TJPR - 0029921-22.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
10/11/2022 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 21:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 29921-22.2020.8.16.0021 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel Recorrente: Município de Cascavel Recorrido: Pedro Juvenal da Luz Relator: Guilherme Cubas Cesar Trata-se de ação de cobrança na qual visa a parte autora, em essência, obter sua promoção vertical.
Alega, para tanto, que, embora tenha satisfeito os requisitos necessários e esteja apto a progredir em sua carreira desde o ano de 2018, o Município recorrido não incorporou as vantagens decorrentes da promoção vertical em sua remuneração.
Julgada procedente a demanda, o Município interpôs recurso inominado.
Analisando as razões recursais, que basicamente refletem os fundamentos expostos em sede de contestação, verifica-se que o Município assevera, em síntese, que não houve promoção vertical do autor por questões financeiras/orçamentárias, isto é, pelo fato de o ente público estar próximo de atingir o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (o que efetivamente ocorreu em 2020).
O ente público requereu, ainda, a suspensão do processo, uma vez que pende de julgamento de casos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1075, que trata do tema destes autos.
Comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município recorrente.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2020, submeteu ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a questão discutida nos presentes autos, isto é, a legalidade, ou não, da negativa de progressão funcional, quando atendidos dos requisitos por parte do servidor, sob o argumento de questões orçamentárias.
Trata-se do Tema n.° 1075, cuja questão afetada se resume ao seguinte tema: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.” Como se percebe, o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça é basicamente o tratado na presente demanda, isto é, a (i)legalidade da não promoção/progressão funcional da parte autora com fundamento em questões orçamentárias/financeiras, especialmente frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
E conforme se depreende do acórdão relativo ao REsp 1.879.282/TO, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão.
Outrossim, a despeito da oposição da parte autora quanto à suspensão, ao argumento de que nos anos anteriores (em especial em 2018) não houve extrapolação dos limites orçamentários previstos e que a suposta extrapolação no ano de 2020 “não se aplica ao presente caso” por se tratar de “dotação orçamentária diversa”, é certo que o documento de evento 29.1, ainda que referente ao ano de 2020, demonstra que o Município ultrapassou o limite prudencial, situação que certamente seria agravada caso mantida a condenação da promoção do demandante.
Portanto, considerando que a controvérsia objeto deste processo se enquadra naquela objeto do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que este feito deve permanecer suspenso até a ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.878.849/TOP, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema Repetitivo n.° 1075) por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Julgados os recursos e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2020 10:59
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:41
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 20:41
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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