TJPR - 0005924-96.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/06/2024 09:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
-
18/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/03/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/12/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/08/2023 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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29/08/2023 15:35
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
19/04/2023 02:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
22/03/2023 16:34
Baixa Definitiva
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17/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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14/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
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25/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/06/2021 19:16
Expedição de Certidão DE RECURSO
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24/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0005924-96.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$11.448,00 Polo Ativo(s): KATIA NAIR RESSEL Polo Passivo(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Relatório I – Trata-se de ação de cobrança proposta por KATIA NAIR RESSEL contra o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, relatando que é servidora pública municipal desde 19/03/2007, ocupante do cargo de Zeladora, lotada na Escola Municipal Erico Veríssimo.
Narrou que está subordinada ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon – Lei Complementar nº 079/2011, de 11/04/2011, e que no exercício de suas funções está exposta diariamente aos mais variados agentes que lhe afetam a saúde, fazendo jus a receber adicional de insalubridade, no período não prescrito, em grau que deverá ser apurado por perícia técnica.
Mencionou que no ano de 2009 sofreu um acidente de trabalho e ficou com deficiência no pé direito, sendo que necessita de calçado adequado, que não é fornecido pelo requerido.
Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de Adicional de Insalubridade, em grau apurado por perícia técnica, calculado sobre o valor do menor vencimento do serviço público municipal, devendo o valor das verbas vencidas ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, com os reflexos legais, bem como que as verbas vincendas integrem a sua plataforma salarial, gerando os reflexos legais, e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da propositura do presente feito.
II – Citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que durante o período de 05 (cinco) anos houve afastamento da requerente entre 27/11/2016 e 11/05/2016 e que a mesma não faz jus ao adicional de insalubridade; que foram entregues EPI’s à requerente, dentre os quais se destacam: - 01 óculos de proteção; - 01 unidade de avental plástico; - 01 par de botas nº 38; - 60 unidades de touca descartável; - 01 par de luvas de látex; - 01 unidade de avental plástico; - 03 pares de luvas de látex nitri slim; - 02 pares de sapatos nº 39; - 01 par de botas cano longo nº 38.
No caso de procedência da ação, requereu que a base de cálculo seja o valor do menor vencimento do serviço público municipal conforme art. 96 do Estatuto, sem projeção em reflexos pretendidos, bem como que seja procedido o desconto de INSS sobre os eventuais valores a pagar, sem prejuízo de descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Impugnou o pedido de assistência judiciária.
Juntou documentos (mov. 13.11).
III – Na impugnação à contestação (mov. 16.1), a requerente reafirmou os fatos narrados na inicial.
IV – Intimados para especificação de provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial, documental e oral, e o Município manifestou interesse na produção de prova documental, oral e prova emprestada dos autos nº 502/2004, nº 204/2004 e/ou nº 0004883-36.2014.8.16.0112, consistente no “Laudo TecnicoInspecaoPericial” (movs. 22.1 e 23.1).
V – O feito foi saneado à mov. 26.1 com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/09/2013; a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir; e o deferimento de prova pericial e oral.
VI – Quesitos das partes apresentados nas movs. 43.1 e 44.1.
VII – Declarada incompetência pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, os autos foram remetidos para este juízo (mov. 81.1).
VIII – O feito foi saneado por este Juízo à mov. 93.1, com o deferimento de prova pericial no local onde a autora labora como Zeladora.
IX – O requerido apresentou Embargos de Declaração na mov. 98.1, os quais foram rejeitados na mov. 101.1.
X – O Município realizou o depósito dos honorários periciais (mov. 108.2/108.3).
XI – Foi produzida prova pericial (movs. 132.1 e 133.1), sobre a qual as partes foram instadas a se manifestar, tendo a requerente manifestado concordância com o laudo (mov. 138.1); e o Município apresentado impugnação alegando que a perícia fez interpretação extensiva, equiparando atividades com funções nitidamente distintas, inclusive valendo da Súmula 448 do TST para concluir o laudo; ainda, apresentou quesitos complementares (mov. 141.1).
XII – O Perito respondeu os quesitos complementares na mov. 156.1.
XIII – O Município se manifestou na mov. 162.1 alegando que, caso procedente o pedido inicial, seja afastado o direito ao adicional de insalubridade durante o Período da Pandemia do COVID-19, em razão da suspensão das aulas presenciais nos locais em que as atividades da parte autora atualmente se desenvolvem.
XIV – Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 166.1) XV –As partes apresentaram alegações finais (movs. 181.1 e 184.1). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Fundamentação XVI – Inicialmente, consigno que o objeto do feito já está devidamente demonstrado pela prova pericial, e, ainda, somente poderia por tal meio esse ser demonstrado.
