TJPR - 0004564-58.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2024 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 19:29
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
23/12/2023 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2023 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 14:44
Declarada incompetência
-
18/04/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2022 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 15:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
07/11/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 17:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
29/07/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004564-58.2020.8.16.0209 Processo: 0004564-58.2020.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/12/2020 Vítima(s): JOÃO FLORES DA SILVA Autor do Fato(s): CLEONICE GOMES DOS SANTOS
Vistos. 1) Trata-se de termo circunstanciado para apurar a prática do crime de ameaça, dano, injúria e desacato.
Da análise do termo circunstanciado, percebe-se que João Flores da Silva foi vítima das infrações penais de ameaça, dano e injúria cometidas em tese por Cleonice Gomes dos Santos.
Ainda, extrai-se a prática do delito de desacato por parte de Cleonice Gomes dos Santos, em relação aos policiais que realizaram a ocorrência.
No mais, consta que a vítima João Flores da Silva manifestou desinteresse em prosseguir com a representação, requerendo o arquivamento do presente feito, conforme mov. 10.1.
O Ministério Público pugna pela declaração da extinção de punibilidade em relação aos delitos de injúria, ameaça e dano e o prosseguimento no que tange à infração de desacato.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.1) Do dano A ação penal no caso de DANO SIMPLES, é privada, conforme art. 167 do CP.
O prazo decadencial é de 06 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima manifestou desinteresse em prosseguir com a ação, renunciando ao direito de queixa-crime.
Isso posto, reconheço a renúncia do direito de queixa crime, com relação à vítima João Flores da Silva e o crime do art. 163, do Código Penal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cleonice Gomes dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso V, do CP, c/c art. 38, do CPP. 1.2) Da ameaça A ação penal no caso de AMEAÇA é pública condicionada à representação, conforme art. 147, § único, do CP. No caso dos autos, verifica-se que a vítima manifestou desinteresse em prosseguir com a ação, renunciando ao direito de representação, devendo ser aplicado analogicamente a previsão de retração aplicada na queixa-crime, na forma do art. 107, VI do CP. Isso posto, reconheço a renúncia do direito de representação e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da noticiada, com fulcro no art. 107, inciso V, do CP, c/c art. 38 do CPP. 1.3) Da Injúria A ação penal no caso de INJÚRIA é privada, conforme art. 145 do CP.
O prazo decadencial é de 06 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima manifestou desinteresse em prosseguir com a ação, renunciando ao direito de queixa-crime.
Isso posto, reconheço a renúncia do direito de queixa-crime, com relação à vítima João Flores da Silva e o crime do art. 140 do Código Penal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cleonice Gomes dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso V, do CP, c/c art. 38, do CPP. 2) Em relação ao crime de desacato, por se tratar de ação pública incondicionada, prossiga-se conforme parecer ministerial.
Anotações e comunicações de estilo.
Registre-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
08/04/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 19:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
19/03/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2021 09:11
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
27/01/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:51
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/12/2020 11:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 11:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/12/2020 11:06
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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