TJPR - 0000541-57.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALTONIA - FAPESPAL
-
09/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IVAN CÉSAR DE SOUZA
-
23/06/2025 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 20:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 17:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALTONIA - FAPESPAL
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
21/02/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2024 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/01/2024 14:03
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
29/01/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
06/11/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 20:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
08/02/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
19/11/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
30/07/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR REPRESENTADO(A) POR CLAUDEMIR GERVASONE
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOANILDA DALSICO DARI
-
13/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000541-57.2021.8.16.0040 Processo: 0000541-57.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$288.000,00 Autor(s): JOANILDA DALSICO DARI Réu(s): FAFESPAL Município de Altônia/PR representado(a) por Claudemir Gervasone Vistos e examinados.
JOANILDA DALSICO DARI ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR e o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FAPESPAL.
Narra que, na data de 01/03/1979, sem concurso público, foi admitida pelo MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR para exercer a função de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Destaca que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, adquiriu direito à estabilidade, ante o disposto no artigo 19 do ADCT, já que estava há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos no serviço público.
Afirma que, no ano de 1990, foi aprovada em concurso público, junto ao MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR, para o cargo de professora, passando a exercer, cumulativamente, os cargos de professor concursa e de professora com estabilidade constitucional, com jornada de 20 (vinte) horas semanais em cada função.
Relata que possui duas matrículas junto ao MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR, a de nº 39-6 (cargo de professora com estabilidade constitucional) e a de nº 191-0 (cargo de professora concursada).
Destaca que a matrícula de nº 191-0 foi aberta em 2003 e que sua situação relacionada ao concurso nº 001/1990 foi regularizada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná somente no ano de 2015, por meio do processo nº 449408/2015.
Aduz que, na data de 01/02/2012, foi aposentada junto ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FAPESPAL pelo período exclusivo da matrícula nº 39-6.
Relata que continuou exercendo o serviço de professora concursada (matrícula nº 191-0) após sua aposentadoria.
Sustenta que, em 03/2015, pleiteou sua aposentadoria no tocante à matrícula nº 191-0, momento em que foi indeferida, em razão de não possuir tempo de contribuição e de concurso público.
Assevera que seus registros e de outras professoras não refletem com exatidão suas informações laborais.
Pontua que todos os recolhimentos previdenciários foram realizados e possui idade mínima apta a autorizar sua aposentadoria.
Advoga no sentido de que o concurso público realizado no ano de 1990 não foi para regularizar a sua situação, mas para o exercício de nova função.
Aduz que outras 10 professoras em situação similar à sua já conseguiram, judicialmente, aposentar-se.
Sustenta que possui direito às parcelas vencidas desde 04/2015.
Diante destes fatos, requer: a) em sede de tutela de urgência, a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da matrícula nº 191-0; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento do tempo de serviço da matrícula nº 191-0 e a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos desde 04/2015; c) a adoção dos depoimentos colhidos em outras ações como prova emprestada; d) a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida junte as cópias integrais do pedido de aposentadoria (movimento 1.1).
Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.51.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Ocorre que, nestes autos, não se encontram presentes todos aqueles requisitos.
Para que reste constatada a urgência, o perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave.
Exige-se, ainda, que o dano seja irreparável ou de difícil reparação, conforme esclarecido pela doutrina de Fredie Didier Jr. e outros, senão vejamos: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano dever ser irreparável ou de difícil reparação.” (grifei). (DIDIER JR, Fredie; et al.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. vol 2. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 677). No caso em exame, não há nenhuma circunstância que revele a presença de um dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora.
Aliás, em casos análogos ao presente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido clara ao não reconhecer a presença de dano irreparável apto a justificar a concessão de tutela de urgência voltada à implementação de aposentadoria por tempo de contribuição de professora da rede municipal de ensino de Altônia/PR, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAPESPAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PERIGO QUE DANO IRREPARÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 7ª Câmara Cível. 0010252-80.2019.8.16.0000 – Altônia.
Relatora: Juíza Fabiana Silveira Karam.
Julgado em: 18/06/2019). Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se. 3) Diante da indisponibilidade do interesse público, deixo de submeter o presente feito à audiência de conciliação inicial. 4) Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia. 5) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. 6) Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 7) Posteriormente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/04/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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