A prejudicial de mérito e a preliminar arguida na contestação já foram objeto de análise no saneamento do feito à mov. 26.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há que ser analisado neste momento processual, pois eventual situação de hipossuficiência econômica somente repercutirá na fase recursal, conforme se verifica no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
No tocante ao pedido apresentado pelo requerido em sede de alegações finais (mov. 184.1) de suspensão da demanda em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 34167- 27.2020.8.16.0000 que trata sobre o recebimento das parcelas anteriores a título de adicional de periculosidade/insalubridade referente ao período que antecedeu o laudo pericial comprobatório das condições perigosas/insalubres, destaco que em consulta ao processo no PROJUDI, verificou-se que referido IRDR fora julgado e inadmitido em 09/03/2021, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão.
XVII – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido visa o pagamento de adicional de insalubridade no período em que a autora laborou, como Zeladora, na Escola Municipal Érico Veríssimo, e a implantação do referido adicional em folha de pagamento.
O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador como previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda, a Constituição Federal estabelece, “in verbis” (grifos meus): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. […] Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Marechal Cândido Rondon.
Quanta à matéria, disciplina a Lei Complementar Municipal nº 79, de 11 de abril de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma (grifos meus): Art. 82 Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: […] VI - gratificação por atividade insalubre ou perigosa; […] Art. 92 Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado.
Parágrafo único.
A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente.
Art. 96 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do menor vencimento do serviço público municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.
O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos.
No presente caso, foi realizada perícia na Escola Municipal Érico Veríssimo, local onde a autora informou que labora como Zeladora, em atividade insalubre.
Analisando o teor do laudo pericial, verifica-se que restou comprovado que os agentes aos quais a requerente é exposta são considerados insalubres em grau máximo.
Vejamos pontos de destaque do laudo pericial e sua conclusão (movs. 132.1 e 133.1): Jornada de trabalho: 08 horas por dia.
ATIVIDADES / TAREFAS Limpar salas de aula.
Recolher lixos de salas de aula, pátio, e demais dependências, como cozinha, sala de professores, e secretaria.
Limpar banheiros dos alunos (2 vezes por dia).
Limpar saguão.
Varrer saguão (5 vezes por dia).
Limpar banheiros dos professores (1 vez por dia).
E Lavar quadra esportiva.
ANÁLISE DOS RISCOS/PERIGOS Agentes Químicos: A Autora alegou que utilizava querosene, detergente amoniacal, sabão de álcool, e cera em pasta para realizar as tarefas habituais de limpeza.
Agentes Biológicos: A Autora alega que fazia contato com material biológico durante o exercício das atividades profissionais.
Ficou evidente que, ao exercer a limpeza dos banheiros da escola, a Autora mantinha contato com material biológico de vários tipos (fezes, vômitos, urina) por aproximadamente 01h:30m, exposta a riscos biológicos análogos àqueles existentes em tanques e galerias de esgoto, ambientes elencados no Anexo 14 da NR-15 (...).
Portanto, de fato, a limpeza daqueles banheiros era realizada em situação de risco elevado, com possibilidade de transmissão de doenças contagiosas via percutânea, por contato direto, e por depósito de gotículas nas vias aéreas, boca, e olhos.
Alguns daqueles patógenos são persistentes neste tipo de ambiente, e não há garantias de neutralização dos riscos com uso de EPIs, entendendo, conforme a literatura técnica, que o risco é inerente à atividade (...).
CARACTERIZAÇÃO, CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS Devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, durante o manuseio de cera em pasta sem proteção comprovada, e a riscos biológicos, durante as tarefas de limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, as atividades exercidas pela Reclamante no local periciado eram realizadas em condições INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conferindo um adicional de 40%, conforme a NR-15 da Portaria (sic) 3.214/78 do MTE.
Em relação à impugnação do requerido no sentido de que a perícia fez interpretação extensiva, equiparando atividades com funções nitidamente distintas, inclusive valendo da Súmula 448 do TST para concluir o laudo, pois na atividade exercida pela autora não há contato permanente com lixo, não estando o recolhimento de lixo em banheiros de educandários dentre as atividades classificadas como lixo urbano, rejeito-a.
Conforme esclarecimento do Perito, o enquadramento da atividade como insalubre, em grau máximo, não exige contato permanente (mov. 156.1): Reprodução do quesito A: A atribuição de insalubridade em grau máximo no laudo pericial (mov. 132, item “8”) não exigiria atividade permanente, a teor do anexo 14º da NR 15 da Portaria 3214/78 MTE? Fundamente/justifique Resposta: De acordo com a Sumula n. 47 do TST “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Reprodução do quesito B: Desconsiderando a Súmula 448 – TST e considerando a NR 15 é possível classificar a atividade da parte autora por insalubre segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho? Resposta: Seria um ato de imperícia desprezar um instrumento relevante para o deslinde da questão.
