TJPR - 0005234-73.2014.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/10/2024 15:27
Processo Reativado
-
09/10/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 12:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
23/11/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
22/08/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/07/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
18/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:52
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
16/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2023 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
01/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
10/02/2023 22:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/01/2023 09:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/01/2023 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
30/09/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
03/06/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 18:40
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
07/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
10/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
01/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
31/01/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:46
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 20:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO ANDRASCHKO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
03/09/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
28/05/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005234-73.2014.8.16.0123 Processo: 0005234-73.2014.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PALMAS Réu(s): ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR ALEXANDRE LUSTOZA DE CARLI Ademir Roberto Pelizzari Aldmar Osternack Pedroso CELIA REGINA RANSOLIN SCHNEIDER CLAUDIO MOREIRA LIMA EDUARDO MELLO AMORIM Francisco Jose Quirino Costa de Carvalho HILARIO ANDRASCHKO Hospital Santa Pelizzari Ltda.
EPP.
ESPÓLIO DE JOAO DE OLIVEIRA Lindsai Angela Sozin Lívia Lazzaretti Pelizzari Município de Palmas/PR RODRIGO RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face Hilário Andraschko, Aldmar Osternack Pedroso, Eduardo Mello Amorim, Lindsai Angela Sozin, Célia Regina Ransolin Schneider, Ademir Roberto Pelizzari, Cláudio Moreira Lima, Francisco José Quirino Costa de Carvalho, Rodrigo Ribeiro e Município de Palmas/PR.
Afirmou que foram instaurados, durante os anos de 2010 a 2014, na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR, 05 (cinco) procedimentos com objetos conexos, relativos a problemas na saúde pública do Município.
Relatou que, ao longo de, no mínimo, 04 anos, várias pessoas compareceram perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR com queixas relativas à violação da gratuidade do SUS.
Aduziu que, durante tal lapso temporal, foram instaurados vários procedimentos, para que as situações fossem solucionadas de maneira individual, porém, ao se analisar de forma mais ampla, verificou-se constante violação de princípios constitucionais pela Administração Pública Municipal, caracterizadoras de atos de improbidade.
Discorreu que, no Inquérito Civil nº MPPR-0097.11.000161-3, vislumbrou que muitos dos usuários do SUS que necessitavam ser encaminhados pela rede pública de saúde para realização de exames laboratoriais, não eram, sendo que, quando o usuário se dirigia até o Posto de Saúde para reclamar da demora, os atendentes diziam que a fila de espera seria muito longa, mas que se pagasse pelo exame ou por uma parcela do valor do exame o encaminhamento seria imediato.
Afirmou que as declarações do ex-gestor de saúde são extremamente curtas e não dão nenhum tipo de cronograma ou projeção para a retomada da prestação dos serviços de saúde deficitários.
Alegou que, na Notícia Fato nº MPPR-0097.14.000261-5, restou demonstrado o desvio de fluxo da rede pública de saúde para a elaboração de exame pela via particular.
Relatou que, na Notícia Fato nº MPPR-0097.12.000181-9, conforme declarações prestadas na Promotoria de Justiça, várias foram as situações nas quais houve cobrança como condição para que pacientes do SUS, que passavam por avaliações e triagens nos Postos Médicos Municipais e eram encaminhados ao Hospital Santa Pelizzari, continuassem o tratamento.
Aduziu que evidenciou-se que o desvio do SUS, na maioria das vezes, ocorria no referido hospital, local no qual médicos exigiam quantias dos pacientes do SUS para realizar consultas, tratamentos ou cirurgias.
Afirmou que a Notícia Fato nºMPPR-0097.12.000053-0 apurou reclamação de usuário do SUS quanto ao atendimento prestado em hospital conveniado ao SUS – Santa Pelizzari – em contexto de cirurgia e alegado deficiente atendimento prestado por profissional médico, ora requerido Cláudio, inclusive com evidência de violação de princípio da gratuidade do SUS, situação originária em acidente de trabalho.
Discorre que, no Inquérito Civil nº MPPR-0097.11.000165-4, apurou a recusa de atendimento pelo SUS por médico ortopedista Cláudio Moreira Lima, vinculado ao SUS, em razão de contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Palmas/PR, com direcionamento para atendimento particular.
