TJPR - 0013026-84.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
20/06/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2024 13:00
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/02/2024 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 15:05
Distribuído por dependência
-
11/01/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
14/11/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 12:56
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
18/10/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/07/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 15:13
Distribuído por dependência
-
13/07/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
12/06/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 18:07
Distribuído por dependência
-
01/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/05/2023 18:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/04/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 14:51
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/03/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
17/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/10/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
31/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
26/05/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
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07/05/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Autor(s): BRUNO DEO DA SILVA Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BRUNO DEO DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual alega, em apertada síntese, que mantinha uma relação contratual de seguro com a requerida, contando com cobertura para caso de morte acidental e invalidez permanente por acidente.
Informa que sofreu fratura no antebraço esquerdo, com intervenção cirúrgica, decorrente de acidente de trânsito, ficando com limitações permanentes no referido membro.
Acostou nos autos os documentos necessários à propositura da ação (seqs. 1.2-8). À parte requerente foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1, item 01).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 15.1), sustentando, preliminarmente, a carência do direito de ação, bem como, no mérito, a falta dos documentos necessários para regularização do sinistro na esfera administrativa e a limitação do risco assumido no contrato.
Pugnou pela improcedência do pleito inicial e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela observância dos critérios contratuais, legais e jurisprudenciais para fixação do valor devido, dos juros de mora e da correção monetária.
Juntou documentos (seqs 15.2-4).
Impugnação à contestação apresentada (seq. 18.1).
Saneado o feito (seq. 27.1), determinou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado (seq. 112.1), concluiu-se que do acidente decorreu “fratura fechada do 1/3 médio do rádio direito” e “fratura fechada, cominutiva e instável do punho esquerdo”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta dos autos, a parte requerente foi vítima de acidente de trânsito que resultou fraturas nos membros superiores direito e esquerdo.
Analisando a certidão individual de seguro (seq. 1.6), verifica-se que há previsão para cobertura de invalidez parcial ou total por acidente.
O laudo pericial estabeleceu o nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado nos autos e concluiu pela existência de dano permanente no percentual de 17,5% com relação ao membro superior direito e de 35% referente ao membro superior direito, ambas as perdas aferidas em caráter referencial segundo a tabela SUSEP, da qual se valeu o perito por analogia.
De acordo com o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, “[a] cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto” (REsp nº 1.191.204/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014).
No caso dos autos, constatou-se a perda parcial de potência funcional dos referidos membros, de tal forma que não se pode negar a cobertura securitária.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, cabe ressaltar que cláusulas que impõem restrições ao direito do segurado não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser.
No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de forma clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão (art. 54, § 4º).
Necessário, ainda, que fique comprovado que o segurado tomou conhecimento da referida cláusula, antes da contratação, para que este possa analisar a viabilidade e conveniência da contratação.
Todavia, percebe-se que o texto do certificado individual (seqs. 1.6 e 15.2) não esclarece o consumidor acerca dos limites das coberturas, apenas remetendo tais informações às Condições Gerais da Apólice.
E, no caso, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tomou conhecimento prévio das cláusulas contratuais, especificamente sobre a que limita o dever de indenizar, prevendo o pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE NATURAL.
APÓLICE VIGENTE.
DESCONTOS MENSAIS DOS PROVENTOS DA SEGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EM APÓLICE DIVERSA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA PREFEITURA, OBSERVANDO-SE O SALÁRIO BRUTO DA SEGURADA.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA TABELA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE.
Nos casos em que o segurado não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, qualquer margem interpretativa deve-se resolver em favor do consumidor, sendo vedada interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro.
As contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível (...) (TJPR - 9ªC.
Cível - AC - 1643792-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 06.07.2017 - Grifou-se); TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCONTROVERSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (1).
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL DO PERCENTUAL SEGURADO.
OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Considerando que a segurada não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, e, considerando que a apólice encartada aos autos não reflete, de modo fidedigno e claro, os percentuais a ser auferidos em caso de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve ser resolvida em favor da consumidora, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (artigo 47 Código de Defesa do Consumidor).
As cláusulas contratuais que impliquem limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4.º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC -1424888-5 - Arapongas - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 25.02.2016 - Grifou-se). Dessa forma, não tendo sido comprovado que o segurado tomou conhecimento prévio do conteúdo da cláusula limitativa, bem como constatada pelo perito a debilidade permanente no percentual de 52,5%, o requerente deve receber o valor integral da indenização securitária contratada, correspondente ao capital individual segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 19.045,28 (dezenove mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) com acréscimo de juros legais de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária (índices do INPC) desde a contratação (STJ – Resp: 1.740.449/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Demais diligências necessárias.
Arapongas, 07 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:40
Juntada de LAUDO
-
28/04/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
13/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERCULANO BRAGA FILHO
-
06/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
09/01/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 09:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/08/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2017 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
20/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/10/2016 10:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
29/09/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
19/09/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2016 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DEO DA SILVA
-
08/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2016 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2016 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2016 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2016 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2016 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2015 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2015 16:20
Distribuído por sorteio
-
21/09/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2015 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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