O assistente do MM.
Juízo esclarece que a prática de análise de riscos de danos à saúde de um indivíduo exposto, parâmetro preliminar de enquadramento de atividade insalubre, se fundamenta substancialmente no critério técnico, investigando a alta probabilidade de um evento perigoso ocorrer, sem extrapolações ou inovações, sempre com fiel obediência às fontes legais, inclusive a Sumula 448 do TST. (grifei) Extrai-se do laudo pericial que as atividades exercidas pela autora consistem em: limpar salas de aula, recolher lixos de salas de aula, pátio e demais dependências, limpar banheiros dos alunos e dos professores, limpar e varrer saguão e lavar quadra esportiva, sendo certo que é entendimento da jurisprudência que a limpeza e coleta de lixo se assemelha à definição de contato com lixo urbano previsto no anexo XIV da NR 15, atraindo sua incidência ao caso, consoante Súmula nº 448 do TST, o que torna insalubre atividade desenvolvida pela autora.
Veja-se a propósito (grifos meus): Administrativo.
Processual Civil.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Auxiliar de serviços gerais.
Adicional de insalubridade.
Anexo 14, da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Limpeza e coleta de lixo de banheiro público (escola municipal).
Súmula n. 448 do TST.
Laudo pericial.
Confirmação à exposição a agentes químicos e biológicos.
Adicional devido em grau máximo.
Honorários periciais.
Razoabilidade.
Quantum mantido.
Apelação cível não provida.
Sentença mantida em reexame necessário.
Alteração do índice de correção monetária, de ofício. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002762-45.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
CARGO DE AGENTE DE APOIO OPERACIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATA QUE A SERVIDORA LABORA EM ESCOLA PÚBLICA CUJAS ATRIBUIÇÕES INCLUEM A LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE 11 BANHEIROS.
RISCO BIOLÓGICO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ANEXO XIV DA NR 15.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448 TST.
CONTATO PERMANENTE.
CONFIGURADO.
SERVIDORA LABORA DIARIAMENTE EM CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDO QUE APONTA PARA INEFICÁCIA DE EPI’S AINDA QUE FORNECIDOS EM RAZÃO DA NATUREZA DO AGENTE.
VERBA DEVIDA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 17/1993.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIOS POSSUEM ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016503-29.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019) Em relação à impugnação no sentido de que durante o Período da Pandemia do COVID-19 houve modificação do ambiente de trabalho periciado com afastamento da exposição a agentes insalubres, porque não há aulas presenciais, rejeito-a, pois os apontamentos realizados pelo Perito foram esclarecedores (movs. 132.1 e 156.1): ANÁLISE DOS RISCOS/PERIGOS Agentes Químicos: A Autora alegou que utilizava querosene, detergente amoniacal, sabão de álcool, e cera em pasta para realizar as tarefas habituais de limpeza.
Da cera em pasta: Por um tempo prolongado, a Reclamante fazia contato das mãos com cera em pasta contendo em sua composição 25 a 35% de parafina, agente com potencial carcinogênico, e 50 a 70% de aguarrás, onde o contato prolongado pode causar queimaduras e destruição dos tecidos.
O modo de operação permitia que as mãos fizessem contato indiscriminado com o produto, sem controle eficaz de proteção.
O produto contém em sua composição Hidrocarbonetos Aromáticos, agentes químicos elencados no Anexo 13 da NR-15.
CARACTERIZAÇÃO, CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS Devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, durante o manuseio de cera em pasta sem proteção comprovada, e a riscos biológicos, durante as tarefas de limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, as atividades exercidas pela Reclamante no local periciado eram realizadas em condições INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conferindo um adicional de 40%, conforme a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Reprodução do quesito A: A atribuição de insalubridade em grau máximo no laudo pericial (mov. 132, item “8”) não exigiria atividade permanente, a teor do anexo 14º da NR 15 da Portaria 3214/78 MTE? Fundamente/justifique Resposta: De acordo com a Sumula n. 47 do TST “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. (grifei) Ou seja, o risco da atividade não diverge daquela que está em contato permanente, preservando a conclusão pericial, pois o Anexo 14 da NR-15 determina que a caracterização da atividade insalubre deve ocorrer por avaliação qualitativa.
De acordo com a avaliação acima, mantém-se o enquadramento.