Concluiu que as negativas de atendimento, com consequente captação de clientela, ocorreram frequentemente ao logo de quatro anos e todos os requeridos participaram de tal esquema, de maneira dolosa, pois prefeito, ex-prefeito, diretor do departamento de saúde, ex-diretor e diretor do hospital, estavam mais do que cientes do que ocorria.
Afirma que durante todos esses anos, o Município e o Hospital foram notificados, várias vezes, pois o Ministério Público entrou com várias ações judiciais por negativas de atendimento e ninguém fez absolutamente nada.
Requereu a concessão de liminar de afastamento cautelar dos requeridos Hilário Andraschko e Eduardo Amorim das funções, respectivamente de Prefeito Municipal e Diretor do Departamento de Saúde do Município de Palmas/PR, bem como a indisponibilidade de bens deles.
Por fim, pleiteou a procedência da ação com a condenação dos réus nas sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 8.429/92.
Juntou documentos (mov. 1).
Notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares.
O requerido Ademir Roberto Pelizzari alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 26).
As requeridas Lindsai Angela Sozin e Célia Regina Ransolin Schneider alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impropriedade da via eleita.
No mérito, alegaram a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntaram documentos (mov. 41).
O requerido Francisco José Quirino Costa de Carvalho requereu a rejeição liminar da presente ação, em razão de não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 42).
O requerido Eduardo Mello Amorim alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, bem como postulou pelo indeferimento dos pedidos liminares.
No mérito, alegou a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 46).
O requerido Rodrigo Ribeiro requereu a rejeição liminar da presente ação, em razão de não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 50).
O requerido Cláudio Moreira Lima requereu a rejeição liminar da presente ação, em razão de não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 51).
O requerido Hilário Andraschko alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inocorrência de improbidade administrativa, bem como postulou pelo indeferimento dos pedidos liminares.
Juntou documentos (mov. 52).
O requerido Aldmar Osternack Pedroso alegou a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 53).
O requerido Município de Palmas/PR alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do Ministério Público, impropriedade da via eleita, inépcia da inicial e nulidade dos inquéritos civis.
Por fim, denunciou à lide a pessoa jurídica Hospital Santa Pelizzari e os demais sócios, bem como o ex-prefeito João de Oliveira e o ex-diretor do departamento de saúde Alexandre Lustoza de Carli.
Juntou documentos (mov. 55).
O Ministério Público impugnou as defesas preliminares apresentadas, bem como desistiu do pedido de afastamento cautelar da função do requerido Eduardo Mello Amorim, em razão da sua exoneração (mov. 58.1).
Foi deferido o pedido de denunciação à lide de João de Oliveira, Alexandre Lustoza de Carli, Hospital Santa Pelizzari e seus demais sócios, além do já requerido Ademir Roberto Pelizzari (mov. 92.1).
O Hospital Santa Pelizzari alegou a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntou documentos (mov. 134).
Os denunciados à lide Lívia Lazareti Pelizzari e Ademir Roberto Pelizzari Junior alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram a inocorrência de improbidade administrativa.
Juntaram documentos (mov. 135).
O Ministério Público postulou pelo recebimento da inicial e análise dos pedidos liminares, bem como diligências para localização dos denunciados à lide não encontrados para notificação (mov. 216.1).
Restou recebida a inicial, indeferido o afastamento cautelar do cargo de prefeito e deferida a decretação de indisponibilidade de bens (mov. 219.1).
Os réus Hilário, Rodrigo e Francisco interpuseram agravo de instrumento (mov. 286 e 297), ao quais foi dado provimento para anular a decisão que recebeu a inicial e que decretou a indisponibilidade de bens (mov. 369, 414, 415 e 418).
Apresentaram contestação as réus Lindsai e Célia (mov. 313).
O requerido Alexandre Lustoza de Carli alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, o não cabimento de denunciação à lide em ação civil pública, inépcia do pedido de denunciação à lide.
No mérito, alegou a inocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como postulou pelo indeferimento dos pedidos liminares (mov. 319).
O requerido João de Oliveira alegou, em preliminar, o não cabimento de denunciação à lide em ação civil pública e a inépcia do pedido de denunciação.
