TJPR - 0007992-80.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 08:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/05/2022 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 16:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/11/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/10/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
22/10/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
22/10/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
22/10/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
22/10/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/10/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:36
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2021 17:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:37
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2021 16:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2021 13:30
-
05/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 14:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
30/07/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
03/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
03/07/2021 10:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:20
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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06/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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29/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007992-80.2020.8.16.0069 Processo: 0007992-80.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO ROBERTO FECCHIO CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA FECCHIO Réu(s): MATEUS MOREIRA DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu MATEUS MOREIRA DA SILVA (mov. 118.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os presentes autos, bem como o pedido de prisão preventiva em apartado nº 0008255-15.2020.8.16.0069, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 14.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao réu.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi denunciado nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos II, V, § 2º A, I, c/c artigo 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal (mov. 16.1) em razão, justamente, dos indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade.
O denunciado, em tese, acompanhado de terceiro não identificado até o momento, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, tipo revólver (não apreendidas), 01 (uma) aliança de ouro com escrita no interior; 01 (um) notebook da marca Samsung; 01 (um) notebook da marca DELL; diversas bebidas alcoólicas; 01 (uma) pulseira semijoia; 01 (um) relógio de pulso na cor dourada; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola; 01 (um) aparelho Motorola de cor preta; 01 (uma) televisão da marca Sony 48’’; 01 (uma) televisão da marca Philips 32’’; 01 (uma) uma televisão da marca Samsung 32’’; e 01 (um) veículo JEEP/Comprass Longitude D, cor branca, placas: BBP2318-PR, objetos avaliados em R$ 133.400,00 (cento e trinta e três mil e quatrocentos reais), além de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, de propriedade das vítimas Glaudia Cristina Ferreira Fecchio e Antônio Roberto Fecchio (nascido em 08/02/60, portanto, com mais de 60 anos à época dos fatos).
Ao que consta dos autos, as vítimas estavam na sala da residência quando escutaram um barulho e, ao verificarem o que estava acontecendo, foram surpreendidos por Mateus e outro indivíduo não identificado, que haviam invadido o local, estando ambos armados, momento em que anunciaram o assalto e mandaram que eles se deitassem no chão.
Durante a ação, um dos assaltantes teria apontado a arma para o peito de Glaucia, ocasião em que Antônio entrou na frente para defende-la, sendo que os meliantes foram para cima do ofendido e começaram a agredi-lo com coronhadas na cabeça, além de tentarem enforcá-lo com um fio de computador e em seguida com um cinto, o que causou ferimentos em Antônio.
Ainda, de acordo com as vítimas, neste momento os indivíduos ameaçavam Antônio de morte, tendo Glaucia implorado para que eles não fizessem nada com ele.
Na sequência, depois de dominar as vítimas, um dos meliantes começou a vasculhar a residência e pegar os objetos que foram subtraídos, enquanto seu comparsa ficou na sala vigiando as vítimas, sendo que a todo momento falava com elas, bem como, por vezes, sua máscara caía do rosto, o que fez com que Glaucia o reconhecesse, posteriormente e na delegacia de polícia, como sendo Mateus Moreira da Silva.
Ainda, consta nos autos que, antes de deixarem a residência levando todos os objetos subtraídos e o veículo do casal, os indivíduos trancaram as vítimas em um dos quartos, onde permaneceram com suas liberdades restringidas por período considerável, até serem socorridos por vizinhos que, ao ouvirem gritos, acionaram a polícia.
Portanto, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Necessária, assim, a permanência do réu no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, tem-se que a instrução processual se encontra em andamento, com audiência de instrução designada para a data próxima de 06/05/2021, não sendo razoável a soltura do réu neste momento.
Outrossim, de acordo com os registros criminais do autuado, ele é reincidente, considerando cumprir pena nos autos de Execução n° 0001280-45.2018.8.16.0069 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (mov. 29.1), demonstrando periculosidade à sociedade e descaso para com a justiça, considerando que, mesmo depois de condenado, voltou a praticar ilícitos.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de MATEUS MOREIRA DA SILVA na decisão de mov. 14.1 dos autos n° 0008255-15.2020.8.16.0069, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 08:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/11/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
22/11/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
22/11/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:12
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2020 10:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2020 08:16
Recebidos os autos
-
16/09/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 08:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/09/2020 11:02
Recebidos os autos
-
07/09/2020 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2020 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2020 16:02
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
01/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2020 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/08/2020 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 12:17
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 10:55
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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