TJPR - 0001340-93.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
10/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 06:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 07:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO LEAL MARCELINO
-
29/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
15/07/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0001340-93.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): FREDERICO LEAL MARCELINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança em que é(são) Promovente(s) FREDERICO LEAL MARCELINO, brasileiro, policial militar, portador da cédula de identidade RG 14.811.929-5 SESP/PR, inscrito no CPF/MF *66.***.*92-80, residente e domiciliado na Rua José Damas de Oliveira, 770, bairro Jardim Guaíra, nesta Cidade de Guaíra/PR e Promovido(a)(s) ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Palácio Iguaçu, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.530-909.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança em que é(são) Promovente(s) FREDERICO LEAL MARCELINO e Promovido(a)(s) ESTADO DO PARANÁ. Em breve relato, aduziu o Promovente que foi aprovado em concurso público e que o Promovido se recusa a efetivar o pagamento pela indenização por remoção, que teria ocorrido na data de setembro de 2019, do Município de Toledo/PR para o Município de Guaíra/PR e que o valor correspondente a esta indenização seria referente ao cargo que ocupava à época, qual seja o montante de R$ 7.069,95. Ao final, pleiteou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da indenização por remoção, no valor do posto que ocupava no momento da transferência. À causa, deu o valor de R$ 7.069,95.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança em que é(são) Promovente(s) FREDERICO LEAL MARCELINO e Promovido(a)(s) ESTADO DO PARANÁ. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES)/ PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Inexistiram. II.2 - DO MÉRITO A alegação da Parte Autora é de que em setembro/2019 foi transferido de Toledo/PR para Cidade de Guaíra/PR, para prestar serviços junto ao 3° Pelotão/2ª Cia do 19° BPM, sem receber o adicional de remoção previsto em lei.
Verifica-se que tal alegação corresponde à realidade dos fatos através do que se depreende do contido nas seqs.1.4 a 1.6. Alegou ainda que no mesmo Boletim foi designado para cumprir estágio probatório no Município de Guaíra/PR, informação que também se verifica nas páginas 14/15 da seq.39.2 e que por se tratar de transferência por interesse do serviço público, para suprir demandas administrativas e operacionais, deixou o Promovente de residir no Município de Toledo/PR para prestar serviços junto ao 3° Pelotão/2ª Cia do 19° BPM em Guaíra/PR. Citado, o Ente Público Requerido contestou a ação (seq.12), no sentido de que o Autor não faz jus ao recebimento da indenização por remoção em razão da carência de comprovação dos pressupostos legais à indenização pretendida. Após compulsar os documentos deste processo, concluo o contrário do que sustenta o Estado do Paraná, já que houve sim a transferência da Cidade de Toledo/PR para a Cidade de Guaíra/PR, conforme prova documental constante da juntada dos comprovantes de residência em nome do Requerente (ver seqs.1.5 e 1.6), bem como através do boletim interno n° 165 de 2019 (seq.1.4) e do despacho do responsável pela chefia do Departamento da DP/2, Cap.
QOPM Valdir Goedert Filho (seq. 39.2, fls.14/15). A Lei Estadual nº 17.169/2012, prevê em seu artigo 3º, VII, que “o subsídio não exclui o direito à percepção de indenização por remoção [...]”.
Além disso, o artigo 4º estabelece que “a indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo posto ou graduação”, e que o valor será pago na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única (§1º). Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 corrobora o exposto, uma vez que estabelece, em seu artigo 2º, que “a indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento”.
Nota-se que a indenização se destina a auxiliar financeiramente o servidor transferido em caráter permanente, devendo ele comprovar a efetiva alteração de residência, como ocorreu neste processo. Em consonância com a intenção normativa prevista no referido Decreto, foi promulgada a Portaria do Comando-Geral nº 806/2013, que assim estabelece: Art. 1º O militar estadual fará jus à indenização por remoção, observadas as disposições legais e regulamentares, ao ser transferido, por interesse do serviço ou a pedido, cujo ato de movimentação implique em mudança de sede.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo haverá mudança de sede quando os municípios das OPMs ou frações das OPMs, de origem e de destino, localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 2º Não fará jus à indenização por remoção o militar estadual que se desligar de sua organização militar em virtude de matrícula em curso institucional, devidamente normatizado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, e, após conclusão com aproveitamento, for reclassificado na mesma localidade anterior. O caráter permanente da mudança encontra-se estampado em uma das motivações da transferência, qual seja, “por interesse do serviço” (conforme Boletim-Geral da seq.1.4), bem como nos comprovantes de endereços juntados nas seqs.1.5 e 1.6, que comprovam que o Autor efetivamente residiu na Cidade de Toledo/PR e passou a residir nesta Cidade de Guaíra/PR. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (GUATUPÊ).
REMOÇÃO PARA CORNÉLIO PROCÓPIO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002433-61.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019) Assim, tem-se que a indenização por remoção é devida ao Autor, já que este, no interesse do serviço público, teve sua sede modificada em uma distância superior a cem quilômetros (de Toledo/PR para Guaíra/PR), de modo que faz jus ao recebimento de um subsídio de sua respectiva graduação à época do ocorrido. Por fim, a atuação do Judiciário ao “gerir a coisa pública” não afronta o Princípio da Separação dos Poderes, pois em se tratando de aumento/acréscimo de subsídio previsto em Lei (Ato do Poder Legislativo), o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário visa assegurar simplesmente o cumprimento da referida Legislação.
Trata-se de interpretação jurídica interligada ao Princípio da Legalidade e, destarte, com perfeita possibilidade de atuação do Poder Judiciário, já que o descumprimento da Lei pelo Poder Executivo é que não pode ser aceita, além de ser um desestímulo ao ingresso no Poder Público.
Infelizmente, hodiernamente, o Poder Judiciário está sendo provocado a determinar atos que deveriam ficar exclusivamente na seara administrativa, mas como não está havendo cumprimento da Ordem Jurídica, é imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da CF/88.
III - DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida e com esteio no art.487, inc.
I, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na peça vestibular para o fim de CONDENAR o Promovido ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento de R$ 7.069,95 (sete mil e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) à Parte Autora FREDERICO LEAL MARCELINO, a título de indenização por remoção, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e com juros de mora, contados da citação deste processo, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. DEIXO DE CONDENAR as partes litigantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, na forma do art.55 da Lei nº 9.099/95, mormente por entender que não houve litigância de má-fé.
Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 01/2021 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 13 de abril de 2021 (Autos nº 1340-93.2020). ___________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:41
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 12:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/04/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2020 15:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037797-96.2018.8.16.0021
15ªsdp - 15ª Subdivisao Policial de Casc...
Valdecir Zuconelli
Advogado: Cristiano Poter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2018 14:21
Processo nº 0008348-80.2020.8.16.0035
Happy Log Transportes LTDA
G R Global Rastreamento Veiculos LTDA
Advogado: Mario Oscar Freire Mariano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 15:00
Processo nº 0000924-48.2017.8.16.0081
53ª Delegacia Regional de Policia de Fax...
Valdinei de Godoi Fernandes
Advogado: Ana Maria Mantoan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2017 17:24
Processo nº 0001490-21.2011.8.16.0141
Angela de Fatima Pontes Schuster
Edson Fernandes da Silva
Advogado: Juliana Aparecida Coleth Felippi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2011 00:00
Processo nº 0010256-31.2013.8.16.0129
Triunfante Parana Alimentos LTDA
Vera Cristina Cardoso ME
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2013 18:25