TJPR - 0000067-58.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
25/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
31/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 11:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2025 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2025 13:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
16/12/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2024 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
10/11/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:31
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
17/06/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 14:30
Declarada incompetência
-
15/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE FELIPE MOSSAMBANI
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE FELIPE MOSSAMBANI
-
04/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
03/02/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
27/07/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:06
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 00:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/06/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-58.2021.8.16.0017 Processo: 0000067-58.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-83) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-175 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Vistos, etc.
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Allianz Brasil Seguradora S/A em face da Copel Paranaense de Energia - Copel, ambas qualificadas na inicial (mov. 1.1).
Por meio da presente, a autora se volta contra a ré, de forma regressiva, com vista a vê-la condenada ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 que despendeu ressarcindo o consumidor segurado.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.21.
O Juízo da 7ª Vara Cível declinou a competência para Vara da Fazenda, tendo em vista a natureza jurídica da ré (mov. 12.1).
Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO. 1.
Considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais do Processo Civil, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem assim que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 2.
Após designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (art. 335, II, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9°, CPC).
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4°, CPC). 4. Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os autores para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/05/2021 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
12/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Processo nº: 0000067-58.2021.8.16.0017 Autor(s): Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A.
Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Postula a autora ação de ressarcimento por sub-rogação, para que lhe seja restituída a importância despendida a título de indenização securitária. 2.
Contudo, em que pese a distribuição por sorteio, este Juízo não tem competência para processar demanda cujo polo passivo seja composto pela COPEL – DISTRIBUIÇÃO S/A, empresa pública de economia mista, já que a competência é do Juízo da Fazenda Pública, conforme Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no art. 5º, I, que diz: “À Vara judicial que atribuída competência da Fazenda Pública compete: processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a ela conexas e as delas dependentes ou acessórias”. (destaquei) 3.
Ante o exposto, e considerando a incompetência deste Juízo, redistribuam-se estes autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca de Maringá. 4.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica.
Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
25/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 17:53
Declarada incompetência
-
19/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
06/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
04/01/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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