TJPR - 0002810-89.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 14:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/06/2023 14:43
Processo Reativado
-
21/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 22:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
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27/04/2022 15:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 23:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/03/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/03/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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04/03/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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04/03/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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10/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
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03/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:16
Expedição de Mandado
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30/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 22:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:38
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0002810-89.2018.8.16.0132 Processo: 0002810-89.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EGILSON GOMES Réu(s): LUIZ CARLOS AZARIAS SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n° 184240/2018, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0002810-89.2018.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS AZARIAS, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG no 5.387.828-8/PR, nascido em 15/11/1969 (49 anos), natural de Engenheiro Beltraão/PR, filho de Maria do Lago Azarias e Manoel Azarias, residente e domiciliado na Rua Idimaão Simaão, n° 1110, Centro, nesta cidade de Peabiru/PR, pelos seguintes fatos: Lesão corporal: No dia 29 de novembro de 2019, por volta das 22h25min, no interior da resideência localizada na Rua Idimaão Simaão, proíximo ao no 1110 Centro, nesta cidade e Comarca de Peabiru, o denunciado LUIZ CARLOS AZARIAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente ofendeu a integridade corporal da víítima EGILSON GOMES, seu irmão, ao desferir-lhe golpes com a faca de serra, causando-lhe ferimentos na fossa ilíaca direita e corte entre o polegar e o dedo indicador. (Auto de Prisaão em Flagrante Delito de fls. 02-04; Boletim de Ocorreê ncia no 2018/1353623 de fls. 05-11; Auto de Exibiçaão e Apreensaão de fl. 30-33; Boletim Meídico de fls. 19-20; Recolhimento de Fiança de fl. 65) A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.14.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada ao mov. 6.1.
A decisão de mov. 8.1 homologou a prisão em flagrante de Luiz Carlos Azarias.
Ao mov. 11.1 o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a imposição de fiança no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Por meio da decisão de mov. 16.1 foi concedida a liberdade provisória ao autuado, com o pagamento do valor de um salário mínimo à título de fiança.
O Ministério Público ao mov. 27.1 pleiteou pela redução do valor da fiança, o que foi concedido por meio da decisão de mov. 30.1.
O alvará de soltura foi expedido ao mov. 34.1.
O comprovante de depósito da fiança foi juntado ao mov. 35.2.
Foram arroladas 03 (três) testemunhas, a vítima e 01 (um) informante na denúncia, a qual foi oferecida em 22/05/2019 (mov. 75.1) e recebida em 08/07/2019 (mov. 88.1).
Ao mov. 75.1, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia.
Deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena supera o mínimo legal.
Decisão de mov. 88.1 determinou o cumprimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público ao mov. 75.1.
Regularmente citado (mov. 104.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 110.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 106.1), o qual não arguiu preliminares, alegando de maneira sucinta a ausência de dolo na conduta.
Arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 10/03/2020, às 15h45min (mov. 157.1).
No ato, foi ouvida 01 (uma) testemunha, a vítima e 01 (um) informante.
Por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado.
Em nova audiência de instrução e julgamento que ocorreu no dia 11/02/2021 às 15h00min (mov. 206.1), procedeu-se a oitiva de 01 (um) informante.
Em alegações finais orais em audiência (mov. 210.1), o Ministério Público, após tecerconsiderações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.5/6/9/10), auto de apreensão e exibição (movs. 1.13/14); e, principalmente, a declaração da vítima (mov. 1.7) e o boletim médico (mov. 1.8).
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, e que recai indubitavelmente sobre a pessoa do indiciado, o qual confessou ter agredido a vítima.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado LUIZ CARLOS AZARIAS pela prática do crime do artigo 129 § 9° do Código Penal.
Em alegações finais ao mov. 214.1, a defesa do acusado pugnou pela extinção do processo, uma vez que não haveria representação da vítima.
Caso não fosse esse o entendimento, pela absolvição do acusado, ou ainda, em caso de condenação para que fosse aplicada a pena mínima, como também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, concedendo o benefício da suspensão condicional do processo.
Por fim, pugnou pela rejeição do pedido de danos morais, a concessão do benefício da justiça gratuita e o arbitramento de honorários.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de LUIZ CARLOS AZARIAS, por infração ao disposto no art. 129, § 9°, do Código Penal, o qual dispõe: Lesão corporal Art. 129- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo- se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Passa-se agora à análise do tipo penal: DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129 § 9o, do Código Penal) A inicial acusatória imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico contra a vítima Egilson Gomes, seu irmão.
