TJPR - 0000112-15.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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16/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/10/2021 13:20
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:20
Juntada de CUSTAS
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27/10/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 00:50
Recebidos os autos
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07/10/2021 00:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/10/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 16:52
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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04/10/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/10/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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04/10/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/10/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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24/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:20
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0000112-15.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de MAYCON WILLIAN DE SOUZA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra MAYCON WILLIAN DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 26 de janeiro de 2018, por volta das 23h30min, na residência situada na Rua Virgínia Pereira Elias, n. 236, no Distrito de Bentopólis, no Município de Guaraci, o denunciado Maycon Willian de Souza, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou sua companheira Crislaine Rubio da Silva, causar-lhe mal injusto e grave, afiando uma faca e dizendo-lhe ‘agora você vai ver’, insinuando que a mataria, fazendo com que a vítima temesse por sua vida e integridade física (cf.
B.O. 2018/110611; Termo de Declaração às fls. 14-15)”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7° da Lei n. 11.340/2006.
No dia 28 de fevereiro de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 17.1) e, em 06 de agosto de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 19.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora nomeada (seq. 42.1).
O feito foi saneado em 27/01/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária (seq.51.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 82.1).
Durante a instrução probatória, no dia 24/11/2020, foi colhido o depoimento da vítima, foi realizado a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 113.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em memoriais finais, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado nos artigos penas do artigo 147, caput do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/2006 (seq. 122.1).
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 126.1) pleiteando pela absolvição do réu, ante a inexistência do fato descrito na peça acusatória, nos termos do artigo 386, incisos I e III do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso, de maneira a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de ameaça restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes, ao imputar a prática do delito de ameaça ao réu.
A vítima Crislaine Rubio da Silva, ao prestar depoimento perante autoridade policial, relatou que: “Convive em união estável com Maycon há oito anos e com ele tem um filho de dois anos de idade; afirma que na última semana Maycon tem tido um comportamento estranho, não sabe se ele voltou a usar drogas, mas o fato é que ele tem se apresentado muito agressivo e nervoso e proferindo xingamento contra a vítima, chamando-a de biscate, vagabunda, preguiçosa e que nesta madrugada Maycon chegou nervoso em casa, porque a vítima estava lhe telefonando para voltar para casa; então novamente Maycon a xingou e depois foi até a cozinha pegou uma faca e começou a afia-la dizendo “agora você vai ver”; nesse momento com medo saiu correndo para a casa de sua mãe de onde fez o telefonema para a Polícia Militar [...]”.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou que: “Ele chegou da rua; ele estava meio alterado, tinha bebido um pouco; eu fui falar pra ele que ele tinha chegado tarde, pra ele ficar comigo e com as crianças; ele estava trabalhando; ele ficou nervoso; a gente começou a discutir; eu estava sentada no sofá da sala; ele entrou e ele estava lá no quintal; ele entrou na cozinha, ele pegou uma faca e começou a amolar, ele falou agora você vai ver, no intuito que ele estava amolando a faca só pensou em sair correndo; peguei e sai correndo; fui pra casa da minha mãe; […] sai desesperada e liguei pra polícia; […] na hora ficou com muito medo, pois na hora ele estava alterado; […] ele estava muito nervoso e eu também […]; a situação não era recorrente, que foi a primeira e a única vez […] ele só disse essa frase ‘agora você vai ver’; […] ele estava lá fora e começou a amolar a faca; não apontou a faca; só amolava a faca e falava ‘agora você vai ver’ várias vezes […]”.
Observa-se que a vítima foi uníssona e clara nas oportunidades em que foi ouvida no processo.
Assim, a clareza de seus depoimentos por si só, já são provas firme e forte, mormente quando uníssonas e repleta de detalhes da conduta delitiva.
Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração da vítima possui especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VITÍMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu ameaçou a sua companheira utilizando-se de uma faca e dizendo “agora você vai ver”.
