TJPR - 0002286-94.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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04/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2022 18:33
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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31/08/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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31/08/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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31/08/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
31/08/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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31/08/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:23
Baixa Definitiva
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08/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:55
Recebidos os autos
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12/05/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2022 09:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 14:11
Juntada de PARECER
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26/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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17/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2022 00:09
Recebidos os autos
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17/01/2022 00:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA
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07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:55
Expedição de Mandado
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29/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 23:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0002286-94.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 30 de setembro de 2018, por volta das 22h00, no interior da residência localizada na Rua Rio Grande do Norte, nº 830, Centro, neste Município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou sua ex-companheira Marilene Amancio de causar-lhe mal injusto e grave ao dizer que se ela o denunciasse “ela vai ver” (Boletim de Ocorrência nº 2018/1116693 – fls. 04/06; Termo de Declaração – fls. 08/11; Medidas Protetivas de Urgência – fls. 24/25).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7° da Lei n. 11.340/2006.
No dia 11 de dezembro de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 6.1) e, em 19 de dezembro de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 9.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora nomeada (seq. 45.1).
O feito foi saneado em 07/05/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 51.1).
Durante a instrução probatória, no dia 26/11/2020, foi colhido o depoimento da vítima, foi realizado a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 79.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em memoriais finais, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado nos artigos penas do artigo 147, caput do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/2006 (seq. 86.1).
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 90.1) pleiteando pela absolvição do réu, ante a inexistência de provas suficientes a fim de sustentar a condenação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso, de maneira a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de ameaça restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de Ocorrência (seq. 6.4) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes, ao imputar a prática do delito de ameaça ao réu.
A vítima Marilene Amancia, ao prestar depoimento perante autoridade policial, relatou que: “Conviveu oito meses com a pessoa de Izaias; esta separado do mesmo há dois meses, porém Izaias não aceitou o fim do relacionamento; “ele trabalha de segurança na empresa Águia Dourada, então desde que nos separamos todas as noites ele vai na minha casa e pula o muro, entrando no quintal e bate nas janelas e portas, me xingando de palavras de baixo calão e com ameaças, dizendo que se eu chamar a polícia eu vou ver; na data de ontem não foi diferente, porém, dessa vez Izaias abriu a janela do meu quarto, entrou e começou a me xingar e quebrar minhas coisas; disse que ia ligar para a polícia, ele foi embora, mas sempre volta”; não aguenta mais essa situação “eu não tenho paz e tenho muito medo, pois durante nosso relacionamento ele já me agrediu, porém nunca tive coragem de denunciar, pois ele também ameaçava caso denunciasse” [...]” A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou que: “Ocorriam apenas agressões verbais, ficou com medo quando o acusado disse que ela ia ver; ficaram separados por um tempo; em uma ocasião o acusado entrou em sua casa pela janela, no dia da ameaça sentiu muito medo, imaginou coisas horríveis quando ele disse que ela iria ver, quando se reconciliaram o acusado esclareceu que disse que ela ia ver no sentido de que não voltaria mais para a casa, que se fosse para ficar brigando era pra cada um seguir sua vida; o acusado é nervoso; ele nunca a agrediu; já se separaram outras vezes, na última vez que se separaram foi ela quem o procurou para reconciliação; atualmente vivem bem, não tem mais agressão verbal.” Observa-se que a vítima foi uníssona e clara nas oportunidades em que foi ouvida no processo.
Assim, a clareza de seus depoimentos, por si só, já são provas firme e forte, mormente quando uníssonas e repleta de detalhes da conduta delitiva.
Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração da vítima possui especial relevância, ainda mais nas investigações como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VITIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu ameaçou a sua companheira dizendo “agora você vai ver”.
O Policial Militar Ederson Souza e Silva, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou que: “Não foi ele quem realizou o boletim, pelo que se lembra só participou do cumprimento de mandado na residência; foram buscar eventuais objetos ilícitos; teve contato no dia do cumprimento do mandato, se não se engana foi apreendido uma arma de fogo, um revolver; não se recorda se ele comentou sobre os fatos; acredita que foi relatado quanto a violência doméstica [...]”.
Ao ser interrogado perante autoridade policial, o acusado Izaias Oliveira da Silva relatou que: “Nega os fatos que consta nos autos de Inquérito Policial e relata que ‘nós separamos no dia 13 de setembro de 2018, porém mesmo depois da separação, continuamos conversando sobre voltar o relacionamento; ocasião em que no dia 30 de setembro de 2018, fui na casa dela e a gente foi na igreja; depois do culto dormi na casa dela e fui embora 08h da manhã; nesta noite discutimos sim, porém, não quebrei nada na casa e nem xinguei ela; durante nosso relacionamento eu nunca agredi ela, pelo contrário, a última vez que terminamos, foi por conta das agressões por parte dela, tanto que tenho fotos, mas na época não quis representar; sempre foi ela foi atrás de mim, vai até a casa da minha mãe, fica me mandando mensagens pra voltar”.
