TJPR - 0027394-66.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 18:49
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2023 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027394-66.2015.8.16.0185 Vistos Autos n. 0027394-66.2015.8.16.0185 MARIA APARECIDA RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade no mov. 15, alegando, em síntese, deve ser reconhecida a prescrição do IPTU de 2006 até 2010.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela exclusão dos créditos tributários prescritos e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inocorrência da prescrição (mov. 30).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A prescrição se opera em cinco anos, conforme art. 174, caput, do CTN.
Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas), seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027394-66.2015.8.16.0185 previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo, a data do vencimento do tributo.
Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de cinco dos créditos perseguidos, porquanto os tributos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, definitivamente constituídos em 01.02.2006, 01.02.2007, 01.02.2008, 01.02.2009 e 01.02.2010, somente instrumentalizaram, pela respectiva CDA, a presente demanda em 24.09.2015, após transcorrer prazo superior ao quinquênio prescricional.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para julgar extintos, pela prescrição material antes do ajuizamento do feito, na forma do art. 156, V, e art. 174, caput, do CTN, cc art. 487, II, do CPC, os créditos tributários correspondentes ao IPTU de 2006 até 2010.
Indefiro o pedido de repetição ou desconto de eventuais valores pagos, na medida em que a exceção não se presta a tal finalidade, assim como tampouco caberia tal pretensão em embargos do devedor (LEF, art. 16, §3º).
Autorizo o prosseguimento da execução em relação aos créditos remanescentes.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027394-66.2015.8.16.0185 Considerando que o incidente não foi autuado em separado, não gerando custas próprias, não há falar em condenação do excepto nessa verba.
Frise-se que as custas correspondentes à execução fiscal, que recaem no valor mínimo da tabela geral, não se alteram com a exclusão ora operada, devendo ser pagas ao final pelo executado.
Sem embargo, concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 e ss. do CPC.
Por outro lado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do CPC), e por equidade em relação aos honorários havidos em favor do Município, fixo em 10% do valor do débito excluído, importância que deverá ser corrigida pelo IPCA- E, desde o ajuizamento do executivo fiscal; quanto aos juros moratórios, serão exigíveis exclusivamente entre a intimação do executado no cumprimento de sentença e a expedição da requisição ou precatório e calculados de forma simples no percentual da caderneta de poupança, conforme definido pelo eg.
STF, em súmula vinculante 17 e recurso de repercussão geral, sem alteração quanto às custas processuais.
Intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, apresente o valor do crédito remanescente, com a exclusão dos créditos tributários correspondentes ao IPTU de 2006 até 2010, bem como manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0027394-66.2015.8.16.0185 Decisão não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:29
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2019 15:09
Juntada de Certidão
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26/01/2019 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/05/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2018 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/02/2018 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2018 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/02/2018 16:14
Conclusos para despacho
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01/02/2018 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/01/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES
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29/01/2018 09:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/01/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/11/2017 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2016 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2016 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/10/2015 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 17:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/10/2015 21:31
Recebidos os autos
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13/10/2015 21:31
Distribuído por sorteio
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24/09/2015 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2015 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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