A materialidade se extrai de tudo o que foi coligido nos autos de inquérito policial nº 184240/2018, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.5/6/9/10), auto de apreensão e exibição (movs. 1.13/14); e, principalmente, a declaração da vítima (mov. 1.7) e o boletim médico (mov. 1.8).
A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado.
Em juízo (mov.), o acusado LUIZ CARLOS AZARIAS, negou parcialmente a prática delitiva afirmando que: “Que tem 50 anos de idade; Que tem residência fixa na Rua Edmundo Simão n⁰1110; Que completou apenas até o 4 ano de estudos; Que por mês tem uma renda média de R$1.000,00; Que não teve passagens anteriores pela polícia; Que é casado e tem 5 filhos; Que uma filha tem 13 anos de idade e os demais são maiores de idade; Que nenhum dos filhos e nem ele próprio possuem problemas de saúde; Que faz uso de bebidas alcoólicas; Que no dia dos fatos estava preparando a refeição na cozinha e se irritou com o volume alto do rádio do irmão e foi até ele se esquecendo de deixar a faca na cozinha e sem intenção de fazer mal; Que ao pedir para o irmão diminuir o som, o mesmo que já estava alterado pela bebida pegou uma faquinha de serra; Que avançou na vítima com o intuito de retirar a faca da mão dele e nessa hora o irmão acabou cortando a mão; Que após isso caíram no chão e aí ocorreu o corte na barriga; Que sua irmã, a Sra.
Neuza, chegou, viu que ele estava tentando retirar a faca da mão do irmão e apartou a briga; Que a faca estava exposta e chegou com ela apontada para baixo, não fez nenhuma ameaça à vítima apenas pediu que diminuísse o som; Que o irmão passou com raiva pela cozinha e pegou uma faquinha de serra, nesse instante soltou a faca que estava segurando e foi tentar tomar a faca da vítima; Que após 10 dias preso ele reencontrou o irmão que pediu perdão por estar bêbado e ter acontecido aquilo; Que moravam já fazia 40 anos ali e nunca haviam brigado; Que seu irmão bebia muito nos fins de semana; Que a Neuza chegou quando eles já estavam no chão da casa da vítima brigando; Que Egilson estava fora da casa quando ele foi pedir que abaixasse o som, após o pedido a vítima entrou para dentro de casa e puxou uma faca da cozinha; Que o aparelho de som ficava dentro da casa de Egilson em uma estante; Que entrou na casa do irmão para abaixar o volume ele mesmo quando o ouvir falar "o som é meu e você não coloca a mão", a vítima estava com uma faca e nessa hora ele avançou para tirá-la de sua mão; Que nessa hora sua faca estava fora da casa, ele havia deixado ela lá para entrar e ir abaixar o som; Que não sabe explicar o corte na barriga, se foi antes ou após o corte na mão ou como ocorreu; Que sua irmã ao chegar e apartar a briga alertou que ele havia cortado o Egilson, durante a briga ele não havia percebido; Que a irmã mora atualmente em Cianorte mas não conhece o endereço; Que a casa antiga de Neuza esta alugada por um rapaz e ele pode conseguir o endereço atual dela com ele.” A vítima Egilson Gomes, ao ser inquirida em juízo (mov. ), alegou que: “Que no dia dos fatos estava na frente de sua casa; Que o irmão chegou e foi para sua casa, na volta estava com o facão na mão; Que não achava que o irmão o atacaria; Que quando o réu ergueu o facão ele levantou a mão para se proteger, acabou levando um corte e teve que tomar alguns pontos; Que então o acusado o atacou no quadril; Que perguntou ao irmão o motivo daquilo e nessa hora sua irmã, Neuza Gomes, chegou e apartou a briga; Que em seguida a polícia chegou, seu irmão foi levado para a delegacia e ele foi para o Hospital Santa Casa em Campo Mourão-PR onde passou dois dias; Que moravam no mesmo terreno ele, Neuza e Luiz Carlos; Que atualmente sua irmã reside em Cianorte-PR; Que foi com o grito da irmã que o ataque cessou; Que não passou pelo hospital de Peabiru e foi direto para Campo Mourão; Que trabalha fazendo serviços informais e teve que ficar uns 4 dias parado; Que estava escutando som quando o réu chegou e pediu para que ele diminuísse o volume; Que seu irmão veio com o facão e ele para se defender pegou uma faca menor de serra; Que na hora do ocorrido além da sua irmã haviam algumas crianças por perto; Que não viu a Sra.Marinez por perto; Que a Neuza estava em sua casa e saiu pois ouviu a briga no quintal; Que já se reconciliaram e atualmente tem uma relação tranquila com o irmão; Que não ocorreram outras discussões com o réu sobre o som do rádio; Que se houveram reclamações de outras pessoas acerca do volume do rádio não foram feitas para ele; Que a arma que o réu usou era um facão pequeno; Que a Neuza viu ele