TJPR - 0006117-76.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/06/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/05/2025 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/11/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:01
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006117-76.2020.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: HELENA DE OLIVEIRA MULLER Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HELENA DE OLIVEIRA MULLER, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
Cópia da petição inicial dos autos principais foi acostada ao mov. 7.1.
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1, sobre a qual o Exequente aduziu que “Os dois processos relacionados na citada análise de prevenção são do ano de 1999.
O presente cumprimento de sentença se faz em relação ao que foi julgado em ação ajuizada em 2003 (mov. 7.1 – Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 petição inicial).
Portanto, o presente cumprimento de sentença não guarda qualquer relação com aqueles” (mov. 9.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Das custas processuais 4.1 Com relação à cobrança das custas processuais iniciais nas execuções individuais de sentença coletiva, tal qual a presente, entendo que deve ser aplicada a previsão do artigo 3º da Instrução Normativa nº 03/2020 da 1 Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada ante a aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
A respeito do assunto, assim já se decidiu: 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017) - Grifei.
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inexigibilidade do pagamento das custas iniciais formulado pela parte Exequente.
Ademais, nota-se que a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Destaca-se que a prerrogativa do pagamento de custas apenas ao final do processo é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de postergação das custas formulado pela Exequente. 4.2 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
26/02/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/12/2020 17:40
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:40
Distribuído por dependência
-
03/12/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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