Ao ser interrogado judicialmente negou a materialidade delitiva, relatando que: “Na época dos fatos teve um desentendimento com a vítima, falou para ela que ia embora, ela ficou revoltada, disse para ela que ela ia ver, não sabe porque ela se sentiu ameaçada, não teve intenção, disse isso no sentido de que iria embora e não voltaria mais, já haviam se separado outras vezes e que sempre voltava para a casa; nunca agrediu a vítima, tinham discussões como todo casal; atualmente vivem bem, se reconciliaram e a vítima pediu a revogação da medida protetiva.” Em que pese o réu, ao ser interrogado em juízo, tenha negado os fatos ao relatar que não proferiu ameaças contra a vítima, estas estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência e das declarações colhidas.
Ainda, sobrepesa aqui o depoimento da vítima, a qual sofreu a ameaça e não tinha razões sequer distorcer a veracidade dos fatos.
Ademais, há que se salientar que sua negativa se encontra dissociada e cede quando confrontada dos demais elementos colhidos sob o crivo do Contraditório, em claro exercício de autodefesa processual.
A palavra da vítima nos crimes de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, tem relevante valor probatório, pois é um crime cometido, na maioria das vezes, sem a presença de terceiros e, ainda o relato da ofendida mostra-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
Vejamos: PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO CASO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar. 2.
Estando devidamente comprovadas as condutas do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 3.
Demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 4.
A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inc.
II, do Código Penal. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça nos exatos termos do art. 44, inc.
I, do Código Penal.(TJ-PR 8231732 PR 823173-2 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal).
Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu, pois não há dúvidas de que a vítima foi realmente ameaçada pelo ora acusado.
Verifica-se que o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 08 (oito) meses à época dos fatos, sendo que reataram o relacionamento após a ocorrência delitiva.
Verifica-se que as ameaças decorreram do inconformismo do acusado com o término do relacionamento do casal, sendo que Izaias começou a apresentar um comportamento alterado e agressivo em relação a vítima.
Ainda que o acusado tenha negado a autoria delitiva e a vítima tenha apresentado um depoimento em juízo amenizando a conduta criminosa, possivelmente em uma tentativa de retirar a responsabilidade penal do acusado pelo ilícito, a vítima também relatou o temor que sentiu diante das ameaças que o acusado proferiu, tanto que se deslocou até a Delegacia Local para realização das diligências a fim de fazer cessar as ameaças e o medo, bem como requereu medidas protetivas de urgência em seu favor.
Vale lembrar que as provas colhidas estão em perfeita sintonia.
Destaco que a palavra da vítima tem um enorme valor probatório, portanto, não há como acolher a alegação de ausência de elementos probatórios, porquanto o depoimento da vítima é coeso e corroborado pelas provas amealhadas nos autos.
Outrossim, o crime de ameaça exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que demonstra comprovado, eis que as ameaças causaram-lhe intenso temor, conforme extraído de seu depoimento perante o juízo.
Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente ao réu.
Por fim, anoto que a relação de parentesco e de convivência familiar que impõe a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, constitui fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o réu é companheiro da vítima.
Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de ameaça no âmbito da violência doméstica, capitulado no artigo 147 do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
A conduta típica consistiu em ameaçar a vítima, por meio de uso de palavras, quais sejam “você vai ver”, caso ela o denunciasse.
Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA, nas sanções tipificadas no artigo 147, caput do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a pena privativa de liberdade de detenção, em razão de considerar a pena de multa insuficiente e inadequada à prevenção e repressão do crime praticado pelo réu.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e considerando a inexistências de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Há.
Verifica-se que se faz presente a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua companheira.
Sendo assim, agravo a pena em 1/6.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituído neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Tendo em vista que não foi apresentado pedido de reparação de danos com as alegações finais, deixo de analisar tal pleito. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar a defensora dativa nomeada, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 18 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:28
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 19:33
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/11/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/11/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:28
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:27
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2020 00:02
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
28/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2019 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2019 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0002073-88.2018.8.16.0099
-
25/01/2019 17:42
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 21:55
Recebidos os autos
-
24/01/2019 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2019 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/01/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/01/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:24
Recebidos os autos
-
11/12/2018 10:24
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2018 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2018 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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