TJPR - 0011096-97.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
07/08/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:34
APENSADO AO PROCESSO 0011095-15.2020.8.16.0031 AP
-
26/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2024 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
06/12/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2023 16:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
08/04/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
14/02/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 00:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/10/2021 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2021 15:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
10/05/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0011096-97.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$40.840,70 Autor(s): Safelog Transportes e Logística Ltda Réu(s): PALLETIMBER EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA. 1. SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de PALLETIMBER EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA, alegando exercer atividade de intermediação/agenciamento de transporte marítimo, aéreo e rodoviário no âmbito nacional e internacional.
Afirmou que em meados de maio de 2019 foi procurada pela ré para realização de embarque de mercadorias para exportação, com destino ao México.
Sustentou ter prestado os serviços à ré, conforme conhecimento de embarque nº SAFE01024526 e SAFE01024819.
Asseverou que, após a chegada dos contêineres ao destino, a carga não pôde ser desembaraçada, ante a falta de envio de documentos pela ré, conforme e-mail datado de 24 de junho de 2019.
Mencionou que, no dia 25 de junho de 2019, o representante da ré respondeu o e-mail.
Alegou que a culpa pela demora no desembaraço da mercadoria foi causada exclusivamente por problema na emissão de fitos sanitários, sobre os quais não possui qualquer responsabilidade.
Argumentou que o Termo de Responsabilidade celebrado entre as partes dispõe sobre a cobrança de demurrage na exportação para o caso de o exportador ultrapassar o prazo combinado para desembaraço da carga e que tal situação gera a sobrestadia do container, conforme cláusula 6.5.
Sustentou que nas mensagens trocadas entre as partes a ré assumiu os custos das demurrage’s.
Informou que foi aplicado o free time de 21 dias e que no dia 09 de julho de 2019 a ré reconheceu novamente sua responsabilidade pelo pagamento das demurrage’s geradas.
Alegou que a ré confessou a quantia devida, mas que procrastina o pagamento para recebimento dos valores do importador/destinatário das mercadorias.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de U$$ 7.090,40 (sete mil e noventa dólares americanos) ou R$ 40.840,70 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais e setenta centavos), correspondente à taxa Ptax divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 07 de maio de 2020.
Juntou documentos (mov. 01).
A autora aditou a petição inicial.
Informou negociação feita entre as partes e ratificou os termos da petição inicial.
Juntou documentos (mov. 18).
A ré foi citada (mov. 30).
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (mov. 45).
A ré apresentou contestação e reconvenção.
Alegou que no dia 22 de abril de 2019 vendeu 172 fardos, com peso total de 94.050.000 quilos de madeira serrada de pinus à Global Pallets, sediada na Colônia El Durazno, Garcia, México, e que no dia 09 de maio de vendeu mais 126 fardos, pesando 69.060.000 do mesmo produto, esclarecendo que as cargas foram enviadas em datas diferentes e em containers e navios diferentes.
Asseverou que os documentos de desembaraço aduaneiro e viabilização das exportações constam nos termos internacionais de comércio e que, até o momento do descarregamento no porto destino, a responsabilidade pelo transporte e seguro seria da vendedora e que, após o descarregamento, a responsabilidade seria da compradora, Global Pallets.
Sustentou que os quadros de desembarque, retirada e retorno de containers indicam que não houve nenhum problema com relação ao desembaraço e que as mercadorias foram desembarcadas e retiradas dentro do período free time concedido pelo agente armador.
Asseverou que os mapas fitossanitários foram entregues nos dias 29 de maio de 2019, com relação ao BL SAFE01024526, e em 09 de junho de 2019 com relação ao BL SAFE 01024819, e que tal situação demonstra que os mapas foram entregues respectivamente 10 dias após o embarque e muito antes da ocorrência do desembarque ocorrido em 15 de junho de 2019.
Alegou que não houve nenhum problema com a emissão dos mapas fitossanitários que possa justificar os atrasos nas devoluções dos containers pela compradora (Global Pallets).
