TJPR - 0001018-29.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 14:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-29.2020.8.16.0133 Processo: 0001018-29.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 1.045,00 Autor(s): MATEUS RODRIGUES DA SILVA representado por SUELI DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A D E C I S ÃO S A N E A D O R A Vistos e examinados.
Preliminarmente, DEFIRO, à parte requerente os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma prevista do art. 98, do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira.
Trata-se de Ação de Cobrança, movida por Mateus Rodrigues da Silva, representado por Sueli dos Santos Rodrigues em desfavor de Seguradora Êider de Consórcios do Seguro DPVAT, em razão da ocorrência de acidente de trânsito em 22/12/2019, o qual segundo alega, teria lhe resultado invalidez parcial e permanente.
Afirma o autor que ingressou com o pedido administrativo para receber o valor referente ao seguro DPVAT, no entanto recebeu apenas parte do lhe é devido.
Pugna o Requerente pela condenação da Requerida ao pagamento da respectiva diferença entre o valor previsto pela Lei nº 6.194/74, conforme arts. 2º e 3º da lei e o valor pago administrativamente pela Requerida no importe de R$ 675, 00(seiscentos e setenta e cinco reais).
Citada (seq. 15.1), a Ré apresentou contestação (seq. 16.), alegando as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial – carência de ação por ausência dos requisitos da petição inicial; b) carência de ação – ausência de documento imprescindível ao exame da questão: laudo pericial médico do IML; c) carência de ação – ausência de documento imprescindível ao exame da questão: boletim de ocorrência policial; d) da não comprovação do fato danoso – ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente; e) carência de ação – pedido genérico e indeterminado.
Por fim, rebateu os argumentos do autor e pugnou pela improcedência da inicial.
Autor apresentou impugnação à contestação (seq. 21.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 26.1/ 27.1).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
Inépcia da inicial – carência de ação por ausência dos requisitos da petição inicial Pugna a Requerida pela inépcia da inicial, por ausência do endereço eletrônico da parte.
No que tange à inserção do endereço eletrônico do réu, esta se mostra desnecessária, uma vez que os demais elementos da qualificação presentes na inicial são capazes de identificar a parte.
Dispõe o art. 319, II, CPC/15, que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e réu”.
Acerca da qualificação das partes, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Tais elementos identificadores se prestam a suas funções principais: permitir a citação do réu e a individualização dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar com precisão os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material[…] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, ed. 8ª, Ed.
JusPodivm, p. 527) Sendo assim, através de análise da petição inicial e os dados qualificadores da parte, mostra-se dispensável a complementação quanto ao endereço eletrônico.
Isto porque, os dados contidos na inicial são suficientes para a identificação da parte, não sendo necessária, portanto, o fornecimento do endereço eletrônico.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -NULIDADE DA DECISÃO -REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
O magistrado não está obrigado a responder de forma exaustiva e pormenorizada a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação.
A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico se trata de excesso de formalismo.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.17.003655-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) – grifo nosso.
Dessa forma, ainda que a qualificação da parte autora esteja incompleta, é perfeitamente possível a sua citação com os dados fornecidos, não podendo a petição inicial ser indeferida por ausência desta informação, como assim dispõe o art. 319, §2º.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.
Carência de ação – ausência de documento imprescindível ao exame da questão: laudo pericial médico do IML e boletim de ocorrência policial Pugnou a Requerida pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, consistentes em: laudo do IML e boletim de ocorrência policial.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência do sinistro no dia 22/12/2019 é fato incontroverso, conforme se comprova através do Boletim de Ocorrência colacionado no evento 1.8 Os exames médicos juntados no evento 1.9 à 1.16, igualmente comprovam a existência do dano oriundo do sinistro, restando pendente, tão somente, a averiguação de sua extensão.
Por sua vez, o artigo 5º, caput, da Lei 6.194/1974, que disciplina acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê que o pagamento de indenização será efetuado apenas com base em simples prova do acidente, independentemente da juntada do boletim de ocorrência e laudo do IML.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Deste modo, não assiste em razão a parte Requerida quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, em razão da suposta ausência de documento essencial à propositura da ação.
Assim, rejeito a referida preliminar. 3.
Da não comprovação do fato danoso – ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente Conforme já mencionado nos itens subsequentes, o pagamento do seguro DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente – art. 5º Lei 6.194/74.
Produzidas essas provas a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Nos autos é evidente a demonstração da ocorrência do sinistro, conforme o Boletim de Ocorrência colacionado no evento 1.8 Os exames médicos juntados no evento 1.9 à 1.16.
Desta forma, indefiro a preliminar arguida. 4.
Carência de ação – pedido genérico e indeterminado A ré sustentou que a demanda deve ser extinta pela inépcia da inicial em virtude de pedido genérico e indeterminado.
Nos termos do art. 330, §1, do CPC, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, previstos no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa.
Cumpre ressaltar que da exordial é possível se extrair a pretensão da parte autora e, portanto, não há que se falar em inépcia por pedido genérico e indeterminado.
Em certa medida, o formalismo extremo não pode impedir a redução do pedido ao que literalmente consta do capítulo da inicial a ele destinado, evitando-se extinções desnecessárias.
Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização conforme foi exposto no item 2.
Analisando a inicial, é possível constatar que o sinistro ocorreu e geraram a incapacidade da parte.
Quanto ao grau de capacidade e sua extensão isso será demonstrado em momento oportuno, portanto, não é caso de inépcia e extinção do feito.
Logo, indefiro a preliminar arguida.
SANEAMENTO Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá as provas produzidas: a) o tipo de lesão resultante ao autor em decorrência do acidente de trânsito objeto dos autos; b) o grau de invalidez da referida lesão e seu nexo de causalidade com o acidente; No caso dos autos, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, a qual deverá ser realizada por médico legista vinculado ao IML, que efetuará os serviços sob a fé de seu grau e independente de termo de compromisso.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Médico Legal do Paraná para que agende data e horário para realização da perícia no autor.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, seguem os quesitos do Juízo: a) se o acidente objeto dos autos causou ao autor ofensa a sua integridade física ou a saúde? b) se o acidente resultou ao autor incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou perigo de vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? c) se o acidente resultou ao requerente incapacidade para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? Em sendo detectada alguma lesão, qual o grau desta? Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, eventuais custas da prova pericial serão arcadas ao final da demanda pela parte vencida.
No caso de sair vencida a parte autora, o pagamento será feito pelo Estado, já que por imperativo constitucional a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inciso, LXXIV), como mais uma forma, claro, de cumprir a promessa, também constitucional, de acesso à Justiça (CF, art. 5.°, inc.
XXXV).
Entregue o laudo, intimem-se as partes a se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
26/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/09/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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