No mérito, alegou a inocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como postulou pelo indeferimento dos pedidos liminares (mov. 479).
O Ministério Público apresentou impugnação às defesas preliminares (mov. 484).
Diante da notícia do óbito do réu João de Oliveira, foi determinada a habilitação dos herdeiros (mov. 493).
Procedeu-se à habilitação dos herdeiros (mov. 548), que se manifestaram, requerendo sua extinção do feito, por inexistirem bens deixados pelo falecido (mov. 565).
Com a concordância do Ministério Público, foi reconhecida a ausência de interesse processual na manutenção dos herdeiros do réu João no polo passivo, sendo o feito julgado extinto quanto a eles (mov. 591).
O Parquet requereu a análise do recebimento da inicial (mov. 640).
Intimado para impulsionar o feito, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior (mov. 655).
Em razão da promoção do colega titular, vieram os autos conclusos a esta Magistrada Substituta. É o relatório.
Decido.
Do recebimento da Inicial O requerido Município de Palmas/PR alegou, em preliminar, nulidade dos inquéritos civis, por ter o prazo para conclusão sido extrapolado, pois somente foi realizado um pedido de prorrogação (mov. 55.1).
Conforme mencionado pelo Ministério Público na manifestação de evento 58.1, o inquérito civil poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, não existindo um prazo específico para seu término, conforme dispõe o artigo 9º, “caput”, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
PRETENSO ATO OMISSIVO.
NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL.
APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO.
ART. 37, § 5º, DA CF.
INQUÉRITO COM MAIS DE OITO ANOS.INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL.
ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF".
PRECEDENTES. (...) 3.
No caso concreto, trata-se de inquérito civil público para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ação civil pública; o investigado já foi condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. 4.
O inquérito civil público original (IC n. 107/93) quedou inerte após a condenação criminal; ele foi restaurado para a persecução dos danos ao erário, e renumerado (IC n. 107/01) no final de 2001. 5.
O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade;na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal.
Precedente: HC 70.501/SE, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269. 6.Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)".
Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela. 7.
O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público,em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief").
Precedentes: MS 10.128/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 13.245/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; MS10.128/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18.12.2009. 8.
A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termosde Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a sera juizada.
Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável."(In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e (STJ -audiências públicas. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.).
Agravo regimental improvido”AgRg no RMS: 25763 RJ 2007/0279614-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010).
Denota-se que houve demora para conclusão dos inquéritos civis que embasam a petição inicial em decorrência da complexidade do caso, bem como do número de pessoas investigadas e procedimentos administrativos instaurados.
Ademais, o excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica os investigados, cabendo a estes comprovarem que referida dilação lhe trouxe prejuízo, o que não restou demonstrado no presente caso.
Logo, inexistindo prejuízo, não resta configurado dano que caracterize nulidade.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade dos inquéritos civis que embasam a inicial de improbidade administrativa.
Outrossim, nesta fase de cognição sumária, há que se averiguar, tão somente, a presença de elementos que justifiquem o prosseguimento da ação de improbidade.
Tem-se que o legislador, provavelmente em razão da gravidade das sanções impostas, quis aproximar o presente procedimento daquele previsto para a persecução penal, exigindo a presença de “justa causa” para a continuidade da ação de improbidade administrativa. É nesse sentido a disposição dos §§ 7º e 8º do artigo 17, da Lei 8.429/92: § 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
No caso dos autos, depois de suas notificações, os réus não juntaram documentos que se contrapusessem àqueles apresentados pelo autor e que pudessem, de plano, indicar a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
A legitimidade ativa é indiscutível, ante a alegação de ato ímprobo.
A legitimidade passiva também restou plenamente demonstrada, pois os fatos imputados estão diretamente relacionados aos prefeitos, diretores do departamento de saúde da época dos fatos, funcionários do departamento de saúde, médicos credenciados ao SUS, hospital local e seus sócios e ao Município de Palmas/PR, ao violarem o princípio da gratuidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS, afastando, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos.
O interesse de agir é inegável ante a notícia de realização de ato ímprobo, presente o binômio necessidade e adequação.
A ação civil pública é meio adequado para a apuração de atos de improbidade administrativa, sem excluir outros remédios como a ação popular, sendo que uma não exclui a outra, variando apenas quanto à legitimidade para a propositura das mesmas.
