TJPR - 0000979-89.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/08/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
21/08/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 13:27
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
19/08/2024 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
24/04/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/04/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/04/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/04/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 - 
                                            
15/04/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
 - 
                                            
15/04/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/04/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/04/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/04/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2024 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
12/04/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2024 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
04/04/2024 15:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
22/03/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/03/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/02/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/06/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
23/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/06/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 - 
                                            
11/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
26/04/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/10/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
 - 
                                            
26/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
24/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
 - 
                                            
23/11/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-89.2020.8.16.0114 Processo: 0000979-89.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): JOSE SASSO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor José Sasso e ré, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/07/2019.
Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, as quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial.
Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo percebido, naquela oportunidade, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Acreditando não ser esse o valor integral devido, ajuizou a presente demanda visando a obtenção da complementação do valor do seguro, bem como a correção monetária do valor já recebido administrativamente.
Juntou procuração e documentos no seq. 1.2/1.7.
Citada, a seguradora requerida aduziu, preliminarmente, a carência da ação pela falta de documentos imprescindíveis e pela formulação de pedido genérico.
No mérito, disse que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir do evento danoso.
Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação.
Juntou documentos nos seqs. 14.2/14.6.
Réplica pelo autor no seq. 19.1. É o que importava relatar. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser ela improvável, pelo que passo diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC . 2.1. DAS PRELIMINARES As preliminares não merecem acolhimento.
Isso porque, desnecessária se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade.
Ademais, comprovados o acidente e o nexo causal, desnecessária a apresentação de outros documentos, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Registra-se, ainda, que a preliminar relativa à carência da ação em razão do pedido genérico formulado pelo autor não merece ser acolhida, posto que a quantificação da lesão suportada por ele somente será passível de ser realizada após a realização de perícia médica, amoldando-se esta casuística ao contido no art. 324, II, do CPC. 2.2. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 2.3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 2.4.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial. 2.5.1.
Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal – IML de Apucarana/PR, requisitando-lhe o agendamento de data e horário para a submissão da parte autora à perícia médica, tendo em vista que é de sua responsabilidade a realização deste exame para constatação e quantificação das lesões permanentes proveniente de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei 6.194/74. 2.5.1.1.
Deverá a Secretaria encaminhar os quesitos das partes, bem como cópia da presente decisão.
Prazo para a resposta do ofício: 30 dias. 2.5.2.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente, para que compareçam na data e hora e local indicados para a realização do exame. 2.5.2.1.
Admoesto, ainda, que a ausência de comparecimento da autora à perícia designada importará na preclusão da prova pericial. 2.5.3.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 dias (art. 477, §1º do CPC), apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
Por fim, defiro as benesses da gratuidade da justiça ao autor, considerando a ausência de elementos que indiquem capacidade financeira diversa da alegada na inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
08/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/07/2020 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/07/2020 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/06/2020 12:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2020 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/06/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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