Assim, não há evidente alteração no lugar de trabalho, de modo que não há guarida às alegações do requerido, quanto a modificação do ambiente de trabalho.
Dessa forma, ante a comprovação de trabalho insalubre em grau máximo na Escola Municipal Érico Veríssimo, a requerente possui direito ao respectivo adicional desde 03/09/2013 (início do período não prescrito), sendo procedente o pedido.
Excepcionalmente, no caso em apreço, é inviável a fixação de valor aritmético atualizado para a condenação, pois este deverá ser apurado mediante cálculo que instruirá o cumprimento de sentença, que açambarcará o período não prescrito, anterior ao ajuizamento da ação, e decorrido até a implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento.
Tal entendimento é adequado aos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, traçados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e no art. 40 do Código de Processo Civil.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Assim, são devidos os valores vencidos desde cinco anos antes da propositura da ação (período não prescrito) até a efetiva implantação do adicional em folha de pagamento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença abrangerá o período não prescrito anterior ao ajuizamento e as parcelas vencidas e vincenda durante o processamento do feito até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Ainda, não será o caso de sentença ilíquida, pois não é necessário que se estabeleça de forma precisa o valor aritmético a ser pago, mas, sim, deve ser estabelecido os parâmetros necessários à sua fácil constatação, bastando para se chegar ao valor simples operação aritmética, como disposto no Enunciado 32 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado nº. 32 “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o valor do menor vencimento do serviço público municipal, nos termos do artigo 96 da Lei Complementar nº 79/2011.
E por se tratar de verba remuneratória (Súmula nº 139 do TST), deve repercutir no cálculo das férias, do terço constitucional das férias e do 13º salário, já que a Lei Complementar nº 79/2011 define que o pagamento destes terão por base de cálculo a remuneração do servidor (arts. 87, 101 e 106) e a esta é definida como sendo o vencimento básico acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (art. 61). É devida a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, pois a verba da condenação tem caráter remuneratório e não indenizatório e, caso a Administração Pública tivesse pago corretamente, de qualquer forma o referido imposto iria incidir e deveria ser descontado, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento.
O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.
Acerca do pedido formulado pelo requerido para suspensão da obrigação de pagamento de adicional de insalubridade no período correspondente à Pandemia de COVID-19, ainda que as atividades insalubres desempenhadas pela requerente, nesse período, tenham reduzido por conta da redução de usuários do estabelecimento onde labora, deve imperar o princípio da estabilidade financeira, ínsito aos direitos e garantia do trabalhador, acrescendo-se que tal diminuição de serviço diário se deu por circunstâncias alheias à vontade da servidora, não podendo resultar-lhe em prejuízo.
Registre-se, ainda, que não houve eliminação do risco nos termos do art. 98 da Lei Complementar nº 79, de 11 de abril de 2011.
Considerando que a requerente não teve seu local de trabalho alterado durante o período da Pandemia, vigora, para a fixação da sua remuneração no referido período as mesmas regras que vigiam anteriormente, e cujo direito à percepção está sendo reconhecido neste julgamento.
Por fim, no tocante aos honorários periciais, a perícia totalizou o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), visto que foi elaborado apenas um laudo, na Escola Municipal Érico Veríssimo.
Assim, deve o Município suportar estes valores, visto que sucumbente.
Dispositivo XVIII – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido: 1º) a implantar em favor da requerente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e efetuar o pagamento do mesmo enquanto perdurar sua atividade no cargo de Zeladora na Escola Municipal Érico Veríssimo. 2º) ao pagamento das prestações correspondentes às diferenças decorrentes do inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/09/2013 (início do período não prescrito) até a implantação determinada no item anterior; 3º) ao pagamento dos correspondentes reflexos do adicional de insalubridade no referido período sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário.
Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento.
O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.
XIX - Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o momento em que foram devidos, e com juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Esta fixação observa o que foi decidido no Tema 905/STJ, que dispôs: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
XX – Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
XXI – Independentemente de trânsito em julgado, autorizo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores depositados pelo Município, conforme guia de mov. 108.3, para a conta bancária indicada pelo Perito na mov. 177.1 (CPC, art. 465, § 4º).
XXII – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
XXIII – Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
XXIV – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
XXV – Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
29/10/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
02/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
09/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
14/04/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/03/2020 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
28/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/01/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/01/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/10/2019 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/10/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:18
Declarada incompetência
-
10/09/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTÔNIO PACÍFICO DA COSTA
-
26/07/2019 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/07/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KATIA NAIR RESSEL
-
31/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE KATIA NAIR RESSEL
-
29/05/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 08:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:28
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 01:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2019 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/01/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2018 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2018 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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