Sustentou que a operação tratada nos e-mails se refere à operação identificada com código ZIMUPGU8006696 e que não se trata de nenhuma das operações indicadas nos autos, mencionando que o SAFE01024526 tem o código de referência nº ZIMUPGU8006699 e o SAFE01024819 tem o código de referência nº ZIMUPGU8006742.
Impugnou os documentos não traduzidos apresentados com a petição inicial.
Arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não é proprietária dos containers e de que não sofreu prejuízos decorrentes do atraso na devolução.
Argumentou que, após a retirada dos containers pela compradora, não poderia exercer qualquer controle ou gerência quanto a devolução.
Impugnou o valor da causa.
Alegou que a conversão do valor da demurrage deve observar a cotação do primeiro dia após o período free time, mas que a autora se valeu de taxa de câmbio de 08 de maio de 2020.
Afirmou que não foi responsável e nem deu causa ao atraso que gerou ao agente armador a possibilidade de cobrar demurrage e que não há prova de que a autora adimpliu a obrigação perante o armador, ZIM-Integrated Shipping Services.
Arguiu a litigância de má-fé da autora, alegando tentativa de alteração da verdade e tentativa de aferição de vantagem indevida.
Sustentou que sofreu inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu concessão liminar de ordem para que seja declarada nula a cobrança e seja imediatamente retirada a inscrição indevida.
Ao final requereu a extinção da demanda principal, por ilegitimidade ativa e passiva, ou a substituição do polo passivo pela Global Pallets S/A de C.
V, ou a improcedência do pedido inicial, bem como a procedência do pedido reconvencional para condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, e multa por litigância de má-fé, no valor de 20% do valor da causa.
Juntou documentos (mov. 63).
A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Ratificou as alegações da petição inicial.
Afirmou que a ré tinha ciência das demurrages geradas pela sua inércia em fornecer, no destino, as documentações necessárias para desembaraço da carga ou por outros motivos pelos quais deu causa à dívida discutida nos presentes autos e no processo nº 11095-15.2020.8.16.0031.
Sustentou que não há necessidade de tradução de documentos estrangeiros em razão da ausência de prejuízo à ré ou de contestação quanto à sua validade.
Rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a demanda foi instruída com conhecimentos de transporte (BL’s), que constituem espécie de título de crédito que possuem os requisitos da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como que a legitimidade ativa se revela em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Afirmou que é descabida a discussão sobre a propriedade de containeres em ação de cobrança de sobreestadia e que o armador é totalmente estranho à lide.
Esclareceu que atua como agente e que não possui frota própria de navios.
Mencionou que assumiu perante o Armador obrigações previstas em contrato pela emissão de conhecimento de transporte, dentre as quais consta a devolução das unidades de carga (cofres de carga/contêineres), que se inicia com a atracação do navio (descarga da unidade) e se encerra com a devolução da unidade de carga em perfeitas condições de uso ao Terminal indicado pelo Armador, bem como que há sobreestadia, comercialmente denominada demurrage, quando a devolução ultrapassa o período de free-time concedido, que ostenta natureza indenizatória, por descumprimento contratual.
Afirmou que, em razão da natureza jurídica das relações contratuais, se sub-rogou no direito de cobrar a pendência de quem o contratou para transportar a mercadoria, explicando que quando o Armador cobra a demurrage do agente, este repassa a cobrança ao cliente.
Asseverou que a contratação por Incoterm CIF se traduz em mera cláusula de compra e venda internacional que não ultrapassa a esfera jurídica das partes contratantes (vendedor/exportador e comprador/importador) e que englobam somente o custo, o frete e o seguro, silenciando em relação à demurrage.
Afirmou que sofreria prejuízo caso fosse acolhida a tese de que os valores deveriam ser convertidos observando a taxa cambial do dia da devolução das unidades.
Sustentou que a inércia da ré causou o atraso na devolução dos contêineres no porto de destino.
Rebateu a alegação de danos morais.
Requereu a procedência do pedido inicial e improcedência da reconvenção.
Juntou documentos (mov. 65).
A ré/reconvinte PALLETTIMBER EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção.
Impugnou os documentos juntados à mov. 65, alegando que se referem à outra pessoa jurídica, alheia ao caso concreto e que não se tratam de documentos novos.
