TJPR - 0004495-71.2012.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2023 14:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:28
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/07/2022 19:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2022 22:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
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25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - ME
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004495-71.2012.8.16.0123 Processo: 0004495-71.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reserva legal Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Sonivaltair da Silva Castanha - Me Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO I.
RELATÓRIO
Vistos.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença visando a cobrança de verba sucumbencial.
Sustentou a parte executada que houve excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.
Aduziu que o índice de correção dos valores deve se pautar no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos da decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Argumentou, ainda, que o pagamento do valor aqui executado deve ser feito por meio de precatório, porque ultrapassa o montante de R$ 15.000,00 fixado como limite, pela Lei Estadual 18.664/2015, para a expedição de requisições de pequeno valor.
Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação com a correção do valor executado e consequente expedição de precatório (mov. 61.1).
O exequente refutou as alegações da autarquia, aduzindo não haver excesso de execução no cálculo apresentado tendo em vista que foi aplicado o entendimento dos tribunais superiores quanto ao índice de correção.
Relatou que a Lei Estadual 18.664/2015 não se aplica na presente execução, devendo ser expedida a requisição de pequeno valor, nos termos da Carta Magna.
Ratificou os cálculos apresentados no início da fase executiva e requereu o indeferimento da impugnação (mov. 66.1).
Em razão da promoção do colega Titular, vieram os autos conclusos a esta Magistrada Substituta. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação/intimação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito.
No mérito a) Quanto aos consectários legais Controvertem as partes acerca do correto índice de aplicação para a atualização da correção monetária e dos juros incidentes no valor fixado a título de honorários sucumbenciais e de custas processuais, além da discussão acerca da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença em desfavor de autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, de rigor a incidência das leis e entendimentos jurisprudenciais prescritos à Fazenda Pública.
Assim, aplicam-se o artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil e a Lei 9.494/1997.
Pois bem.
Os índices de juros e correção monetária aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública estão previstos no artigo 1o-F, da Lei 9.494/97, segundo o qual aplicar-se-á (a) o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR - Taxa Referencial) para a correção monetária; e (b) juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) para os juros de mora.
Assim, de acordo com o texto da Lei, quando a Fazenda Pública estiver em débito, a correção monetária e os juros de mora deveriam adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do disposto no artigo 1o-F, da Lei 9.494/97.
Nas ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu-se a inconstitucionalidade no tocante à incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da expedição do precatório, ficando pendente de decisão, contudo, a questão referente ao período anterior à requisição de pagamento.
Tendo isso em vista, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias.
Foram fixadas as seguintes teses: Primeira Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral, Info 878).
Segunda Tese: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral, Info 878).
Observa-se que, quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a previsão do artigo 1o-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que o índice ali previsto não é hábil a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda pois fixado a partir de critérios não relacionados com a inflação e não cumpre integralmente com a sua função.
Por outro lado, quanto ao índice de juros de mora, a Corte sedimentou que a previsão do artigo 1o-F, da Lei 9.494/97 é constitucional.
Ainda no mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei 9.494/97, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Em síntese, pois, após 25/03/2015, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como no caso dos autos, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Entre 30/06/2009 (quando entrou em vigor a Lei 11.690/2009 alterando a redação do art. 1.-F da Lei 9.494/97) e 25/03/2015 (modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade), as condenações não tributárias da Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pela Taxa referencial-TR e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Considerando que a sentença (mov. 28.1) fixou verbas honorárias sob o valor da causa e que o acordão proferido em grau de recurso majorou o percentual em 3%, verifico que a parte faz jus a verba honorária de 18% sob o valor atualizado da causa.
Para o cálculo, atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação, conforme disposição da Súmula 14 do STJ, aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial, que no caso em tela é de 18%.
A correção monetária deve seguir a TR, até 25/03/2015, e o IPCA-E após tal período, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, verifico que o cálculo juntado pela parte exequente (mov. 47.4/47.5) foi elaborado em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e, por isso, a impugnação apresentada pela autarquia deve ser rejeitada. b) Quanto à expedição de precatório ou de RPV É sabido que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou o valor para a expedição das RPV até que cada Ente da Federação publicasse as respectivas leis definidoras do montante.
Aqui no Estado do Paraná, coube à Lei 18.664/15 fixar o valor máximo a ser executado através de RPV.
No caso, consolidou-se o montante máximo de R$ 15.000,00 (artigo 1o, Lei 18.664/15) para a expedição de Requisições de Pequeno Valor, aplicável aos processos judiciais em curso e sem sentença transitada em julgado (artigo 4o, Lei 18.664/15).
O novo parâmetro incide apenas nos casos de sentença judicial transitada em julgado após o advento da referida legislação, aplicando-se o limite constitucional de 40 salários mínimos para as sentenças com trânsito em julgado em data anterior a 2015.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015 DE 22.12.2015.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (17.02.2016).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LIMITE DE R$ 15.000,00 PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV.
VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O LIMITE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017375-32.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.07.2019).
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado no ano de 2019 e que a presente execução ultrapassa o valor de R$ 15.000,00 fixado em lei, de rigor a expedição do precatório nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA para o efeito de: a) reconhecendo o excesso na execução, DETERMINAR a aplicação da TR no período compreendido entre 30/06/2009 e até 25/03/2015, e o IPCA-E após tal período; b) DETERMINAR o pagamento mediante a expedição de precatório, salvo renúncia do valor excedente ao limite de R$ 15.000,00 da RPV. 1.
Intime-se a parte exequente para apresentação de cálculo conforme os parâmetros da presente decisão e para manifestação sobre a renúncia ao crédito excedente para fins de expedição de RPV. 2.
Após, manifeste-se a parte executada, em 10 dias. 3.
Por fim, voltem conclusos para deliberação e expedição do respectivo precatório ou RPV.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. -
27/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:10
Despacho
-
27/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2019
-
11/12/2019 16:18
Baixa Definitiva
-
11/12/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2019 17:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/09/2019 13:30
-
08/07/2019 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2019 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2019 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:41
Juntada de PARECER
-
08/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2019 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2019 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - ME
-
14/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2018 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2018 18:11
Recebidos os autos
-
10/05/2018 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2018 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2017 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 14:12
Recebidos os autos
-
19/09/2017 14:12
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2017 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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