TJPR - 0001381-66.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2023 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
16/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 16:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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22/08/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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26/07/2023 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/07/2023 12:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 17:05
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/07/2023 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 18:21
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 17:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/05/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001381-66.2021.8.16.0105 Processo: 0001381-66.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADILSON JESUS CARVALHO DE TOLENTINO 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Adilson Jesus Carvalho de Tolentino pela suposta prática do delito de transporte de substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas na lei (art. 56 da lei nº 9.605/98).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.3/1.6), revelou que o autuado estava transportando substância tóxica (agrotóxico) em desacordo com as exigências estabelecidas na lei, o que, em tese, configura o delito previsto no art. 56 da lei nº 9.605/98.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado transportando referidos produtos em desacordo com a lei.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo Adilson Jesus Carvalho de Tolentino. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: evitar a prática de infrações penais, tais como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, já que não envolveu violência física, às circunstâncias do fato, pois se valeu de transporte veicular, e às condições pessoais do autuado, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Adilson Jesus Carvalho de Tolentino, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: a) fiança, cujo valor arbitrado pela Autoridade Policial fica HOMOLOGADO por esta decisão, para assegurar o comparecimento a atos do processo (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
26/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 21:11
APENSADO AO PROCESSO 0001400-72.2021.8.16.0105
-
15/04/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2021 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:39
Juntada de PARECER
-
15/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 23:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2021 23:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 23:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 23:41
Recebidos os autos
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14/04/2021 23:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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