TJPR - 0001275-31.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
13/12/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
12/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
08/11/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 10:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007132-24.2022.8.16.0194
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
11/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
06/06/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
24/11/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
30/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
10/07/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
10/04/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0010141-80.2020.8.16.0188
-
23/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
18/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
15/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0007132-24.2022.8.16.0194
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/05/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
05/05/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
29/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
24/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
09/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 18:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 17:13
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NATASHA ANSELMO DA SILVA
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ANSELMO DA SILVA
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NATHALIA KOLISNIK
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO WEBER
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
13/12/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 20:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
05/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
05/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
05/10/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
05/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NATASHA ANSELMO DA SILVA
-
05/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO WEBER
-
17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
16/09/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/09/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
27/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
26/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
13/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL VENTURA DE ANDRADE
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSELMO DA SILVA
-
02/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO WEBER
-
29/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA promovida por NATHALIA KOLISNIK em face de ARI ANSELMO DA SILVA, ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessos de Balneário Camboriú/SC.
Conforme se infere da petição inicial (mov. 29.6), ajuizada em 17/01/2014, portanto, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi distribuída por dependência aos autos de Interdição sob nº 005.14.053094- 5 da Sra.
Nathalia Kolisnik que também tramitava perante aquele juízo.
Em apertada síntese, a parte autora alegou a existência de desvio patrimonial que teria sido praticado pelo réu, filho da interditanda, especialmente no que tange ao levantamento do importe de R$1.823.169,02 decorrentes de precatório requisitório expedido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Fatos esses apurados no bojo do processo de interdição.
Em razão desses fatos, pediu a concessão de tutela jurisdicional para a realização de diligências tendentes ao bloquear o importe de R$1.458.543,32 (parcela do valor total levantamento) que teria sido destinado ao réu Ari Anselmo da Silva e, subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário do réu para rastreamento do valor, para que fosse disponibilizado para interditanda.
Por meio da petição acostada no mov. 29.47 (fls. 60 dos autos físicos), a parte autora requereu a produção de prova emprestada dos autos de interdição.
Pela decisão proferida no mov. 29.47 (fls. 61), o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú deferiu o apensamento da cautelar aos autos de interdição (005.14.053094-5), bem como a liminar requerida para determinar o bloqueio de valores perante o BACENJUD, existentes em nome do requerido.
Frustrada a medida, foi deferida a quebra de sigilo bancário do réu (mov. 29.53/29.60).
Pelos atos praticados nos movs. 29.64/29.99 (fls. 77/111) foram incluídos no polo passivo da demanda a Sra.
Natasha Anselmo da Silva e os Srs.
Ivaldo Weber e Ariel Ventura de Andrade e realizadas diligências tendente à bloqueio de valores disponíveis em operações financeiras.
Nos eventos 29.274/29.275, a ré NATASHA ANSELMO DA SILVA apresentou contestação, pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito por parte ilegítima para figurar no polo passivo e a improcedência do pedido da autora.
Por seu turno, o réu IVALDO WEBER também contestou a ação (mov. 29.284/29.289) alegando, em apertadíssima síntese, preliminares de: a) inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da ação principal; b) ilegitimidade passiva; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; d) impossibilidade jurídica do pedido; e) incompetência do juízo em razão do domicílio dos réus.
No mérito, também requereu a improcedência do pedido do autor.
Pela petição acostada nos mov. 29.374/29.381, o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE formulou contestação, aduzindo: a) a nulidade da citação e existência de cerceamento do direito de defesa; b) extinção do processo ante o falecimento da autora; c) inépcia da petição inicial; d) falta de interesse deagir; e e) preclusão com relação aos valores levantados.
Ao final, postulou a improcedência do pedido contido na petição inicial.
Por meio da manifestação acostada nos sequenciais 29.416/29.417, o Sr.
Edison Anselmo da Silva, que figurou como Curador Provisório da Sra.
NATHALIA KOLISNIK, informou o falecimento da interditanda, requerendo a suspensão do processo cautelar e informando que foi requerida a conversão da ação de interdição em prestação de contas.
No evento 29.513 (evento 103 dos autos de origem) há informação de que o processo físico foi convertido em processo eletrônico.
Pela decisão proferida no mov. 29.517, o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões, rejeitou: a) a alegação de ilegitimidade passiva dos réus Natasha e Ivaldo; b) a inépcia da petição inicial aventada pelo réu Ivaldo, com relação à ausência de indicação da ação principal, tendo em vista que está já tinha sido ajuizada anteriormente e tramitava em apenso; c) a existência de decisão extra petita; d) o cerceamento de defesa; e e) a falta de interesse de agir.