O Policial Militar Diego Eliziario Romanow, diligente na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou que: “Foram solicitados pela Crislaine, ela relatou que o marido dela estaria a ameaçando com uma faca, no distrito de Bentópolis; se deslocaram até lá e ela relatou eu ele estava com uma faca e a todo tempo ficava relatando que iria matar ela, e que nisso ele fez menção de dar uma facada nele e ela saiu correndo e se abrigou na casa da mãe; quando chegaram lá e fizeram contato com ela, a mesma disse que queria representar criminalmente contra ele, que as agressões e ameaças eram frequentes que e que não aguentava mais; encaminharam eles para a delegacia; acha que ela estava bem agitada na ligação, quando chegou lá não se recorda; não se recorda de ter atendido esse casal em outras ocorrências; Maycon estava bem agitado e nervoso, mas não chegou a agir ou resistir; a vítima disse que era recorrente as discussões e que ele era agressivo, quebrava as coisas em casa”.
No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Vinicius Mohr Francisco, que ao ser ouvido judicialmente, relatou que: “No dia dos fatos foram solicitados pela Crislaine e relatou que estava sendo ameaçada pelo seu amásio, Maycon, que o mesmo teria pego uma faca e a ameaçada de morte; chegaram no local e ela tinha saído da residência com medo; ela relatou os fatos e diante disso encaminharam as partes até a delegacia para as providências; ela estava com medo e falou que não era a primeira vez que isso ocorria; que se lembra não havia atendido o casal em outras oportunidades; não lembra se ele confessou os fatos”.
Verifica-se que os depoimentos dos policias militares estão em conformidade e harmônicos com o alegado pela vítima, a equipe foi quem atendeu as solicitações de Crislanei, bem como diligenciaram diante da ocorrência dos fatos.
Ao ser interrogado perante autoridade policial, o réu Maycon Willian de Souza, confirmou parcialmente a conduta delituosa, relatando que: “[...] inquirido sobe os fatos apurados, o interrogando confessou os fatos imputados contra si, afirma que chegou em casa alterado porque havia bebido e que então proferiu xingamentos contra sua esposa, relata que bebeu porque esta passando por problemas financeiros; não a ameaçou com a faca, estava na cozinha cortando carne, no momento da discussão e que sua companheira saiu de casa; pouco tempo depois policiais chegaram em sua casa o prenderam pelo fato; não houve nenhuma agressão, apenas as ameaças e xingamentos que fez contra Crislaine [...]”.
Ao ser interrogado judicialmente, relatou que: “Nesse tempo, estava sem serviço e só ele trabalhava, tinha aluguel e filho pequeno, uma menina a caminho e não esperava, estresse no serviço e bebia um pouco mais, discutiram bastante, mas em momento nenhum chegou a ameaça-la; até estava para fora de casa, pois gosta de ordem, então com a briga até saiu para fora; não estava com a faca na mãe, entrou para dentro de casa pegou uma faca e foi amolar e teve a rase no nervoso, mas ela nem viu, a cozinha é separado da sala, nenhum momento saiu da cozinha para a sala ou parecido; tinha o nervosismos e as palavras; não tinha ocorrido algo parecido assim antes; pela discussão em si acredita que ela ficou com medo e não tira a razão dela; depois ficaram largados praticamente uma semana, pensaram, sentaram e conversaram e conseguiram se acertar [...]; os dois juntos conseguem manter a família; casaram no papel; não tiveram mais esse tipo de discussão”.
Em que pese o réu, ao ser interrogado em juízo tenha negado os fatos ao relatar que não proferiu ameaças contra a vítima, estas estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência e das declarações colhidas.
Ainda, sobrepesa aqui o depoimento da vítima, a qual sofreu a ameaça e não tinha razões sequer distorcer a veracidade dos fatos.
Ademais, há que se salientar que sua negativa se encontra dissociada e cede quando confrontada dos demais elementos colhidos sob o crivo do Contraditório, em claro exercício de autodefesa processual.
