TJPR - 0005308-43.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
30/07/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 20:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/05/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/05/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
05/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA ROCHA
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
08/11/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/06/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
05/05/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0005308-43.2019.8.16.0159 Processo: 0005308-43.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): João da Rocha Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença proposta por João da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme mov. 38.1.
Intimadas as partes, o requerido requereu a fixação dos honorários de acordo com as Resoluções 305/2014 do CJF e 232/2016 do CNJ (mov. 43.1).
O requerente manifestou concordância com a proposta (mov. 45.1). É o relato do necessário.
Decido. 1.
A Resolução nº 305/2014 do CJF, em seu Anexo Único, na Tabela II, estabelece como valor máximo os honorários periciais na justiça federal comum, para outras áreas exceto engenharia e contábil, o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três reais).
Já a Resolução 232/2016 do CNJ, em seu Anexo, estabelece como valor máximo para laudo sobre danos físicos e estéticos (item 3.2) o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Conforme decisão de mov. 16.1, os honorários foram fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Apesar da manifestação do perito médico, verifica-se que o valor requerido está muito acima do valor arbitrado e dos valores estabelecidos nas normativas mencionadas pelo requerido, tratando-se de autor beneficiário de justiça gratuita, não sendo possível aceitar o valor requerido pelo expert.
Todavia, com fulcro nos arts. 25 e 28, caput e §1º da Resolução 305/2014 do CJF, bem como no § 5º do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, ante a dificuldade de se encontrar especialista que aceite os encargos periciais e as peculiaridades do caso, majoro os honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Desta forma, intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita o valor arbitrado.
Em havendo concordância, deverá indicar o local, dia e horário para a realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 2.1.
Não havendo concordância, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo perito em substituição. 3.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes. 4.
Advirto que o não comparecimento da parte autora para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, CPC), bem como será entendida como desistência tácita da prova. 5.
No mais, proceda-se nos termos da decisão de mov. 16.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
02/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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