TJPR - 0000694-40.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
10/08/2023 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
21/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENAN WILLIAN MESQUITA - CRM 40.839
-
31/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
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28/05/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000694-40.2021.8.16.0186 Processo: 0000694-40.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.619,31 Autor(s): MICHEL ANELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ampére/PR 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Michel Anelli contra o Estado do Paraná e Município de Ampére, dizendo, em resumo, está em pós operatório de fixação interna por fratura de fêmur direito, evoluiu com dor, edema e prejuízo de movimento em membro inferior direito, com sinais de empastamento de panturrilha, trombose venosa confirmada ao USG doppler venosa.
CID 10: I82.9, tendo sido receitado a medicação Rivaroxabana; que a medicação tem custo mensal no 1º mês de R$ 414,79, no 2º mês em diante de R$291,32.
Sustenta que não dispõe de recursos financeiros para adquiri-los.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.9.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determinar o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Como é cediço, a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
Para tanto, elegeu, como direito fundamental do indivíduo, a vida (art. 5º), bem assim estabeleceu, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
No que tange especialmente ao direito à saúde, expressamente assegurou a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, extraindo-se daí, pois, o inquestionável dever do Estado de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196).
Também em relação à saúde, determinou que são de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de modo tal que deve sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197).
E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (art. 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso 1), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso III) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único).
A partir deste panorama constitucional, vê-se que o direito à saúde não é mera norma programática e faz nascer, em favor do cidadão, direitos subjetivos concretos que têm por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Portanto, não se trata de mera promessa constitucional inconsequente, até porque o constituinte não poderia ser leviano com um direito intimamente relacionado com o mais aquilatado dos direitos fundamentais (o direito à vida), sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF - RE 393175 AgR, Relator(a):Min.
Celso de Mello).
Por oportuno, cabe referir que a Lei Federal nº 8080/90 vem a disciplinar esta rede integrada de prestação de serviços de saúde à população, chamada de SUS – Sistema Único de Saúde.
Com base nestes preceitos constitucionais e na referida legislação infraconstitucional, a jurisprudência pátria tem orientado, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal, que, nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros para adquiri-los.
O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos.
Para além disso, o direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º, da CF/88, como direito social (e, na toada do que previsto no art. 5º, §2º, da CF/88, também fundamental), de modo que não se pode dela dispor como se objeto fosse.
Portanto, a saúde é direito e garantia que, ademais, permite a consecução e respeito a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), vetor interpretativo de todo o ordenamento pátrio.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se infere na impossibilidade da paciente em aguardar o delongado trâmite processual para obter a referida medicação, sob pena de se suscitar grave prejuízo à sua saúde, o que recomenda, excepcionalmente, a imediata concessão da tutela independentemente da audiência pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo da presente ação (excepcionando, em razão da premente necessidade, aquilo que dispõem as Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97).
Isso porque, daquilo que consta da inicial (e nos estreitos limites dessa cognição sumária), a situação que o requerente enfrenta lhe traz riscos graves, podendo ocorrer, na falta de tratamento ocorrer o agravamento de sua doença.
Não se pode negar ao reclamante, o usufruto de um direito constitucionalmente previsto: a vida com saúde e dignidade, e nada mais.
Viver com saúde é, em última análise, viver dignamente, certo que impossibilitar o gozo do bem-estar é permitir (à sorrelfa das disposições constitucionais) que a sorte governe seu viver até o final da demanda, e, em sendo o caso de seu corpo não aguentar essa doença, lhe tolher a dignidade que todo cidadão merece. É dizer: viverá, sem saúde, sofrendo, com medo e desesperançoso de melhorar.
Nessa toada, se o Poder Judiciário é chamado a intervir e tem em mãos a possibilidade, amparada em preceitos jurídicos (que fique bem claro) de evitar que o transcorrer do processo seja mais um martírio ao indivíduo, deve tomar medidas para aplacar essa chaga, garantido o pleno fruir de uma vida saudável e digna.
Apreciando situação análoga, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS, POR TEMPO INDETERMINADO, DE VEZ QUE A PACIENTE É PORTADORA DE EPILEPSIA, DESDE OS DEZ ANOS DE IDADE, NÃO HAVENDO COMO DETERMINAR O PERÍODO EM QUE CONTINUARÁ SENDO ACOMETIDA POR ESTA DISFUNÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1463727/RR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PELO ESTADO - CABIMENTO - ATENDIMENTO DE PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DOS SUPLEMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNUTRIÇÃO - DEVER DO ESTADO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE RESGUARDA NA PLENITUDE O INDECLINÁVEL DIREITO À VIDA- NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO PODEM SE TRANSFORMAR EM PROMESSAS INCONSEQÜENTES -PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO (TJ-SP - APL: 994090034783 SP , Relator: Constança Gonzaga, Data de Julgamento: 08/03/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2010).
