TJPR - 0033113-94.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/08/2024 12:44
Processo Reativado
-
14/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/08/2023 14:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/02/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
07/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
07/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2022 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2022 15:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/03/2022 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LEMES DA SILVA
-
09/07/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA SILVA
-
29/06/2021 15:53
Juntada de LAUDO
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0014237-23.2021.8.16.0021
-
02/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0033113-94.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. O eminente Ministro LUIZ FUX, em data de 22 de janeiro de 2020, deferiu medida acauteladora nas ações diretas de inconstitucionalidade de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para, dentre outras providências, suspender “(...) a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19”, determinando-se, ainda, “[n]os termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, [que] a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal [deverá permanecerá] em vigor enquanto perdurar [essa] medida cautelar”. 2.
Por força dessa r. decisão, o arquivamento postulado pelo Ministério Público nestes autos será avaliado por este órgão jurisdicional com base na anterior redação do art. 28 do Código de Processo Penal, vazada nos seguintes termos: CPP, Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 3.
Nessa esteira, “[o] inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia.
Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal.
Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público” (STF, 1ª Turma, HC n° 88.589/GO, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, j. 28.11.2006, v.u.). 4. À vista, portanto, da manifestação ministerial constante do item 4 da cota introdutória da denúncia (seq. 32.1, parte final), ora acolhida como razões de decidir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO (ficto) [1] dos autos do presente inquérito em relação ao coindiciado CLAUDINEI DA SILVA, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de futuro desarquivamento, em conformidade com o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no enunciado da Súmula 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
De acordo com pacífica orientação jurisprudencial, "[n]os crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido" (STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.729/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 07.08.2012, DJe 15.08.2012, v.u.). 6.
Desde logo, comunique-se, assim, o arquivamento ora determinado ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
Façam-se-me, no mais, os autos conclusos para a análise da denúncia oferecida na seq. 32.1.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 27 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Relativamente ao arquivamento ficto ou jurídico dos autos do inquérito policial, o eminente Prof.
CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, com maestria invulgar, discorre: “Pode ocorrer a hipótese de o Ministério Público deixar de denunciar algum ou alguns dos que haviam sido indiciados no inquérito policial.
Em caso que tais, deverá, na cota introdutória da denúncia, pedir o arquivamento do inquérito em relação a eles, deixando bem claro seu posicionamento em relação aos não denunciados.
O arquivamento, então, se determinado pelo juiz, será ficto, ou jurídico, pois os autos do inquérito não serão fisicamente levados ao arquivo, já que passarão a integrar os próprios autos do processo judicial movido contra os denunciados.
Também pode acontecer o arquivamento ficto quando o MP, ao oferecer a denúncia, exclui da imputação algum dos crimes pelos quais o acusado fora indiciado e pede, na cota introdutória, o arquivamento em relação aos fatos não denunciados.
Isso não impede, porém, o posterior aditamento da denúncia para inclusão na acusação do delito cujo arquivamento ficto fora, a princípio, solicitado, desde que tenha surgido alguma prova nova em relação ao delito não denunciado (por aplicação do art. 18) e a determinação de arquivamento não tenha sido daquelas que fazem coisa julgada, como, por exemplo, a ocorrência de uma causa extintiva da punibilidade (...)” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, v. 1, p. 398-399). -
27/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:01
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
24/09/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2019 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0034486-63.2019.8.16.0021
-
23/08/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/08/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2019 15:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/08/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2019 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2019 14:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2019 14:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 14:34
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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