A necessidade se vislumbra da impossibilidade de solução da lide por outros meios legais ou consensuais.
O pedido é juridicamente possível, pois encontra previsão na Lei 8.429/92 e não traz nenhuma afronta ao princípio da separação dos poderes, mormente porque vigora o sistema de freios e contrapesos, em que cada Poder tem a possibilidade de fiscalizar o exercício de Poder por parte do outro, promovendo-se a manutenção do Sistema Social.
No mais, o juízo é competente para a causa e a parte autora está devidamente representada nos autos.
No que toca aos indícios do ato de improbidade, mais uma vez, destaque-se que a ausência de documentos apresentados pelos réus, contraposta ao conjunto probatório juntado na inicial, não permite, neste momento, concluir pela inexistência do ato de improbidade ou improcedência da ação. É de absoluta pertinência lembrar que sendo o objetivo desta ação a tutela do patrimônio e da moralidade pública, a dúvida quanto à existência do ato de improbidade deve sempre resolver-se em favor do processamento da ação a fim de que possam ser apurados, em profundidade, os fatos.
Logo, o não recebimento da inicial é excepcional e admissível apenas quando, já nesta fase, for possível a formação de um juízo de certeza de inexistência de ato ímprobo, o que não é o caso dos autos.
Ora, há declarações realizadas no bojo do Inquérito Civil e juntadas na presente ação que descrevem fatos suficientes a corroborarem os indícios do crime de improbidade administrativa.
Foram juntados diversos esclarecimentos prestados por usuários do Sistema Público de Saúde de que Cláudio Moreira Lima teria sido negligente em seu dever como profissional da saúde e recusado atendimento no SUS (mov. 1.2, fls. 6/9; mov. 1.5, fls. 129/134, mov. 1.8, fl. 232), além de informações sobre exigência de pagamento e efetivo adimplemento, por pacientes ao denunciado Cláudio, para que este realizasse cirurgia e atendimento ortopédico, uma vez que se negou a dar continuidade ao procedimento pelo SUS (mov. 1.2, fls. 6/9; mov. 1.3, fl. 64; mov. 1.8, fl. 237; mov. 1.9, fl. 245; mov. 1.10, fls. 267/268; mov. 1.11, fls. 299/304, 315; mov. 1.28, fls. 02/12, 30/31 e 34; mov. 1.32, fls. 107/108 e 127/128; mov. 1.33, fls. 02, 06).
Nesse sentido, convêm trazer a baila um trecho do depoimento prestado por Luiz Carlos Dresh, cunhado do paciente Valdemar Machinski dos Santos, prestado em 04.08.2011, e que comprova não só a cobrança de valores para o atendimento pelo SUS, mas também a negligência do profissional de saúde que se recusou a atender o paciente: "(...) na segunda reconsulta Valdemar pagou setenta reais de consulta e cinquenta reais do raio-x e falou que não iria mais atendê-lo porque ele ainda não tinha recebido pelo trabalho dele; o pessoal da firma chamou o pai de Valdemar e falou que teria que se virar por conta própria .
O Hospital está cobrando da associação o valor de vinte e cinco mil reais e a Sudati está pagando dois mil e quinhentos reais por mês (...) que na terça-feira, 02 (dois) o Valdemar foi ao Posto de saúde acompanhado de sua esposa e o Dr.
Claudio não quis atender; ele falou que não quis atender nem pagando, imagina se ia atender pelo SUS; ele sente muitas dores na perna e a gente percebe que está com dificuldade de se comunicar e de memória; nós da família percebemos que ele não está normal (...) segundo os médicos que estavam de plantão na UTI houve uma embolia que afetou os pulmões e também o cérebro" (mov. 1.2, fls. 6/9).
Também são robustas as provas que corroboram os indícios de improbidade administrativa praticada por Aldmar Osternack Pedroso, diretor do departamento de saúde e vulgarmente conhecido por "Cacique", uma vez que foi juntado aos autos declaração prestada por paciente de que ele tinha conhecimento da negativa do atendimento do médico e corréu Cláudio Moreira através do SUS (mov. 1.10, fls. 267/268; mov. 1.20, fls. 02/09).
