TJPR - 0023183-30.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO PERES FERREIRA
-
27/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO PERES FERREIRA
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2021
-
16/03/2022 19:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:28
Homologada a Transação
-
01/10/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023183-30.2020.8.16.0017 Processo: 0023183-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.364,35 Autor(s): ALEXSANDRO PERES FERREIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – A parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja autorizada o depósito em juízo do valor incontroverso ou, subsidiariamente, o valor integral das prestações, que o autor seja mantido na posse do veículo determinado e que o réu se abstenha de inserir o autor nos sistemas de proteção ao crédito.
Como requisito essencial das ações revisionais, deve ser apontado pelo autor o valor que considera incontroverso do débito, bem como as cláusulas do contrato que pretende revisar.
Pois bem, conforme inteligência do §3º do art. 330 do CPC, deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, motivo pelo qual, não vejo presente probabilidade do direito para autorizar a autora a depositar em juízo o valor integral das prestações.
O STJ firmou tese de que a simples existência de taxa de juros superior ao da taxa média do mercado não induz abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
Ademais, para ilidir a mora é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não se constatou (REsp 1.061.530).
Assim, em análise perfunctória, não indicada a irregularidade da cobrança e que o valor controvertido seria capaz de elidir a mora, não resta indicada a verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada, por ausência de requisitos para a sua concessão (CPC, art. 300). 2 – Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. 3 – Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4 – Conste no instrumento citatório e fique também advertido o requerente que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, §8o, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Caso a ré não tenha, que se manifeste, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data pautada (art. art. 334, §5º). d) os requeridos podem oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4o, inciso I, do CPC. 5 – Intime-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
27/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO PERES FERREIRA
-
08/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 10:49
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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