TJPR - 0000865-61.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 18:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/10/2024 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2024 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2024 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2024 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2024 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/05/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2024 13:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/04/2024 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2024 17:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
22/01/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2024 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/01/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
08/01/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/12/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2023 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 20:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/09/2023 13:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 08:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 08:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2023 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2023 11:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 11:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 11:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 11:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 11:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/07/2023 19:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2023 18:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:19
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:49
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:44
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 19:17
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 10:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:22
Juntada de LAUDO
-
08/06/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/04/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/04/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 03:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 08:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:57
Juntada de PARECER
-
30/11/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 22:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0001349-76.2021.8.16.0100
-
05/07/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2021 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
24/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 02:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0001183-44.2021.8.16.0100
-
15/06/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:37
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:25
BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/05/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 14:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:43
Declarada incompetência
-
20/05/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000865-61.2021.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACIR DOMINGUES DOS SANTOS ANDRÉ LUIS DA SILVA DE BRITTO FRANK RODRIGUES DA SILVA LEANDRO DE ANDRIA LINO MARCELINA JOSE DE ANDRADE RAFAELA SANTOS CONZOLINO DECISÃO 1.
Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida tão somente no tocante aos fatos descritos no item 01 e 02, submetendo, assim, as condutas a julgamento. 2.
CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) - FATOS 01 e 02 - para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2.1.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2.2.
Quando da efetivação da citação/intimação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum, certificando o teor da resposta apresentada. 2.3.
Verificando que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(rem) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do CPP).
Completada a citação com hora certa e não comparecendo o(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2.4.
Não sendo localizado(s), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.5.
Caso contrário, proceda-se à consulta de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço do(a) denunciado(a). 2.6.
Por fim, restando também as consultas infrutíferas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias.
Após a citação por edital, comparecendo o acusado, o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 3.
Decorrido o prazo “in albis”, desde já determino a remessa dos autos à secretaria para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), conforme lista constante no sítio da OAB/PR, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. 4.
Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público em cota ministerial. 5.
Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. 6.
Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 602, inciso III, do Código de Normas. 7.
Quanto aos demais fatos narrados na denúncia – 3 a 7 -, consoante se extrai da decisão de relaxamento do flagrante dos acusados, os delitos foram descobertos a partir de atos arbitrários – ingresso forçado - praticados pelos policiais militares, o que acarretou a contaminação de todas as provas deles decorrentes.
Segundo a jurisprudência firmada nos tribunais superiores, tem-se como ingresso forçado a entrada no imóvel sem possuir fundadas razões.
Ainda que seja um conceito amplo, sua delimitação está na compatibilidade que deve haver entre os motivos que ensejaram a busca domiciliar e os elementos que possuem força probante.
Ou seja, “a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). Nesse sentido colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
NOTÍCIA ANÔNIMA.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
APREENSÃO DE DROGAS (87,3G DE MACONHA E 40,1G DE COCAÍNA).
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 2.
Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o Réu não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio. 3.
Por certo, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 4.
Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas.
De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, a serem aferidas pela Magistrada sentenciante, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, além de colocar o Paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 496.420-SP, Min.
Rel.
Laurita Vaz, Djo 30/05/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5.
Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6.
Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas).
O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965).
Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2.
No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3.
Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v.
Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v.
Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v.
Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v.
Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v.
Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4.
Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5.
Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7.
São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8.
Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo.
E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1.
As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg.
The nature of the common law.
Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país.
Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2.
Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v.
United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10.
A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11.
Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12.
Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13.
Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) Na hipótese vertente, tem-se como ato arbitrário o ingresso forçado na casa onde estavam os réus - Frank, Leandro e André Luis -, na medida em que não tiveram a entrada franqueada por nenhum dos residentes no local, bem como não tinham informações anteriores de que no local havia alguma situação ilegal.
Como se observa dos autos, o ingresso na residência se deu em razão de os réus, supostamente, terem corrido para o interior da residência ao avistarem os policiais, situação essa que não autoriza, por si só, o ingresso na residência sem mandado judicial.
Nesse sentido, os policiais não tinham nenhum indício de que na residência houvesse algo ilegal, não tiveram a entrada permitida e, mesmo assim, adentraram o imóvel.
A partir desse momento, tudo o que foi descoberto foi contaminado pela ilicitude da busca ilegalmente efetuada – caso de ilicitude por derivação.
Assim, diante da nulidade da prova ilicitamente obtida, perde também ela a capacidade de revelar, legitimamente, os fatos cuja materialidade pretendia evidenciar, ou seja, perdeu a aptidão jurídico-material.
Ademais, conforme previsto no artigo 157 do CPP, as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos. Assim, considerando a imprestabilidade da prova produzida na busca irregular, verifica-se a ausência de prova da materialidade dos delitos descritos nos fatos 03 a 07, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA quanto aos crimes em tais fatos descritos (fatos 03 a 07), o que faço com espeque no artigo 395, inciso III, do CPP – faltar justa causa para o exercício da ação penal. 8.
Por não mais persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva dos denunciados Acir Domingues dos Santos, André Luis da Silva de Britto e Frank Rodrigues da Silva, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. 9.
Expeçam-se os alvarás de soltura, devendo os beneficiados serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. 10.
Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos moldes do previsto na Lei 11.343/06. 11.
No tocante aos objetos bélicos apreendidos, remetam-se ao Comando do Exército, para destruição. 12.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito -
13/05/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:48
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:21
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:42
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:33
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:32
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0000929-71.2021.8.16.0100
-
03/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0000925-34.2021.8.16.0100
-
03/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 18:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 17:36
Juntada de ATESTADO
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 16:59
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 16:48
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 08:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 08:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 08:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 08:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/04/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2021 00:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/04/2021 19:26
Conclusos para decisão
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24/04/2021 19:12
Recebidos os autos
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24/04/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/04/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:26
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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24/04/2021 08:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 07:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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24/04/2021 07:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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