A palavra da vítima nos crimes de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, tem relevante valor probatório, pois é um crime cometido, na maioria das vezes, sem a presença de terceiros e, ainda o relato da ofendida mostra-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
Vejamos: PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO CASO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar. 2.
Estando devidamente comprovadas as condutas do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 3.
Demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 4.
A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inc.
II, do Código Penal. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça nos exatos termos do art. 44, inc.
I, do Código Penal.(TJ-PR 8231732 PR 823173-2 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal).
Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu, pois não há dúvidas de que a vítima foi realmente ameaçada pelo ora acusado.
Verifica-se que o acusado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso por aproximadamente 08 (oito) anos, sendo que reataram o relacionamento após a ocorrência dos fatos.
Conforme demonstrado nos autos, o acusado apresentava à época dos fatos um comportamento alterado e agressivo em relação a vítima, sendo relatado por esta extrajudicialmente que não se tratavam de fatos isolados na trajetória do casal.
Estes fatos foram corroborados pela equipe policial, os quais destacaram que a vítima confirmou durante as diligências que o comportamento agressivo e violento de Maycon tratava-se de práticas rotineiras.
Ainda que o acusado tenha negado a autoria delitiva e a vítima tenha apresentado um depoimento em juízo amenizando a conduta criminosa, possivelmente em uma tentativa de retirar a responsabilidade penal do acusado pelo ilícito, a vítima também relatou o temor que sentiu diante das ameaças que o acusado proferiu, tanto que se deslocou até a Delegacia Local para realização das diligências a fim de fazer cessar as ameaças e o medo, bem como requereu medidas protetivas de urgência em seu favor.
Vale lembrar que as provas colhidas estão em perfeita sintonia.
Destaco que a palavra da vítima tem um enorme valor probatório, portanto, não há como acolher a alegação de ausência de elementos probatórios, porquanto o depoimento da vítima é coeso e corroborado pelas provas amealhadas nos autos.
Outrossim, o crime de ameaça exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que demonstra comprovado, eis que as ameaças causaram-lhe intenso temor, conforme extraído de seu depoimento perante o juízo.
Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente ao réu.
Por fim, anoto que a relação de parentesco e de convivência familiar que impõe a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, constitui fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o réu é companheiro da vítima.
Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de ameaça no âmbito da violência doméstica, capitulado no artigo 147 do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
A conduta típica consistiu em ameaçar a vítima, por meio de uso de gestos, utilizando-se de uma faca, e palavras, quais sejam “você vai ser agora”.
Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu MAYCON WILLIAN DE SOUZA, nas sanções tipificadas no artigo 147, caput do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a pena privativa de liberdade de detenção, em razão de considerar a pena de multa insuficiente e inadequada à prevenção e repressão do crime praticado pelo réu.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu apresenta condenações com trânsito em julgado, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 119.1, que devem ser valorados como maus antecedentes, eis que não configuram como reincidência.
Assim, elevo a pena base em 10 (dez) dias de detenção. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Há.
Verifica-se que se faz presente a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua companheira.
Atenuantes: Há.
Verifica-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que o acusado tinha confessou o crime, ainda que de modo parcial.
Considerando que se encontra presente a atenuante genérica da confissão, bem como a agravante do prevalecimento das relações domésticas e com violência contra a mulher, adotando o entendimento de nossas Cortes Superiores, dou-as por compensadas.
Fixo a pena provisória, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.1.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituído neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Tendo em vista que não foi apresentado pedido de reparação de danos com as alegações finais, deixo de analisar tal pleito. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar a defensora dativa nomeada, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 19 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/02/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2020 00:51
Recebidos os autos
-
13/12/2020 00:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 16:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:28
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
24/11/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 13:35
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 23:24
Recebidos os autos
-
28/06/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/05/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 12:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 13:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 13:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
08/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/10/2018 18:16
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:55
Recebidos os autos
-
27/08/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2018 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2018 18:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/08/2018 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/08/2018 20:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 18:45
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2018 18:44
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2018 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2018 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/02/2018 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2018 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2018 19:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/01/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2018 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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