TJPR - 0008348-80.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
08/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YELUM SEGUROS S.A
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
28/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
08/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
01/04/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/02/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
05/10/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
14/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
24/05/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
18/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
12/05/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
28/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008348-80.2020.8.16.0035 Processo: 0008348-80.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$272.514,20 Autor(s): HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA representado(a) por Herio Adriano Gomes Réu(s): G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA Liberty Seguros S.A.
Vistos, etc. ACOLHO o pedido formulado no mov. 81.1, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Isso porque, conforme corretamente exposto pela requerida, a autora é transportadora de carga pertencente a terceiro e utiliza o serviço da ré como instrumento para a prestação de serviços, com a finalidade de auferir lucro.
Ou seja, a autora não se trata de consumidora final, característica determinante no entendimento jurisprudencial para lhe conferir a qualidade de consumidora.
Assim, não há que se falar em relação de consumo. Sobre o tema, preceitua entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
CASO CONCRETO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. [...] 9.
Recurso especial não provido” (STJ.
REsp n.º 1.176.019-RS.
Ministro Relator Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
J. 20/10/2015) (grifei). P.R.I.
Retifique-se. No mais, a decisão saneadora de mov. 75.1 permanece inalterada. Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
29/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008348-80.2020.8.16.0035 Processo: 0008348-80.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$272.514,20 Autor(s): HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA representado(a) por Herio Adriano Gomes Réu(s): G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA Liberty Seguros S.A. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Arguiu a requerida GR Global que a autora seria ilegítima para figurar o polo ativo da demanda, uma vez que supostamente não teria ocorrido a devolução pela autora a seu cliente do valor de R$ 53.570,25 pela carga roubada. A legitimidade das partes para demandar ou ser demandado deve ser aferida em observância a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na petição inicial. Nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
ART 373, I DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória (...). (TJ-MG - AC: 10000180475394001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DÍVIDA.
SOLIDARIEDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO PARCIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial.
Se, no entanto, a análise da pertinência subjetiva confundir-se com o objeto do recurso, deve ser analisado como questão de mérito. (...). (TJ-DF 07001483420198070001 DF 0700148-34.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na petição inicial o autor afirma que realizou o reembolso das cargas para seus clientes.
Juntou documentos que, ao menos em análise preliminar de mérito, se mostram como legítimos e demonstram o desembolso de tais valores. Assim, inegável que a autora é parte legítima para figurar o polo ativo da demanda. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
Se a requerente realizou o pagamento da mercadoria ao dono da carga; 3.2.
Se a requerente adotou as medidas mínimas de prevenção de risco, conforme condição contratual; 3.3.
Se a requerente tinha ciência das cláusulas contratuais referentes aos critérios securitários e suas limitações; 3.4.
Se houve a contratação junto a segunda ré de gerenciamento de risco; 3.5.
Se o equipamento de rastreamento da segunda demandada estava instalado no veículo furtado; 3.6.
Se as ações ou omissões das requeridas resultam em indenização por danos materiais e morais à requerente. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Diferente do que alega a requerida, o oferecimento, pela associação de proteção automotiva, de serviços assemelhados a seguro, mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista. Assim, entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação.
Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - PROVA DO CONTRATO E DO PAGAMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO DA ASSOCIAÇÃO - PAGAMENTO POR PERDA TOTAL - VEÍCULO NÃO INUTILIZADO - IRRELEVÂNCIA - VEÍCULO SALVADO.
I - O oferecimento, pela associação de proteção automotiva, de serviços assemelhados a seguro, mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista. (...) III - Segundo o art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
IV - O pagamento do seguro como "perda total" não implica a inutilização do veículo, eis que decorre de obrigação imposta à seguradora pela regulamentação da Susep - Superintendência de Seguros Privados.
V - É devido o ressarcimento pela seguradora do causador do acidente, dos valores despendidos para a cobertura do veículo sinistrado, descontado o valor da venda do salvado. (TJ-MG - AC: 10000204668404001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
PRODUÇÃO DE PROVAS: 4.1.
Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da perícia tecnica, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 4.2.
Prova pericial: a.
Defiro a realização de prova pericial eletrônica para analisar se houve a instalação do equipamento no veículo objeto do furto, bem como, em caso positivo, verificar o momento em que este foi instalado.
Indefiro a perícia na gravação de áudio, por não constar nos autos impugnação específica à sua autenticidade. b.
Para a perícia judicial, nomeio CARLOS EDUARDO WADOSKI, CPF *61.***.*46-04, [email protected], Telefone (51) 99307-5134, na área de eletrônica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). c.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). d.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). e.
Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. f.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). g.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. h.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA GR GLOBAL RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA – ME (que solicitou a produção da prova pericial) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). i.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. j.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.
Após a conclusão do laudo pericial será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento das partes. 6.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
01/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008348-80.2020.8.16.0035 Processo: 0008348-80.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$272.514,20 Autor(s): HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA representado(a) por Herio Adriano Gomes Réu(s): G R GLOBAL RASTREAMENTO VEICULOS LTDA Liberty Seguros S.A. 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, de forma objetiva e fundamentada. 2.
Após, retornem conclusos para o saneamento do feito. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
02/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
01/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
01/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HAPPY LOG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR HERIO ADRIANO GOMES
-
15/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:48
Processo Reativado
-
01/06/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2020 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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