TJPR - 0004481-16.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004481-16.2020.8.16.0056 Processo: 0004481-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$42.850,00 Autor(s): DECO METAL ARTEFATOS DE ALUMINIO E METAL LTDA EPP representado(a) por valdemar Fernandes Junior Réu(s): Jose Antonio Covino representado(a) por Antonio Fatimo Diamante Paulo Sergio Pesarini representado(a) por Antonio Fatimo Diamante I – DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Passo ao saneamento e à organização do processo.
II – Sem preliminares arguidas, verifico que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Adimplemento das obrigações contratuais por parte da autora; b) Existência de eventuais despesas com água, luz, IPTU e reformas não adimplidas; c) Se o valor consignado em juízo é suficiente para quitação do débito; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
IV – DAS PROVAS IV.1 – Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.2 – Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil).
IV.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
IV.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
IV.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
IV.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
IV.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
IV.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
IV.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação.
IV.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
IV.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
IV.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
IV.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
V – Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados em seq 59, no prazo de quinze dias.
VI- Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2020 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 01:03
APENSADO AO PROCESSO 0012634-72.2017.8.16.0014
-
01/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 09:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 18:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/05/2020 13:13
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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