Subsistem indícios, ainda, de que Aldmar, por ser diretor do departamento, detinha conhecimento das cobranças de valores realizadas pelos médicos, bem como, em algumas oportunidades, ele próprio as realizou (mov. 1.21, fl. 35; mov. 1.22, fls. 72, 75; mov. 1.24, fl. 100; mov. 1.26, fl. 138).
As declarações prestadas por Márcia Maria de Bortoli, paciente do SUS em 09.07.2010, esclareceram os fatos narrados acima: "que procurou o Posto de Saúde e informaram para a declarante que não havia data prevista para a realização do exame; que o Secretário de Saúde (Cacique) informou que para a declarante ser atendida rapidamente teria que pagar R$ 309,00 (trezentos nove reais) e a prefeitura pagaria o resto; que pagando o exame seria agendado em Pato Branco; que a declarante falou para o Secretário de Saúde que não possui condições de pagar o valor; que o Secretário de Saúde falou a declarante que ela ficaria esperando na fila até um ano (...)” (mov. 1.24, fl. 100).
No que tange ao corréu Francisco José de Carvalho, a juntada do orçamento ortopédico para realização de cirurgia pelo médico traz indícios suficientes da prática do ato ilícito consistente na cobrança para a realização de procedimentos hospitalares a paciente que buscou atendimento no Sistema Único de Saúde. Nesses termos foi a declaração prestada por Márcia Fidelix em 19.08.2014: "(...) que seu esposo foi operado pelo Dr.
Francisco José Carvalho e o mesmo disse que não pode mais atender seu marido, pois o Hospital Santa Pelizzari não permite e pelo médico não é realizado atendimento pelo SUS; que seu esposo não pagou nada pela realização da cirurgia e precisa de acompanhamento pós- operatório; inclusive para verificar quando os aparelhos poderão ser retirados de sua perna; que foi até o Posto de Saúde e o atendente, da qual a declarante não sabe o nome, falou que Palmas não dispõe de médico ortopedista que atenda pelo Sistema Único de Saúde e não há o que possa ser feito; que o Dr.
Francisco que mandou a declarante procurar a Promotoria" (mov. 1.9, fls. 250/254).
Os indícios de ato ímprobo também estão documentalmente presentes com relação ao médico corréu Rodrigo Ribeiro em razão do depoimento prestado por usuário do SUS de que há mais de 1 ano aguarda agendamento para a realização de cirurgia mas o requerido Rodrigo informou que tal procedimento médico não seria realizado pelo SUS (apesar da extensa documentação comprovando o convênio do Município para a oferta à população do referido procedimento - mov. 1.9, fls. 259.1, 259.2 e 259.3), encaminhando o paciente para o Hospital Santa Pelizzari no qual foi oferecido orçamento.
Transcrevo trecho do depoimento prestado por Antônio Marcos Francioni: "sua esposa, Ezilda Pires de Lara Francione precisa realizar uma cirurgia chamada colecistectomia aberta mais exploração de vias biliares, que está aguardando há mais ou menos um ano, contudo até a presente data nenhuma providência foi tomada pelo Posto de Saúde de Palmas; que no dia 18.08.2014 sua esposa foi consultar no Posto de Saúde com o Dr.
Rodrigo Ribeiro, o qual renovou a prescrição da cirurgia, afirmando que o procedimento não seria realizado pelo SUS, encaminhando-a, na sequência, para o Hospital Santa Pelizzari, para realização de orçamento; que na data de hoje foi até referido hospital realizar o orçamento, que ficou em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Que não tem condições de arcar com tal despesa (...)” (mov. 1.9, fls. 259 e 261/262).
Quanto à corré Lindsai Angela Sozin, existe documentação comprovando indícios de sua participação no esquema arquitetado para a cobrança de valores na realização de procedimentos pelo SUS.
