecessário, portanto, maiores digressões quanto a inaplicabilidade do Código Consumerista no caso concreto, dada a natureza jurídica e função social da parte ré, a qual perfaz associação sem fins lucrativos e não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços.
Dessa forma, nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, vislumbra-se que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Defiro a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos, da seguinte forma: 6.
Prova Pericial: 6.1.
Proceda-se a secretaria pesquisas junto ao sistema CAJU, a fim de localizar perito na área de especialidade necessária (grafotécnica), certificando-se nos autos. 6.2.
Em sendo localizado, nomeio o primeiro da lista e em havendo escusa, os peritos subsequentes. 6.3.
Notifique o Sr.
Perito, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto na Instrução Normativa n. 7/2016, com alteração publicada pela Instrução Normativa n. 04/2018, para no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §2). 6.4.
O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 6.5.
Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 6.6.
Arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), obedecendo, para tanto, o valor máximo previsto na tabela anexa a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 6.7.
Os honorários serão adimplidos ao final, mediante condenação do Estado do Paraná, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme Instrução Normativa nº 04/2018 do TJ/PR, a qual estabelece: Art. 1º.
O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos: 6.7.1.
Em sendo beneficiário da justiça gratuita o vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, a teor do que estabelece a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 6.8.
Deverá o Sr.
Perito comunicar este juízo acerca do dia e horário em se realizará a perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. 6.8.1.
O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 6.9.
Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias – art. 477, §1º. 6.9.1.
Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.9.2.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
A requisição de pagamento será efetuada, de forma eletrônica, pelo cadastro de auxiliares da justiça e processada na forma da Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 23, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 7/2016 com alteração dada pela Instrução Normativa n. 04/2018).
Determino ainda: A intimação do autor, na pessoa de seu procurador, para indicar em qual cartório possui firma reconhecida com data anterior aos fatos, a fim de que sua assinatura seja analisada com maior segurança.
Com a informação, oficie-se ao cartório solicitando cópia dos cartões de assinatura. 8.
Com a juntada do ofício determinado em item 6, abra-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
24/11/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 13:09
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/09/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2020 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 22:54
Recebidos os autos
-
06/05/2020 22:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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