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015).
Por fim, a medida não é irreversível, no sentido jurídico do termo, podendo ser alterada a qualquer momento, com suspensão do fornecimento do medicamento, se necessário.
Contudo, entendo que não houve observância dos requisitos mínimos estabelecidos pelo STJ no Tema n.º 106 (Resp's n.º 1.657.156; e n.º 1.102.457) já que, para os lindes dessa decisão (ainda sumária) embora demonstrada a plausibilidade de que há registro, na ANVISA, da medicação, não foi comprovada a plausibilidade da necessidade do medicamento, uma vez que não houve menção de ineficácia de medicamento similar fornecido pelo SUS, como se vê dos documentos de seq. 1.6, bem como não houve a comprovação de que o requerente não possui capacidade econômica para adquirir o medicamento pleiteado. No ponto, veja-se que o médico assistente, Dr.
Renan Willian Mesquita, ao responder os questionamentos ali adunados, notadamente aquela de número 8, mencionou que o fármaco prescrito não pode ser substituído por outro disponibilizado no SUS e justificou a necessidade daquele prescrito, pois devido a posologia e segurança ao paciente reduzindo riscos de sangramento e pela segurança farmacológica. Aliás, e diversamente do que já ocorrido em outras situações, o risco apontado não é, propriamente, de efeitos colaterais do fármaco prescrito e fornecido gratuitamente pelo SUS, muito menos por impossibilidades ou dificuldades na realização dos exames laboratoriais de controle para fins de eventual regulação da dosagem do fármaco, mas, sim, aparentemente, pela maior facilidade de não ter que realiza-los, e porque ela pode ter risco de persistência da trombose venosa, insuficiência venosa e tromboembolia pulmonar.
Nesse toar, lembro que os requisitos fixados pelo STJ no Tema n.º 106 aparentemente serão os mesmos utilizados pelo STF ao fixar e deliberar a Tese do Tema n.º 06 (RE n.º 566.471) que, embora decidido em plenário, não teve, ainda, disponibilizado o acórdão, muito menos apresentada a tese que orientará a interpretação sobre esse tema em específico.
Um dos requisitos, porém, que segundo se noticiou, teria sido aventado por todos os Ministros foi, justamente, a demonstração de que o medicamento fornecido pelo SUS para a mesma enfermidade seja eficaz para o caso, ou eventuais problemas que esses fármacos possam causar ao paciente.
Sobre a medicação ora requerida, aliás, não ignorando decisões em sentido contrário, o e.
TJPR já decidiu - seguindo as decisões do STJ a respeito - que somente quando demonstrada a imprescindibilidade dele, em cotejo com a ineficácia daqueles do SUS, é que será possível seu fornecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
XARELTO 15MG PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DO SEGMENTO VENOSO FEMORO-POPLITEO ESQUERDO (CID I.80).
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO CUSTEADO PELO SUS.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER O MEDICAMENTO PRETENDIDO NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO LIMINAR REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004358-89.2019.8.16.9000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.02.2020) O relatório médico de seq. 1.6, com as vênias possíveis, não comprova isso, e nem indica elementos concretos para autorizar a superação dos requisitos fixados no Tema n.º 106 do STJ, já que se funda somente na posologia e segurança ao paciente reduzindo riscos de sangramento e pela segurança farmacológica (não vinculado, aparentemente, ao fármaco fornecido pelo SUS) de recorrência da condição.
Não houve, assim, apontamentos específicos relativos à problemas que com o fornecimento da Varfarina, ou mesmo em realizar os procedimentos de controle, ou que esse fármaco, disponibilizado pela rede pública, foi ineficaz ou não trouxe os resultados esperados. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, em consequência, deixo de conceder a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental. 4.
Em que pese o sistema dos Juizados Especiais composto pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 ser micro e regido pelo critério do seu diálogo, até em razão das previsões próprias mandando aplicar, no que couber, o procedimento da Lei n.º 9.099/95, fato é que a Administração Pública, em respeito à legalidade restrita que lhe é própria, somente pode atuar nos limites em que autorizados pela lei (e não, como o particular, quando ela não proíbe algo).
Dessa forma, designar audiência de conciliação seria privilegiar ato inócuo, que, ressalvada autorização específica, não teria o condão de conciliar as partes.
Em sendo assim, deixo de designar dia e hora para realização de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta à inicial, advertindo-os que sua ausência poderá gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos termos do arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95, sendo certo que, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, não há contagem de prazos diferenciados para Fazenda no Juizado Especial próprio. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste. 7.
Após, voltem-me conclusos.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
27/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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