TJPR - 0002351-91.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2024 15:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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19/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/03/2023 12:48
PROCESSO SUSPENSO
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28/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MANDAGUAÇU - ANEXA À VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0002351-91.2020.8.16.0108 Processo: 0002351-91.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.866,31 Polo Ativo(s): Ministério Público Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE ROMBLESPERGER 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor nos termos do artigo 51, do Código Penal c/c. artigo 164, da Lei de Execução Penal. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei n. 7.210/1984. 2.1.
Na hipótese de a parte executada requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 169, caput, deverá apresentar pedido perante a Secretaria ou por meio de procurador, e instruí-lo com documentos comprobatórios da situação econômica. 2.2.1.
Havendo pedido de parcelamento, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 2.2.2.
Após, conclusos. 2.2.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.4.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165, da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
27/04/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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27/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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05/04/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/01/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:56
Recebidos os autos
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14/12/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2020 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2020 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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