levando a facada; Que a faca de serra que ele usou para se defender estava em sua cozinha e correu para buscá-la após ter sido golpeado; Que estava sentado ouvindo o som e seu irmão o atacou de surpresa; Que deseja que o processo terminasse pois atualmente já se entendeu com o réu e isso não irá mais se repetir.” O policial militar Joeslei Daniel de Almeida Cordeiro, em seu depoimento judicial (mov. ) contou: “Que não é parente de nenhum dos envolvidos; Que não possui interesses específicos nesse processo; Que é policial militar; Que se lembra de ter atendido a ocorrência; Que receberam as informações pelo telefone de emergência sobre dois indivíduos em luta corporal com facas, durante o descolamento para o local receberam a notícia de que um deles estava ferido e a ambulância da cidade estava a caminho; Que ao chegarem ao local vítima e autor eram irmãos e estavam presentes no local; Que a ambulância chegou logo em seguida e socorreu a vítima; Que o réu não esboçou reação ou resistência e não negou o fato; Que o motivo teria sido pelo som alto do rádio da vítima e que vinha de discussões anteriores; Que eles moravam no mesmo terreno e a vítima bebia e ligava o som alto até altas horas da noite; Que houveram outras ocasiões em que a polícia foi até o local para apurar a perturbação de sossego; Que naquele dia o acusado foi tirar satisfação com a vítima que reagiu de forma arrogante, isso levou cada um a puxar uma faca e a vítima foi atingida na mão e abdômen; Que as facas estavam no local e foram apreendidas; Que a condução do Sr.
Luiz Carlos à delegacia foi tranquila sem necessidade de usar algemas e o camburão; Que a vítima confirmou os motivos da briga e foi encaminhada para o hospital Santa casa em Campo Mourão; Que o médico de plantão de Peabiru afirmou que o caso de Egilson não era grave e o corte havia sido superficial; Que chegou a ver as lesões da vítima; Que não se recorda ao certo o tamanho das facas, mas não eram facas comuns de cozinha; Que a faca grande estava com o réu enquanto a menor estava com a vítima; Que quando chegou ao local a briga já havia terminado; Que a vítima possuía um histórico de perturbação do sossego com o rádio; Que naquele dia a polícia não recebeu denúncias sobre perturbação causada por Egilson.” A informante Marinez Lopes Azarias, ao ser ouvida em juízo (mov.), declarou: “Que é esposa do réu; Que estava na igreja e ao chegar foi para o quarto e não viu ou ouviu a discussão; Que ao sair do quarto para ir a cozinha ouvir a cunhada gritando e teve conhecimento da briga; Que seu marido não reclamou do irmão para ela naquele dia; Que Egilson estava ouvindo o rádio em volume alto; Que o réu não comentou sobre o som alto da vítima; Que apenas ouviu os cunhados falarem que o seu marido havia golpeado o Egilson; Que não escutou o início da discussão nem viu o réu pegar a faca ou ir em direção ao irmão; Que não viu se a faca usada era de sua casa; Que não perguntou e o marido também não lhe contou a sua versão dos fatos; Que haviam discussões recorrentes sobre o som alto do Egilson, a polícia era até chamada para resolver, ele então desligava o rádio e voltava a ligar quando os policiais iam embora.” Por fim, a informante Neuza Lago Gomes Pinto, ao ser ouvida em juízo (mov.), disse: “Que trabalha em casa; Que é irmã das duas partes; Que estava presente durante a situação; Que seus dois irmãos estavam bêbados; Que seu irmão mais novo, Egilson, quando bebe escuta o rádio em um volume muito alto e incomodou o seu irmão mais velho; Que os dois começaram a discutir por causa do som do rádio; Que Luiz Carlos foi para sua casa e depois voltou; Que ouviu os gritos de socorro e quando foi ver o que havia acontecido viu que o mais velho havia atacado o mais novo com a faca; Que acabou entrando no meio da briga e chamou a ambulância; Que os vizinhos chamaram a polícia; Que não sabe dizer qual o tipo de faca que foi usada, se era grande ou pequena; Que quando interviu na briga disse para os irmãos pararem de brigar e só então o réu se acalmou e saiu; Que a vítima levou alguns pontos e logo voltou para casa; Que não viu se o Egilson estava armado com alguma faca; Que não estava na hora em que eles brigaram por causa do rádio, estava presente no final da briga; Que todo final de semana o Egilson ligava o som alto sem intenção de provocar.” Analisando o conjunto probatório, verifica-se com clareza a caracterização do crime de lesão corporal no âmbito doméstico praticado pelo acusado LUIZ CARLOS AZARIAS contra a vítima Egilson Gomes, prevalecendo-se de relações domésticas, por ele ser seu irmão.
