TJPR - 0017171-72.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
30/08/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
18/07/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
08/07/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
14/06/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
28/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
05/04/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
15/03/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
09/02/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
11/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 03:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
25/10/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
06/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
01/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
30/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Requer o autor na exordial, em sede de tutela provisória de urgência: a) a suspensão imediata de descontos da parcela de contribuição de inativo na aposentadoria complementar que recebe; b) a devolução, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados desde o preenchimento do requisito de elegibilidade, em outubro de 2017; c) a devolução, em dobro, de valores que lhe foram descontados a título de contribuição de inativo desde 14/01/2020.
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada.
Em relação aos pedidos de tutela de urgência relativos à devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, tanto em relação aos que passaram a incidir desde o preenchimento do requisito de elegibilidade, quanto aos debitados a título de contribuição de inativos, não observo, de plano, a presença de requisito exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja o perigo de dano.
Ora, tais quantias vêm sendo exigidas/descontadas em detrimento do autor desde 2017.
Porém, somente agora, anos depois, bate às portas do Judiciário.
Possível naturalmente suportar o tempo de tramitação do presente feito para que obtenha a decisão em relação ao alegado direito de devolução das referidas quantias que lhe foram cobradas e, em caso positivo, se estas se darão ou não em dobro.
A não perder de vista que, para fins de concessão, forçosa a irreversibilidade da medida.
Porém, no caso concreto, uma vez compelida a ré a efetuar pronta restituição de importe, além de exaurir-se de forma açodada a razão de ser do litígio, paira controvérsia sobre o retorno das partes ao status quo.
Afinal, em se tratando de aposentado, e afirmando o demandante que “não consegue equacionar os ganhos com os gastos”, em caso de improcedência a ré poderia ser prejudicada (sem alcançar o ressarcimento correspondente). Noutro giro, no que tange à suspensão imediata de quantias que estão sendo descontadas mês a mês, referentes à contribuição de inativo, alega o autor que o escopo extremo visa “evitar mais prejuízos, os quais já vem suportando desde janeiro/2020”, conforme se depreende da exordial.
Ora, as entidades de previdência complementar, especialmente as fechadas, como é o caso da ré, além de atuarem sem fins lucrativos, possuem intento principal de se manterem hígidas em relação à segurança econômico-financeira e atuarial, buscando preservar liquidez, solvência e equilíbrio dos planos.
Dessa forma, conseguem atender aos participantes e beneficiários em sua totalidade.
E a contribuição de inativo, descontada atualmente do requerente, certamente faz parte da complexa equação que almeja manter o equilíbrio atuarial de tais entidades, que possuem natureza contratual especial com os aderentes.
Assim, o estágio processual de momento recomenda prudência e tirocínio, sob pena de atingir-se, indiretamente, o direito dos demais participantes e beneficiários da entidade fechada de previdência complementar.
Considerada tal premissa, nota-se que o autor alega, em suma, que seu direito adquirido restou ofendido, visto que a demandada faz incidir sobre seu benefício de previdência complementar desconto que não estava previsto à época da contratação.
Com efeito, assevera que “não previam que ao completar a idade, no caso 58 anos, o empregado deveria continuar pagando sua parte da contribuição, como custeio, e tampouco que uma vez passando a beneficiário deveria continuar contribuindo para o custeio do plano, na qualidade de inativo, o que também fere a legislação de regência a época do ingresso” (ev.1.1).
Ocorre que, ao menos prima facie, os benefícios são considerados direito adquirido do participante apenas quando implementadas as condições estabelecidas para a elegibilidade, que no caso do demandante provavelmente se deu em 2017 (ante o contido nos autos até aqui).
A LC 109/2001 dispõe que, em seu artigo 17, que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”.
Disciplina, ainda, que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria” (art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001).
Ou seja, possíveis alterações no regulamento que afetem o regime jurídico do plano ocorridas após a adesão (em 1990), porém antes do participante completar as condições de elegibilidade (em 2017), se mostram, em tese, possíveis.
Tal fato faz por diluir a probabilidade do direito invocado pelo autor, para fins de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de que em momento adequado, de cognição aprofundada, se possa verificar com precisão o caso em exame, inclusive no que tange à licitude ou não da condição imposta pela ré de que o autor primeiro obtivesse a concessão de benefício pelo RGPS para somente depois conceder o benefício complementar (art. 68, § 2º, da LC 109/2001), conforme alegado na inicial.
Noutro vértice, o perigo de dano também não foi demonstrado pelo autor.
A alegação de que a contribuição descontada “faz falta mês a mês para o autor, impondo limitações econômicas, ante a redução de ganhos com a passada para a inatividade, enquanto a ré se enriquece ilicitamente” não satisfaz tal requisito no caso em tela, sobretudo porque não há nos autos elementos concretos que demonstrem tal limitação de forma expressiva.
Ausente, portanto, a demonstração do perigo de dano, viável é aguardar normal tramitação do caso.
Dessa forma, com esteio no quanto acima ponderado, eis que ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela. 2) A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 23 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
27/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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