Nesse diapasão foram as declarações prestadas por Joanice de Fátima Bianchini, usuária do SUS: "(...) fui atendida pela assistente social, acho que o nome dela é Lindy (Lindsai Angela Sozin); ela me disse que teria que procurar o papel da minha mãe e me pediu para ir de novo na terça-feira; eu fui ontem e ela me passou o papel que trouxe até o Fórum; ontem também a Lindy me falou que para minha mãe não precisar esperar na fila, eu tinha que pagar R$ 300,00 (trezentos reais), que equivale à metade do exame; nessa ocasião ela me disse que não estava liberando exame de tomografia e que se não pagássemos não poderia fazer nada; eu tentei justificar que não temos condições, mas tudo continuou igual; disse também que o posto paga metade do exame, e que, se a família quisesse já poderia levar minha mãe até o Hospital São José para fazer o exame" (mov. 1.22, fls. 73/74).
Ainda, no termo de declaração de Luiz Manoel da Silva constam os indícios de envolvimento da corré Célia Regina Ransolin Schneider na prática do ato de improbidade consistente em cobrança de valores para o agendamento de exame pelo SUS.
Foi alegado que "recebeu uma orientação (proposta) de Célia Schneider dizendo que se ela pagasse R$ 340,00 o exame seria feito no dia no hospital.
Vania perguntou por que teria que pagar se o exame pode ser feito pelo SUS". Além disso, a paciente ainda relata que, para ser atendida, foi exigida a elaboração de estudo social para atestar carência (o que viola o princípio constitucional da universalidade da saúde) (mov. 1.34, fls. 29/30).
Por sua vez, os indícios de negligência e conivência com a prática de atos ímprobos também são robustos no que tange ao corréu Ademir Roberto Pelizzari. Tendo ele exercido o cargo de diretor do Hospital Santa Pelizzari na época dos fatos, foi informado das investigações relatadas nos Inquéritos Civis e notificado por três vezes para prestar informações, mas manteve-se inerte em todas elas (mov. 1.33, fl. 33).
Ainda, sendo ele o Diretor do Hospital Santa Pelizzari, também violou o princípio da gratuidade do SUS, tendo em vista que há orçamento elaborado para a realização da cirurgia da paciente da rede pública (mov. 1.9, fl. 250).
Nesse mesmo sentido são as conclusões quanto aos indícios de improbidade praticados pelo corréu Eduardo Mello Amorim uma vez que, sendo diretor do departamento de saúde, os documentos comprovam que ele agiu de forma negligente e conivente com os atos aqui relatados.
Isso porque há provas de que ele foi cientificado sobre a carência do atendimento à paciente Geovana Rodrigues e intimado para prestar declarações sobre os fatos, mas, mesmo assim, manteve-se inerte, não oferecendo resposta ao ofício expedido tampouco tomando providências hábeis a investigar e sanar eventuais ilegalidades praticadas por seus funcionários no desempenho da função conveniada ao SUS (mov. 1.8, fls. 231/232).
Com relação ao corréu Hilário Andraschko, ex-prefeito desta cidade de Palmas/PR, as provas dão conta de que ele tinha ciência dos constantes problemas no atendimento dado pelo Sistema Único de Saúde à população, com conhecimento acerca dos desvios de fluxo, dos problemas na elaboração de exame e das negativas no atendimento e captação ilícita de clientela por parte dos médicos conveniados.
Há indícios de omissão dolosa por parte do chefe do executivo, violadora dos princípios basilares da administração pública que geram improbidade.
Ainda, foi encaminhada Recomendação Administrativa ao corréu Hilário para que medidas fossem tomadas a fim de adequar e regularizar o serviço prestado pelo SUS mas o requerido manteve-se inerte, deixando de informar qualquer providência que pudesse ser tomada para regularizar a situação (mov. 1.13, fls. 340/345).
No que concerne ao Município de Palmas/PR, pessoa jurídica de direito público, também vislumbro a sua correta inclusão no polo passivo da presente demanda uma vez que há declaração nos autos comprovando os indícios de falha na prestação dos serviços médicos por meio de sua Secretaria de Saúde.
Nesse diapasão é o relato prestado por Neuclézio Resende da Silva (mov. 1.34, fls. 05/07), oportunidade em que afirmou que "sua mãe, Thereza Rezende da Silva (...) precisa realizar o exame de angiotomografia da aorta.
Que seu irmão foi até o posto de saúde (...) e lhe informaram que o exame não é realizado pelo Sistema Único de Saúde, contudo, a Prefeitura Municipal de Palmas, através do Departamento de Saúde, falou que consegue fazer este exame por R$ 750,00 (cópia deste orçamento no verso da requisição)".
