TJPR - 0009581-10.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 16:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/03/2022 18:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/03/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
22/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
22/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
22/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/07/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
22/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 19:01
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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15/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 00:27
Recebidos os autos
-
27/05/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 15:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
03/05/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2021 22:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 22:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 22:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 08:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009581-10.2020.8.16.0069 Processo: 0009581-10.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA 01.
Trata-se de reiteração de pedido de informações formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito dos antecedentes criminais do paciente Pedro Henrique de Oliveira, eis que oriundo do Estado de São Paulo, conforme despacho do Relator proferido no mov. 25.1 dos autos de Habeas Corpus Criminal nº 0060443-95.2020.8.16.0000. (mov. 126.1). 02. À Serventia para que providencie a certidão de antecedentes criminais do paciente, inclusive com as informações do Estado de São Paulo, com urgência, salientando-se que este juízo já havia determinado o cumprimento da solicitação do Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos de Habeas Corpus mencionado (mov. 30.1 daqueles autos). 03.
Oportunamente, encaminhe-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator. 04.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
28/04/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
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28/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:08
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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28/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009581-10.2020.8.16.0069 Processo: 0009581-10.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (mov. 122.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando o feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva (mov. 10.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Verifica-se que na data de 14/01/2020 o acusado teve sua prisão reanalisada, momento em que a custódia foi mantida, em razão de ainda se fazerem presentes os seus requisitos.
A partir daí, tem-se que não houve alteração fática capaz de justificar uma decisão diversa, sendo necessário mantê-lo segregado.
Conforme se observa, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 40.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, no momento da prisão em flagrante, o denunciado trazia consigo, para fins de comércio, 19 (dezenove) tabletes da substância análoga à maconha, com peso aproximado de 25,350kg (vinte e cinco quilos, trezentos e cinquenta gramas), além de 01 (um) invólucro da droga conhecida como “Skank”, pesando aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas.
Extrai-se que o denunciado trazia consigo a droga, no interior de duas malas, enquanto realizava o trajeto de Umuarama/PR a Jundiaí/SP, no ônibus da empresa Viação Garcia Ltda.
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada expressiva, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Ainda que o denunciado seja primário, de acordo com oráculo juntado ao feito, tem-se que o mesmo reside no estado de São Paulo, podendo possuir registros naquele estado, sem que conste nas informações de mov. 9.1.
Ademais, o acusado estava transportando a droga de um estado para o outro, configurando tráfico interestadual, fato que agrava a situação do réu, no caso de possível condenação.
Sendo assim, necessária a permanência do réu na prisão, a fim de se evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Importante frisar que a instrução processual já se encerrou e os autos se encontram aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes, não sendo este o momento oportuno para colocar o réu em liberdade.
Outrossim, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
A recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime grave e, nesta oportunidade, tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade, nesse momento, aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
Por fim, vale destacar que, no caso em comento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual, estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, nos termos em que decretada. 04.
Intimem-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/04/2021 21:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 13:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 12:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:05
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:49
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/11/2020 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0010858-61.2020.8.16.0069
-
05/11/2020 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/10/2020 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2020 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2020 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0010562-39.2020.8.16.0069
-
28/10/2020 02:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2020 01:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 11:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2020 20:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:48
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/10/2020 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
-
22/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2020 09:48
Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 19:42
Juntada de MENSAGEIRO
-
14/10/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 19:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2020 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/10/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/09/2020 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2020 23:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 23:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 23:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2020 23:53
Recebidos os autos
-
27/09/2020 23:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2020 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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