TJPR - 0005869-37.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/05/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005869-37.2021.8.16.0017 Processo: 0005869-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.583,06 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão I.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Considerando a documentação apresentada, a qual comprova a hipossuficiência do autor frente ao custeio inerente ao preparo da inicial, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
IV.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para que seja pautada audiência de conciliação/mediação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, devendo-se citar o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, com as advertências de trata o parágrafo 8º da mesma normativa.
V.
Cite-se o réu para comparecimento ao ato, cientificando-o de que, não obtida a conciliação, deverá ofertar contestação, nos termos do art. 334 do CPC, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data de celebração do ato.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se por escrito, em até 10 (dez) dias úteis da realização do ato (CPC, §5º, art. 334), caso em que deverá ofertar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, inciso II).
Havendo informação acerca do desinteresse na realização do ato, independentemente de nova conclusão, proceda-se o cancelamento do ato e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Em qualquer caso, deverá o réu observar o disposto nos artigos 336 e art. 341, ambos do CPC, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
VI.
Caso a parte ré, em contestação, alegue qualquer das matérias declinadas no art. 337 do CPC, junte documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
VII.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
27/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2021 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/03/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:04
Recebidos os autos
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26/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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