TJPR - 0000609-49.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
27/05/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
30/11/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/11/2021 05:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:19
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2021 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 13:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/05/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-49.2021.8.16.0026 Processo: 0000609-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$7.229,82 Polo Ativo(s): MARCIO FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA.
A aplicação de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp 1070698/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-49.2021.8.16.0026 Processo: 0000609-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$7.229,82 Polo Ativo(s): MARCIO FERREIRA (RG: 52453089 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*05-20) RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 59 - Balsa Nova - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a ser sanadas, passa-se ao mérito, Trata-se de Reclamação em que a parte promovente, policial militar inativo, busca a restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária a partir de março/2020.
Os Policiais Militares aposentados eram isentos de recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a quantia recebida não ultrapassasse o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 6.433,57,06, de acordo com a Portaria nº 477/2021 do Ministério da Economia.
Entretanto, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota dos militares estaduais, ativos ou inativos, passou a ser equivalente àquela aplicável às Forças Armadas e tendo como base de cálculo a totalidade da remuneração dos militares, sejam ativos ou inativos. “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Na sequencia, a Lei Estadual 17.435/2012 restou alterada pela Lei 20122/2019 para cobrar também dos policiais militares a contribuição previdenciária: Art. 15.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...) § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014) § 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL. (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019) Desta forma, existindo legislação que lastreia a cobrança ora rechaçada, resta analisar o direito adquirido invocado pela parte promovente sob a ótica da natureza jurídica da “contribuição previdenciária”.
O Supremo Tribunal Federal definiu, na ADI 3105, que a natureza jurídica da contribuição previdenciária é de tributo e que por isso, a incidência da contribuição social por servidor inativo não ofende a coisa julgada, vide: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) O Superior Tribunal de Justiça também manifestou-se sobre a matéria no RMS 53.629, seguindo o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL 18.370/2014.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
QUESTÃO SUPERADA.
JULGAMENTO DA ADI 3.105 PELO STF.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, por inobservância ao disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em matéria interna corporis do Legislativo. 2.
Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas, uma vez que não há que se falar em direito adquirido à não tributação. 3.
Precedentes específicos: AgInt no RMS 54.877/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt no RMS 59.173/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.4.2019; RMS 54.296/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017. 4.
Por fim, há muito firmou-se a compreensão de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. 5.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) Assim, não se encontrando presente a ofensa ao direito adquirido, de rigor a improcedência da demanda. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte promovente, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA
-
22/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006283-35.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan Gustavo de Braga Ferreira
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 12:57
Processo nº 0012688-48.2015.8.16.0001
Transbet Transporte e Logistica LTDA
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2024 08:30
Processo nº 0012688-48.2015.8.16.0001
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Transbet Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Ibere Ricardo Januario Evangelista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 12:57
Processo nº 0002023-52.2020.8.16.0209
Oreste Ferreira de Mello
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 17:52
Processo nº 0007068-45.2020.8.16.0174
Caio Graco de Araujo Quadros
Madalena Zortea
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:16