TJPR - 0009736-32.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 23:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 23:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/12/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:15
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
29/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009736-32.2021.8.16.0019 Processo: 0009736-32.2021.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): A JFAVARIN EIRELI representado(a) por ALCYR JOSE FAVARIN Requerido(s): Banco Safra S.A 1.
Considerando os princípios da não surpresa e do contraditório substancial/pleno (arts. 9° e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o contido na certidão de mov. 8 e eventual conexão/prejudicialidade. 2.
Havendo a necessidade de exibição de documentos para possibilitar eventual composição ou embasar futura ação, a via adequada é a ação autônoma de exibição de documento, que poderá seguir o rito da produção antecipada da prova ou, então, o rito do procedimento comum.
Nesse sentido veja-se julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ARTIGOS 305 E SEGUINTES DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CPC/2015- ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RECURSO PREJUDICADO. (Destacou-se) (TJPR - 9ª C.Cível - 0000626-13.2017.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 08.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 305 DO CPC.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO CASSADA.
READEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (Destacou-se) (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008162-25.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
Impossibilidade da medida cautelar antecedente - Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 305 do CPC/15 - Não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausência de interesse processual da autora. 2.
Declarada a nulidade da sentença, de ofício - Recurso de apelação prejudicado - Extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC/15). 3.
Inversão do ônus da sucumbência, com aplicação dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/15).
RECURSO PREJUDICADO. (Destacou-se) (TJPR - 14ª C.
Cível - 0011313-90.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2019) Assim, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC e sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para ação autônoma de exibição de documento, que poderá seguir o rito da produção antecipada da prova (art. 381 e ss. do CPC) ou, então, o rito do procedimento comum (art. 318 e ss. do CPC). 3.
Nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para melhor deliberar sobre o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, especialmente juntando aos autos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, cópias atualizadas e legíveis: a.
DASN, DEFIS ou IRPJ dos últimos 3 (três) anos; b. balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos; c. balanço patrimonial parcial do ano de 2021; d. demonstração de resultados acumulados; e. demonstração do resultado do último exercício social; e f. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Nesse caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório.
Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
27/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 09:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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