Para a caracterização do crime de lesão corporal, é necessário que haja agressão física contra a vítima, o que restou evidenciado com o boletim médico de mov. 1.8, o qual aduz que a vítima possuía ferimentos na mão e próximo ao quadril.
Acerca da conduta das lesões corporais, esclarece o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.212-233) que o bem jurídico penalmente tutelado desse delito é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.
Desse modo, o que se pretende proibir é a lesão de um interesse relacionado com o corpo.
Os sujeitos passivo e ativo podem ser quaisquer pessoas, desde que não se trate das figuras qualificadas.
Já o tipo objetivo consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano.
A ofensa à saúde compreende, por sua vez, a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica.
A adequação típica é representada pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
A consumação se dá com a efetiva lesão à integridade ou à saúde de outrem e a tentativa é tecnicamente admissível.
A título de exposição, cita-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, o qual explicita acerca da violência doméstica que (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 677-678) doméstico é o termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa (...) a criação de nova figura típica teria a finalidade de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no recanto do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão (...).
Em análise ao positivado, resta clara a incidência da conduta do acusado nos núcleos verbais acima expostos.
Concretizando tais afirmações, percebe-se que o acusado ofendeu a integridade física da vítima Egilson Gomes.
Impende mencionar primeiramente que o acusado LUIZ CARLOS AZARIAS negou parcialmente a prática delitiva, ocasião em que informou que não tinha a intenção de lesionar seu irmão, acontece que ao tentar tirar a faca da mão da vítima acabou ferindo-a, conforme se extrai de seu interrogatório: “(...) Que ao pedir para o irmão diminuir o som, o mesmo que já estava alterado pela bebida pegou uma faquinha de serra; Que avançou na vítima com o intuito de retirar a faca da mão dele e nessa hora o irmão acabou cortando a mão; Que após isso caíram no chão e aí ocorreu o corte na barriga; (...)”.
No entanto, não é isso que se extrai da prova dos autos.
A vítima Egilson Gomes, confirmou a declaração por ela prestada na fase policial reforçando as agressões sofridas, cometidas pelo acusado, informando que: “(...) Que o irmão chegou e foi para sua casa, na volta estava com o facão na mão; Que não achava que o irmão o atacaria; Que quando o réu ergueu o facão ele levantou a mão para se proteger, acabou levando um corte e teve que tomar alguns pontos; Que então o acusado o atacou no quadril; (...)”.
Impende mencionar que, em casos de violência praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui elevado valor para influência do convencimento do Juízo.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, as palavras da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
V .v.: Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99.” (TJ-MG - APR: 10290160060411001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Destaca-se que é uníssono nos depoimentos, inclusive do próprio acusado de que foi ele quem foi atrás da vítima, com uma faca na mão, a fim de tirar satisfação sobre o volume do som, iniciando assim a discussão.
A ocorrência das agressões também foi confirmada pela informante Neuza, que é irmã da vítima e do acusado e presenciou o acontecimento dos fatos, sendo que em seu depoimento em juízo, contou que: “(...) Que os dois começaram a discutir por causa do som do rádio; Que Luiz Carlos foi para sua casa e depois voltou; Que ouviu os gritos de socorro e quando foi ver o que havia acontecido viu que o mais velho havia atacado o mais novo com a faca (...)” O policial militar que atendeu a ocorrência, senhor Joeslei, também confirmou em seu depoimento a existência inconteste das lesões, motivo pelo qual deu voz de prisão ao acusado LUIZ CARLOS AZARIAS na data dos fatos, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...) Que naquele dia o acusado foi tirar satisfação com a vítima que reagiu de forma arrogante, isso levou cada um a puxar uma faca e a vítima foi atingida na mão e abdômen; Que as facas estavam no local e foram apreendidas;(...) Que chegou a ver as lesões da vítima; Que não se recorda ao certo o tamanho das facas, mas não eram facas comuns de cozinha; Que a faca grande estava com o réu enquanto a menor estava com a vítima;(...)” Acerca do valor probatório da prova testemunhal, prestada por policial, ressalta-se, que nestes autos, não há motivo para a desconsiderar, especialmente, porque se mostraram harmônicas e seguras quanto à demonstração, rica em detalhes, da conduta praticada pelo acusado e em consonância com os demais elementos de prova.