Asseverou que a Drepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda é pessoa jurídica diversa, conforme consta nos autos 11095-15.2020.8.16.0031, e que qualquer documento que mencione conhecimentos de embarque diferentes da SAFE1024526 e SAFE1024819 devem ser desconsiderados.
Requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 66).
A autora/reconvinda SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA requereu a reunião do processo com o de nº 11095-15.2020.8.16.0031, para obstar decisão conflitante, conforme artigo 55, §3º, do CPC.
Afirmou que a negociação foi feita de forma conjunta e concomitante.
Requereu a produção de prova emprestada dos autos nº 11095-15.2020.8.16.0031 e testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal da ré (mov. 67).
A reconvinte foi intimada para recolhimento das custas da reconvenção (mov. 68) e informou o recolhimento (mov. 75). É o relatório.
Decido.
Do recebimento da reconvenção 2.
Cumpridos os requisitos do artigo 343, do CPC, RECEBO a reconvenção apresentada com a contestação. 2.1.
Deixo de intimar a reconvinda para apresentação de contestação, ante a defesa já apresentada à mov. 65.
Do risco de decisões conflitantes - reunião de ações 3.
A autora/reconvinda sustentou a necessidade de reunião dos presentes autos à ação nº 11095-15.2020.8.16.0031.
De fato, nos autos 11095-15.2020.8.16.0031 consta pedido de cobrança formulado pela ora autora, em face de Drepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, que versa sobre negociação idêntica, mas envolvendo os conhecimentos de embarque nº SAFE01024467, SAFE01024529, SAFE01024629 e SAFE01024628, sobre os quais a autora alega demora na devolução de contêineres, em razão de demora no desembaraço da mercadoria por problemas com a emissão de fitos sanitários.
Com efeito, evidencia-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme disposto no artigo 55, § 3º, do CPC.
Considerando-se que ambas as ações tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, desnecessária a análise de prevenção para julgamento. 3.1.
Assim, promova-se a reunião dos presentes autos ao processo nº 11095-15.2020.8.16.0031, conforme artigo 55, § 3º, do CPC, para saneamento, instrução e julgamento conjunto.
Do pedido liminar 4.
Considerando-se que a competência do Juízo da 1ª Vara Cível para processamento das demandas reunidas, passa-se à análise do pedido liminar formulado pela reconvinte.
PALLETTIMBER EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA requereu a declaração de nulidade da cobrança e determinação de cancelamento de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (mov. 63).
Para concessão de tutela liminar de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a parte requerente deve trazer aos autos elementos que evidenciem o direito postulado e deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a reconvinte alega não ser a responsável pelo pagamento do valor de demurrage, sob o argumento de que após a retirada dos containers pela compradora, não teria mais ingerência sobre os bens.
A parte requerente demonstra que seu nome foi incluído nos cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido nos presentes autos, gerado pelo contrato 01024526, conforme documento de mov. 63.11.
Impõe-se no caso a concessão da liminar para a suspensão da negativação, uma vez que na sentença é possível se chegar à conclusão de que os valores não são devidos pela autora.
Por outro lado, não há que se declarar liminarmente a nulidade da cobrança, que depende da instrução probatória a ser feita nos autos para o correto julgamento.
Deste modo, não pode a reconvinte arcar com os ônus da duração do processo enquanto vê seu nome relegado na lista negra dos maus pagadores, ao menos até a definição do direito que é objeto de julgamento nos presentes autos.
O perigo de dano é sensível à espécie, mormente em razão dos flagrantes prejuízos que as respectivas anotações negativas poderão trazer à parte que para realização de negócios comerciais. 4.1.
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR formulado pela reconvinte, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos ora examinados (SAFE1024526 e SAFE1024819). 4.2.
Oficie-se ao órgão de restrição ao crédito responsável pela origem da inscrição ordenando o pronto cumprimento da suspensão dos efeitos da negativação, devendo confirmar o cumprimento da ordem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Ademais, aguarde-se o nivelamento de fases para saneamento e instrução conjunta com o processo nº 11095-15.2020.8.16.0031. 6.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0011095-15.2020.8.16.0031
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
17/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
01/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:54
Processo Reativado
-
12/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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