TJPR - 0011711-87.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/09/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALDECIR TOSKI DOS SANTOS
-
05/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2022 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/05/2022 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 13:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
22/03/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
22/03/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
02/03/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AMARAL
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05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:49
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2021 01:49
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/10/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 21:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:15
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/07/2021 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0006783-59.2021.8.16.0031
-
08/07/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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10/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 13:10
Expedição de Mandado
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09/06/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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09/06/2021 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:11
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 16:17
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0011711-87.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHEL NOVAK Réu(s): EVERTON AMARAL LUCAS MATHEUS AMARAL MARQUES DECISÃO 1 – Regularmente citado por edital (evento 118.1) o denunciado LUCAS MATHEUS AMARAL MARQUES deixou de comparecer em Juízo e de constituir defensor, razão pela qual com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial (evento 130.1) e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 2 – De outro norte, concernente ao pedido de prisão preventiva do acusado, esta somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se examinar, pois, a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima do crime doloso imputado ao réu é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Está presente nos autos o pressuposto do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante.
O periculum in libertatis, por sua vez, também está presente, considerando a existência de risco à aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando as diligências realizadas para a localização do réu, sequer foi localizado para a citação, sendo necessária a expedição de edital para tanto.
A vontade livre de furtar-se dos atos processuais é pressuposto idôneo para a decretação da preventiva.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA.
REQUISITO LEGAL. 1.
Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada no caso dos autos. 2.
Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal. 3.
Recurso desprovido. (RHC 67.404/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016) Ademais, necessário destacar que estando o réu em lugar incerto, não se mostra pertinente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, a prisão cautelar se encontra plenamente justificada como medida adequada para a garantia da aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MOEDA FALSA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROCESSO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente já estava foragido há mais de 7 anos na data da decretação, tendo inclusive ensejado a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal e, passados outros mais de cinco anos até a data atual, não se tem notícias de sua captura. 2. Não é verossímil a alegação de que o recorrente não teria conhecimento da existência do processo em hipótese na qual ele evadiu-se do distrito da culpa logo após a prisão de corréu, permanecendo desde então em local desconhecido até mesmo por seus pais. 3.
De qualquer modo, maiores incursões a respeito do tema, com o fim de possibilitar definir exatamente a intenção ou não do recorrente de esquivar-se da aplicação da lei penal, demandariam complexa produção e apreciação de provas, o que não se compatibiliza com o rito célere do recurso ordinário. 4.
Recurso desprovido. (RHC 67.953/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) Forte nessas razões, como medida necessária para a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão do acusado LUCAS MATHEUS AMARAL MARQUES.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Diante de tais circunstâncias, entendo necessário o desmembramento dos autos com relação ao acusado LUCAS MATHEUS AMARAL MARQUES, vez que ainda não foi localizado para o prosseguimento da ação.
Cumpra a Secretaria. 3 – Por sua vez, devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de EVERTON AMARAL asseverou que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 98.1).
Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 4 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 05 de agosto de 2021, às 14h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 testemunhas de acusação e interrogado o réu. 5 – Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s) e sua defesa. 6 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 6.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 6.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 7 – Ciência ao Ministério Público. 8 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/09/2020 17:13
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2020 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2020 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
23/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 22:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/09/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/09/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/09/2020 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 19:49
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:48
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/09/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
04/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/09/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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