TJPR - 0002646-18.2017.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/09/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:18
Juntada de LAUDO
-
01/06/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
23/11/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-18.2017.8.16.0114 Processo: 0002646-18.2017.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): JOSE CARLOS COELHO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor José Carlos Coelho e ré, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30.07.2017.
Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, as quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial.
Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo percebido, naquela oportunidade, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Acreditando não ser esse o valor integral devido, ajuizou a presente demanda visando a obtenção da complementação do valor do seguro, bem como a correção monetária do valor já recebido administrativamente.
Juntou procuração e documentos no seq. 1.2/1.7.
Citada, a seguradora requerida aduziu, preliminarmente, a carência da ação pela falta de documentos imprescindíveis para o exame da causa.
No mérito, disse que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir do evento danoso.
Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação.
Juntou documentos nos seqs. 12.2/12.4.
Réplica pelo autor no seq. 18.1. É o que importava relatar. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser ela improvável, pelo que passo diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC . 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A parte ré sustentou, preliminarmente, a carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja, de laudo médico atestando a gravidade das lesões, bem como de boletim de ocorrência.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, senão vejamos.
O autor apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que já é suficiente para dar início ao processo, eis que comprovado o nexo de causalidade.
Dessa forma, tem-se que a alegação de que o laudo pericial é imprescindível para comprovação da invalidez permanente é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ressalte-se que desnecessária se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade.
Ademais, comprovados o acidente e o nexo causal, desnecessária a apresentação de outros documentos, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Registra-se, ainda, que a procuração inserida pela parte autora no seq. 1.2 é apta para produzir os efeitos almejados, não havendo que se falar na necessidade de procuração específica. 2.2. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 2.3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 2.4.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial. 2.5.1.
Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal – IML de Apucarana/PR, requisitando-lhe o agendamento de data e horário para a submissão da parte autora à perícia médica, tendo em vista que é de sua responsabilidade a realização deste exame para constatação e quantificação das lesões permanentes proveniente de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei 6.194/74. 2.5.1.1.
Deverá a Secretaria encaminhar os quesitos das partes, bem como cópia da presente decisão.
Prazo para a resposta do ofício: 30 dias. 2.5.2.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente, para que compareçam na data e hora e local indicados para a realização do exame. 2.5.2.1.
Admoesto, ainda, que a ausência de comparecimento da autora à perícia designada importará na preclusão da prova pericial. 2.5.3.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 dias (art. 477, §1º do CPC), apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
16/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2019 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
01/07/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2017 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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