TJPR - 0028312-25.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:40
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/03/2022 16:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:07
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
21/03/2022 17:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/10/2021 02:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/10/2021 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 14:36
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
13/07/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2021 10:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº 28312-25.2020.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente: Claudio Pereira Barcelos Recorrido: Estado do Paraná e Paranaprevidência Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE. PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE 2º TENENTE NOS TERMOS DO §2º DO ART. 157 DA LEI 1.943/54.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA POR LEIS ESTADUAIS SUPERVENIENTES.
LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em apreço, a parte reclamante/recorrente se insurge quanto à sentença de improcedência, alegando, em breve síntese, que possui direito a revisão de seus proventos de aposentadoria, bem como o recebimento de verbas salariais retroativas ante a transferência para a reserva remunerada, a qual deixou de observar a previsão do §2° do art. 157 da Lei Estadual 1.943/1954, notadamente no que diz respeito à ascensão ao cargo imediatamente superior ao que ocupava ao tempo da aposentadoria. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública arguida por ambas as recorridas em suas contrarrazões, porquanto há que observar a possibilidade de renúncia dos valores que extrapolem o teto da Lei 12.153/09, a qual foi expressamente aderida pela parte recorrente em sua impugnação à contestação (evento 17.1, fl. 49). Ademais, aplica-se de forma analógica a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1807665/SC: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". Este órgão colegiado assim se manifestou quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
LEI ESTADUAL 1.793/54.
ART. 157, §2º.
REVOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEI ESTADUAL 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DISTINTA.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TJPR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021430-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.06.2020) - destaquei. No mérito, a controvérsia cinge-se em delimitar se há direito à progressão horizontal para referência imediatamente posterior e para o cargo indicado na petição inicial ao passar para a reserva remunerada, bem como se o disposto no art. 157, §2º da Lei 1.943/54 encontra-se aplicável atualmente. O art. 157, § 2º da Lei Estadual 1.943/1954, a qual instituiu o Código de Polícia Militar, dispõe: "Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. [...] § 2º.
Os subtenentes e os 1ºs.
Sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º.
Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes" - destaquei. Conquanto o entendimento exarado na r.sentença, prevalece no âmbito desta Colenda Turma Recursal o entendimento no sentido de que as Leis Estaduais 6.417/73, 7.434/80 e 17.169/2012 não revogaram expressa ou tacitamente a previsão da progressão contida no art. 157, §2º da Lei 1.943/54. Isso porque, em consulta à legislação estadual, é possível verificar que a Lei 6.417/73 manteve os dispositivos que sustentam o direito do recorrente. Ademais, não se verifica qualquer ofensa à legislação federal ou às normas constitucionais porquanto o art. 40, §2º da Constituição Federal é inaplicável aos militares por ausência de previsão expressa no art. 42, §1º. Some-se ao exposto o fato de que, a CF, em seus arts. 40, §1º e 143, §3º, X preconizam que cabe à lei estadual específica dispor, dentre outros temas, sobre remuneração e condições de transferência do militar para a inatividade, isto é, os Estados-membros possuem autonomia para legislar sobre assuntos relacionados à remuneração e condições para inatividade, não existindo qualquer óbice legal ou constitucional para a aplicação do art. 157, §2º da Lei Estadual 1.943/54. Destarte, verifica-se que o Estado do Paraná, no âmbito de sua competência, conferiu aos seus policiais militares a promoção para o posto imediatamente superior quando da passagem para a reserva remunerada, enquanto que a Lei Estadual 17.169/2012 trata de matéria diversa da aplicável à presente demanda, pois estabelece o sistema remuneratório em subsídio, porém, o caso em comento se refere à ascensão na carreira, situações que não são conflitantes e não implicam em revogação. Nesse sentido, o entendimento dominante desta Colenda Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11 E GRADUAÇÃO AO CARGO DE 2° TENENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §2° DA LEI N° 1.943/54.
DISPOSITIVO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO OU LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §1§ E 142, §3°, X, AMBOS DA CF.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020360-29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 07.04.2021) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR.
FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
ENQUADRAMENTO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO BASEADA NA REMUNERAÇÃO IGUAL A REMUNERAÇÃO DE UM POSTO SUPERIOR AO MIGRAR PARA A RESERVA REMUNERADA COM 35 ANOS DE SERVIÇO.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. ). 157, §2º DA LEI ESTADUAL 1.943/54 (CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE OS SERVIDORES (QUANDO TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA) PASSARÃO PARA O NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA.
DISPOSITIVO QUE NÃO FOI REVOGADO.
LEI 17.169/2012.
ATO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ESTADOS QUE POSSUEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS RELACIONADOS À REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES PARA INATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 40, §1° E ARTIGO 143, §3°, INCISO X DA CF/88.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DIVERSOS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ (0013224-78.2019.8.16.0014, 0076274-15.2018.8.16.0014, 0012610-10.2018.8.16.0014).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003365-15.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2021). RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA.
PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE 2º TENENTE NOS TERMOS DO §2º DO ART. 157, DA LEI 1.943/54. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA POR LEIS ESTADUAIS SUPERVENIENTES. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE ESTADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Nos termos da recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como desta 4ª Turma Recursal, o art. 157, da Lei Estadual nº 1.943/54 não foi revogado pelas legislações estaduais supervenientes. 2. A ratio decidendi é a de que o art. 157, da Lei Estadual nº 1.943/54 não trata da remuneração dos policiais militares, mas sim de prerrogativas destes quando da sua passagem para a reserva ou reforma remunerada.
Dessa forma, ainda que esses direitos possam refletir na remuneração do militar, o legislador não buscou tratar, neste artigo, da remuneração propriamente dita.
Destaca-se, ainda, que o legislador estadual promoveu diversas alterações no que tange à carreira dos policiais militares, não lhe faltando oportunidade, caso fosse o desejo, de revogar expressamente o supracitado artigo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021770-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2021). É de rigor, portanto, a reforma da r.sentença para o fim de reconhecer o direito à correta graduação para o cargo de 2º Tenente, com efeitos jurídicos e financeiros retroativos à data da aposentadoria, de modo a condenar o ente estatal a promover o pagamento das diferenças salariais devidas, as quais serão apuradas por meio de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º - não se tratando de sentença ilíquida), observando-se a devida alocação na referência salarial pretendida. Por fim, no que se refere à correção monetária e os juros de mora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária nos moldes a seguir: A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá a partir de cada vencimento e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, os juros de mora, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou provimento para o fim de reformar a r.sentença e julgar procedente o pedido inicial para: i) declarar o direito da parte reclamante/recorrente à promoção ao posto de 2º Tenente, em razão da passagem para a reserva remunerada, com fundamento no art. 157, §2º da Lei Estadual 1.943/54; e ii) condenar a parte reclamada/recorrida ao pagamento retroativa das diferenças salariais, observado o teto dos Juizados Especiais, corrigido monetariamente e com juros de mora na forma da fundamentação supra, autorizando-se desde logo as deduções legais. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
21/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028312-25.2020.8.16.0014 Anteriormente à análise do mérito, observa-se que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado é realizado perante o segundo grau de jurisdição, o que inclui a análise dos requisitos para a concessão ou rejeição do pedido de gratuidade da justiça e dispensa do preparo. Na espécie, o extrato de remuneração acostado pelo Estado do Paraná no evento 83.2 demonstra que o recorrente aufere por mês a quantia de R$ 8.832,19, pelo que, a priori, não há qualquer indício probatório apto a demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira. Posto isso, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, atestando por meio de documentos a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, bem como eventual impossibilidade de pagamento à vista do preparo recursal, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e do pedido de parcelamento (CPC, art. 99, §2º). Faculto ao recorrente que, no mesmo prazo, demonstre o recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
04/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2021 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2021 12:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:39
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2020 18:02
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/09/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2020 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2020 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
22/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2020 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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