Ademais, é sabido que os entes públicos respondem por falha na prestação de serviços por seus servidores, sendo que todos os fatos discorridos e documentados ao longo dessa demanda foram praticados por funcionários conveniados ao Sistema Único de Saúde ou por pessoas que ocupavam cargos públicos na administração, razão pela qual de rigor que a pessoa jurídica de direito público interno também faça parte da ação e responda pela ausência de fiscalização e incorreta administração de seus serviços de saúde.
Quanto à pessoa jurídica Hospital Santa Pelizzari, que ingressou no feito em razão de denunciação à lide, foi juntado nos autos orçamento entregue a uma paciente acerca do valor cobrado pelo hospital para que realizasse o atendimento e cirurgia necessárias no caso concreto.
Ademais, existe extensa documentação comprovando que o Hospital Santa Pelizzari estava credenciado ao SUS no período em que ocorreram os fatos aqui ventilados e, mesmo ciente das denúncias de irregularidades no atendimento, não tomou atitudes aptas a regularizar a situação (mov. 1.9, fls. 250, 254 e 261; mov. 1.17, fls. 376/399; mov. 1.18/1.19; mov. 1.33, fls. 06).
Finalmente, observo que os corréus Ademir Roberto Pelizzari Junior, Lívia Lazzaretti Pelizzari e Alexandre Lustoza de Carli ingressaram no feito em razão do acolhimento da denunciação à lide.
Sendo os dois primeiros sócios do Hospital Santa Pelizzari e o último ex-diretor do Departamento de Saúde, verifico que os indícios de participação ou, ao menos, conhecimento, negligência e conivência com os fatos aqui narrados são hábeis a receber a inicial em relação a eles também para que a demanda seja analisada com a profundidade e conhecimento necessários ao correto deslinde da ação.
Ademais, verifico que o instituto da denunciação da lide tem a finalidade de trazer aos autos sujeitos que responderão de forma regressiva no caso da procedência da ação, como ocorre aqui.
Quanto às alegações dos denunciados acerca do instituto da denunciação da lide em ações de improbidade administrativa, não se desconhece a polêmica da jurisprudência sobre o seu cabimento ou não.
Todavia, o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, e adotado por esta Magistrada, é no sentido de que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa admite o instituto da denunciação da lide quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, o qual ainda poderá ser exercido (TRF-4, AG 5047318-41.2020.4.04.0000, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quarta Turma; TJ-MG, AI 10120140010675001 MG, Rel.
Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Assim, uma vez que é admissível a denunciação da lide daqueles que estiverem obrigados, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo e, uma vez que a denunciação no bojo dos presentes autos não gera qualquer prejuízo, de rigor o acolhimento da inicial em relação aos denunciados.
Extinto o processo em face de João de Oliveira e seus herdeiros (mov. 591), deixo de indicar as provas que trazem indícios de autoria do ato ímprobo em relação a ele.
Como demonstrado, a robusta documentação encartada forma um conjunto probatório mínimo exigível para a continuidade da presente demanda. Os elementos carreados aos autos trazem indícios de descumprimento aos princípios da Administração Pública, em especial, violação do princípio da gratuidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS, afastando, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos.
No mais, também não há, por ora, justificativa plausível para violação do princípio da gratuidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS, que possa afastar de forma definitiva quaisquer dúvidas quanto à ocorrência de ato ímprobo.
Por outro lado, os requeridos não trouxeram informação ou documento capaz de afastar a imputação de prática ou participação em ato de improbidade administrativa, de forma que seria, no mínimo, desarrazoado negar o recebimento da presente inicial, ante o volume de provas documentais que apontam para a existência de violação do princípio da gratuidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS, ofendendo os princípios da administração pública.
Assim, tendo em vista que os réus não trouxeram, por ora, qualquer justificativa plausível para o seu proceder, resta plenamente necessário o recebimento da inicial, oportunidade em que se poderão provar a ausência de dano ao erário público ou a licitude do agir. 1.
Por fim, diante dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa e sendo adequada a via eleita, nos termos do artigo 17, § 9°, da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO a petição inicial. 2.
