TJPR - 0022029-25.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
25/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/01/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:18
Juntada de LAUDO
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
24/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/05/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022029-25.2020.8.16.0001 Processo: 0022029-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO MOREIRA DO ROSARIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por ANTONIO MOREIRA DO ROSARIO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
Das preliminares Da inépcia da inicial e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Não há que se falar em indeferimento da petição inicial por inépcia ao fundamento de que o autor não cumpriu o disposto no art. 319 do CPC, cabendo ao autor apenas inserir tal informação nos autos, se possuir endereço eletrônico.
Quanto à preliminar de carência de ação alegada pela ré pela falta de documentos essenciais, verifica-se que não restou configurada, haja vista que foram juntados nos movs. 1.4 e 1.11/1.16.
Ademais, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora é suficiente para determinar, ao final, se for o caso, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo.
No mesmo sentido, não há que se falar em pedido genérico e indeterminado, eis que a comprovação por laudo médico pode ser realizada no decorrer do processo.
Dessa forma, não prospera a alegação na peça contestatória.
Ausência de documentos essenciais – Procuração Rejeito a preliminar acerca da procuração, já que se trata de vício sanável, podendo ser regularizado, o que determino seja feito pela parte em 10 dias.
Ausência de documentação indispensável – Laudo do IML Alega a ré que não há nos autos documentos que comprovem as supostas lesões do autor, como laudo pericial realizado no Instituto Médico Legal.
Não assiste razão, eis que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não configura documento essencial à propositura da ação, pois a alegada invalidez pode ser demonstrada por outros meios, de igual valor probante, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Neste sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
LAUDO DE EXAME COMPLR EMITIDO PELO ITEP.
DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIA ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AI -2, 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 03/05/2011 - Grifo intencional).
Seguro obrigatório.
DPVAT.
Cobrança.
Ausência de laudo do IML.
Irrelevância.
Documento que não é essencial à propositura da ação.
Possibilidade de produção de outras provas da incapacidade no curso do processo.
Recurso improvido (AI 1172571004, Relator (a): Luiz Felipe Nogueira Junior, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Julgamento: 20/08/2008 - Grifo intencional). (TJ-RN - AC: 88792 RN 2011.008879-2, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 01/12/2011, 1ª Câmara Cível) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT- LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - DOCUMENTO NÃO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - ÔNUS DA PROVA - EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO EM RESOLUÇÕES - NÃO PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em ação visando o recebimento de indenização do seguro obrigatório de veículos - DPVAT, o laudo pericial do Instituto Médico Legal não configura documento essencial à sua propositura, pois a alegada invalidez pode ser demonstrada por outros meios, de igual valor probante, sob pena de improcedência do pedido formulado.
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, não há o dever e sim o ônus de provar, de modo que o demandante assume o risco de perder a causa se não comprovar os fatos nos quais amparou suas pretensões.
No seguro obrigatório de veículos - DPVAT, não há contrato firmado entre a vítima e a Seguradora e, assim, não pode esta, com base no artigo 476 do Código Civil, invocar a ""exceptio non adimplenti contractus"".
Não é necessário que a parte se utilize obrigatoriamente do procedimento administrativo antes de pleitear, em juízo, o recebimento dar indenização de seguro obrigatório - DPVAT, uma vez que a todos é garantido constitucionalmente, sem quaisquer restrições, os direitos de ação e de acesso ao Judiciário.
A Lei nº 6.194/74 apenas quantifica o valor da indenização em salários mínimos, sem que isto implique em sua atualização como fator de atualização monetária.
Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulando o valor da indenização em quantia inferior a quarenta salários mínimos, não podem prevalecer, por afrontarem a Lei 6.194/74.
Sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa da autora, a atualização monetária do valor da condenação feita com base no salário mínimo vigente à ocasião. (TJ-MG 100240564301350011 MG 1.0024.05.643013-5/001(1), Relator: MAURÍLIO GABRIEL, Data de Julgamento: 01/02/2008, Data de Publicação: 18/03/2008) Ademais, o laudo pericial poderá ser realizado na fase instrutória.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e o acidente automobilístico; b) a invalidez permanente da parte autora; c) a invalidez é total ou parcial; d) para o cálculo da indenização, qual o percentual a ser aplicado; e) a data na qual o autor teve ciência da invalidez.
Defiro a produção de prova pericial, consistente em exame médico da condição clínica da parte autora.
Considerando o Memorando 18/2012, do Diretor Geral do IML/PR, oficie-se ao IML de Foz do Iguaçu para que agende data para a realização de perícia médica ou perícia complementar, quando for o caso, e informe este juízo com prazo mínimo de antecedência de 50 (cinquenta) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos os autos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
26/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 19:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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