A jurisprudência assim considera: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E DA TESTEMUNHA DE DEFESA – MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado da testemunha de defesa e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3.
Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 02455664120168040001 AM 0245566-41.2016.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 04/02/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA COMPROVADA.
PROVA - Testemunha - Policial Militar – Validade.
Desqualificação para crime de furto.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
I.
Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelas provas harmônicas entre si e condizentes com o resultado do processo.
II. - A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, faz-se admitir como prova válida.
III - depoimento de policial, na condição de servidor público, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, é merecedor de toda confiança.
IV - configurada a grave ameaça, resta configurado o delito de roubo majorado, o que afasta o pleito defensivo de desclassificação para Furto.
V - benefício da justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça tem modificado seu entendimento, no sentido de concedê-lo após a prolação da sentença RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. (TJ-AM - APL: 02177148120128040001 AM 0217714-81.2012.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 27/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018) As agressões só cessaram, não evoluindo para lesões mais graves, uma vez que a informante Neuza interviu na situação, ocasião em que apartou a discussão, conforme se verifica pelo depoimento da vítima: “(...) Que foi com o grito da irmã que o ataque cessou (...)” Em que pese constar dos autos informações que denotam que a vítima Egilson estivesse possivelmente embriagado, sendo que costuma ter problemas com o som alto, a conduta por ele adotada não tem condão de afastar a responsabilidade penal do acusado LUIZ CARLOS AZARIAS pelas agressões praticadas, devendo ser responsabilizado pela conduta delituosa.
A lesão corporal praticada pelo acusado se amolda ao disposto no parágrafo 9° do art. 129, do Código Penal, uma vez que foi praticada contra o seu irmão, em situação de relação doméstica.
Com registro de que o fato de a vítima ter afirmado em Juízo que não desejaria dar prosseguimento ao processo, em nada interfere nesse momento processual, uma vez que a única possibilidade de retratação seria até antes do recebimento da denúncia, não sendo possível tal retratação nesse momento processual.
Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado, razão pela qual a absolvição do réu ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não merece prosperar.
Isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade.
Desta feita, face ao acervo probatório contido nos autos, imperativo o decreto condenatório, devendo o acusado LUIZ CARLOS AZARIAS ser incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9°, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS AZARIAS pela prática do crime descrito no art. 129, § 9°, do Código Penal.
Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129, § 9°, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 80.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram reprováveis, uma vez que o acusado agiu de maneira desproporcional, cometendo o delito pelo fato de seu irmão estar ouvindo o som alto, de modo que merece ser valorado negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se mais graves do que o normal, uma vez que o crime foi praticado com a utilização de uma faca, fato esse que deve ser valorado negativamente, pois a utilização desse instrumento é mais censurável, em virtude da potencialidade de causar lesões mais graves.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata que não há atenuantes.
No entanto há a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, uma vez que a vítima é irmão do acusado.
Assim, considerando que se trata de agravante preponderante, a pena deve ser aumentada em 1/3.
Desse modo, fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Desta maneira, mantém-se a pena definitiva fixada em 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado LUIZ CARLOS AZARIAS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado permaneceu recluso por força desses autos durante 06 (seis) dias (30/11/2018 a 06/12/2018), razão pela qual resta em vista da detração, fixa-se a pena em totalizando 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: · Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; · Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; · Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; · Não frequentar bares e boates; · Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, uma vez que o acusado não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, ferindo o disposto no parágrafo 2° do art. 60, que remete ao inciso III do artigo 44, todos do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de lesão corporal, portanto sendo crime com violência, sendo essa uma vedação expressa do inciso I, do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que não preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, o disposto no inciso II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos.
No presente caso, considerando que acusado e vítima são irmãos e que a vítima afirmou que eles já se resolveram, sendo que não houve novas brigas e agressões, inclusive tendo manifestado desejo de caso pudesse abrir mão do processo, não há motivos para o Poder Judiciário interferir nesse ponto, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do representado, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado ALAN CLEITON DE ARAUJO E SOUZA, OAB/PR 35.675, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do condenado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma).
Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se.
Peabiru, 16 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
26/04/2021 19:14
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 15:08
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:07
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:35
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2020 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2019 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:11
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2019 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2019 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2019 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2019 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/05/2019 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2019 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2019 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:28
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/04/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2019 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2019 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2018 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 19:28
Recebidos os autos
-
11/12/2018 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 18:47
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 14:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2018 19:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/12/2018 15:14
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2018 12:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/12/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/12/2018 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2018 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:26
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 19:36
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
30/11/2018 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 19:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/11/2018 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 14:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/11/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2018 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2018 12:03
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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