TJPR - 0007950-56.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERTO BRANCO JÚNIOR
-
07/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/11/2022 10:29
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
25/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:52
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:15
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 09:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:17
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2022 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:15
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 07:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERTO BRANCO JÚNIOR
-
29/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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14/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 22:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-56.2021.8.16.0017 Processo: 0007950-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.734,32 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por Alberto Branco Júnior Executado(s): CAVALHEIRO TRANSPORTES LTDA ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
II.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, caput, do CPC/2015), destacando-se que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º).
IV.
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e procedendo, na mesma oportunidade, a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), observando-se, primeiramente, eventuais bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada.
V.
Se houver pedido expresso da parte exequente, em atenção ao princípio da celeridade processual e observada a ordem de penhora estabelecida pelo Código de Processo Civil, dispenso, por ora, a expedição de mandado e, com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como em face do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), solicite-se , por meio do SISBAJUD, que às instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução.
Com a verificação dos resultados, a Serventia para que acoste aos autos o respectivo demonstrativo (positivo ou negativo).
VI.
Ressalta-se que, em regra, não há possibilidade de a parte executada nomear bens à penhora, cabendo a ela, contudo, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição judicial e seus respectivos valores, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, ficando sujeita, então, às sanções legais.
Outrossim, eventual indicação de bens pelo executado deverá demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente, porém, tal proposta ficará facultada a aceitação pelo juiz (art. 829, §2º, CPC).
VII.
Caso a parte exequente tenha solicitado, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (art. 828, CPC), ressaltando-se que eventual inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes deverá ser realizada pela própria parte interessada (at. 782, §3º, CPC).
VIII.
Salienta-se que, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido” pelo artigo 212, caput, do Código de Processo Civil (das 6 às 20 horas), observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
IX.
Intime-se, oportunamente, a parte exequente.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
27/04/2021 23:11
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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