Estando em termos a petição inicial, DETERMINO a citação dos réus para que, querendo, contestem a ação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 3.
Por tratar-se de Ação de Improbidade Administrativa, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/92. 4.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das materias previstas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou com o decurso do prazo para resposta, intimar-se-á para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 05 (cinco) dias (artigo 398 do Código de Processo Civil), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 6.
Em seguida, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 6.1.
No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos.
Do impulsionamento do feito 7.
Não tendo havido reiteração do Ministério Público quanto ao pedido de indisponibilidade de bens e tendo em vista o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da inicial, verifico não subsistirem os motivos que justificaram a análise do pedido cautelar, ressalvado, por óbvio, a realização de novo requerimento pelo Parquet contextualizando a necessidade do acautelamento neste momento. 8.
Igualmente, deixo de analisar o pedido de afastamento cautelar do cargo de prefeito, em razão da perda do objeto, já que encerrado o mandato eletivo. 9.
Outrossim, considerando que o acórdão previu apenas a prolação de nova decisão de recebimento da inicial, sem menção à nulidade das decisões posteriores a tal ato processual, CONFIRMO as decisões exaradas, não havendo motivos para repetição de atos processuais válidos e sem qualquer mácula. 10.
Dando continuidade à instrução, citem-se os requeridos para apresentação de contestação.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:59
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2020 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:17
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 08:33
Recebidos os autos
-
29/01/2020 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:40
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 10:49
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAICON WEISS
-
26/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2019 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2019 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2019 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
12/11/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:50
Recebidos os autos
-
22/10/2018 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2018 01:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2018 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2018 16:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 15:57
Despacho
-
17/10/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2017 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
21/06/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2017 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
07/06/2017 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 18:34
Recebidos os autos
-
18/04/2017 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/03/2017 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2017 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2017 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/01/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
25/01/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/09/2016 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
20/06/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2016 03:05
Recebidos os autos
-
22/05/2016 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2016 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2016 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2016 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 21:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2016 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2016 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2016 00:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2016 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2016 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2016 18:23
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
21/03/2016 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/03/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2016 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO ANDRASCHKO
-
11/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
11/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
11/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
11/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
11/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
10/03/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 17:29
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
09/03/2016 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/03/2016 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2016 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2016 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2016 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2016 09:59
Recebidos os autos
-
03/03/2016 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
01/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LINDSAI ANGELA SOZIN
-
01/03/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA RANSOLIN SCHNEIDER
-
01/03/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2016 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2016 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 12:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2016 12:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/02/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 16:26
Expedição de Mandado
-
17/02/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 12:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/02/2016 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2016 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/02/2016 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2016 12:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2016 11:07
Recebidos os autos
-
20/01/2016 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2015 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2015 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2015 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2015 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2015 12:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2015 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2015 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2015 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2015 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2015 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO ANDRASCHKO
-
14/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
13/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
10/08/2015 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIA LAZZARETTI PELIZZARI
-
04/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
04/08/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
04/08/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI JUNIOR
-
04/08/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
-
03/08/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2015 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2015 16:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2015 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2015 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2015 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RIBEIRO
-
09/06/2015 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2015 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
02/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO ANDRASCHKO
-
02/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
01/06/2015 16:52
Expedição de Mandado
-
31/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
26/05/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MELLO AMORIM
-
22/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 17:36
Recebidos os autos
-
14/05/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2015 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2015 17:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 13:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE QUIRINO COSTA DE CARVALHO
-
07/04/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MOREIRA LIMA
-
06/04/2015 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2015 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO PELIZZARI
-
24/03/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALDMAR OSTERNACK PEDROSO
-
22/03/2015 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2015 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2015 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 12:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2015 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2015 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2015 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2015 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2015 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2015 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2015 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO ANDRASCHKO
-
06/02/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 00:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2015 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2015 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2015 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2015 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2015 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2015 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2015 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2015 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2015 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2015 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2014 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2014 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2014 09:52
Recebidos os autos
-
18/12/2014 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 16:22
Expedição de Mandado
-
17/12/2014 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2014 15:53
Despacho
-
17/12/2014 11:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 11:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2014 19:15
Recebidos os autos
-
16/12/2014 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2014 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2014 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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