Sobre a alegação de incompetência, consignou que: “A presente ação, inicialmente, foi ajuizada apenas em face de Ari, com domicílio nesta Comarca.
No curso da ação foram incluídos no polo passivo Natasha, Ivaldo e Ariel, estes domiciliados na Comarca de Curitiba.
Considerando que as partes ingressaram nos autos após o ajuizamento da ação e, ainda, que disciplina o art. 46, §4º do CPCivil: ‘Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor’, entendo que cabe à parte requerente a escolha do foro para processar e julgar o feito.
Assim, determino a intimação da parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a sua opção de foro para processar e julgar o feito.
Caso a parte requerente opte pelo foro de Curitiba, voltem os autos conclusos.
Optando por manter os autos nesta Comarca, determino a citação do requerido, no endereço fornecido nos autos, conforme requerimento de fls. 511.” Por meio da petição acostada no mov. 29.519, a parte autora se manifestou querendo a manutenção do processo no Foro da Comarca de Balneário Camboriu.
Em face da decisão do mov. 29.522, os réus Ivaldo e Natasha opuseram embargos de declaração sustentando, entre outras questões, que a competência para processar e julgar a ação de prestação contas é definida pelo critério territorial, devendo ser ajuizada no lugar do ato ou fato em que o réu foi administrador ou gesto de negócios alheios.
Impugnados os embargos pela parte autora (mov. 29.531), foram rejeitados pelo pronunciamento exarado no sequencial 29.542.Citado, o réu ARI ANSELMO DA SILVA apresentou contestação (mov. 29.548) suscitando como preliminares ao mérito: a) incorreção do valor da causa; b) incompetência do juízo, considerando que a ação deveria ter sido proposta no foro do local em que se deu a gestão ou administração dos bens, portanto, em Curitiba; a.1) também em Curitiba era o foro de domicílio da incapaz; c) ausência de legitimidade e interesse processual; d) ilegitimidade ativa; e) inépcia da petição inicial, alegando que a ação de interdição foi convertida em prestação de contas mesmo ele não sendo réu naquela demanda; f) o curador provisório não prestou contas na forma devida; g) a impossibilidade de utilização como prova emprestada daquela produzida nos autos de interdição, por não ser parte nos autos; h) falta de interesse de agir; i) ausência de indicação da ação principal; j) ilegitimidade do Sr.
Edison Anselmo da Silva e do Ministério Público.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação, juntando documentos (mov. 29.588).
Por meio da decisão acostada no mov. 29.596, o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriu declinou da competência para processar e julgar a demanda, sob o seguinte fundamento: “Analisando a documentação acostada nos autos, percebe-se que a presente ação de exigir contas visa valores recebido e administrados na comarca de Curitiba/PR, todas as partes residem naquela comarca, o requerido foi citado naquela e sequer foi localizado nos autos comprovante de residência do requerido ou investimento dos valores nesta comarca.
Nos documentos juntados pela parte requerente, percebe-se que há declaração médica afirmando que a requerente foi tratada no período de 24/01/2012- 16/12/2013 em Curitiba (informação 5, evento 155) e na impugnação do requerido na ação de inventário, em 06/04/2015, constava o endereço do requerido na comarca de Curitiba/PR (informação 8, evento 155).
Destarte, considerando que não localizei nos autos provas de que a administração dos valores aqui discutidos tenham sido administrados nesta comarca, ou que o requerido estava residindo nesta no período reclamado, e todas as partes residem na comarca de Curitiba/PR, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.
Isso posto, declino da competência para análise e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR.” Em face desta decisão, o réu ARI ANSELMO DA SILVA opôs embargos de declaração (mov. 29.606) sustentando a existência de omissão com relação à competência da ação de interdição que teria sido transformada em prestação de contas contra terceiros.
Por seu turno, o ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK também embargou de declaração (mov. 29.607) afirmando vício da decisão pois existiriam provas de que o réu ARI ANSELMO morava em Balneário Camboriú desde antes doajuizamento dos feitos; o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE reside em Curitiba, ao passo que a ré NATASHA ANSELMO DA SILVA WEBER mora em União da Vitória/PR e o réu IVALDO WEBER em Porto União/SC; e que o juízo já havia se pronunciado anterior sobre a incompetência.
Além disso, asseverou que a competência é estabelecida no momento da propositura da ação, não podendo ser mudada posteriormente e que a matéria já teria sido analisada anteriormente, portanto, alcançada pela preclusão.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a manutenção tramitação da ação cautelar incidental em Balneário Camboriú e, por extensão, para também lá fossem mantidas a ação de prestação de contas e dos embargos de terceiro.
Outrossim, requereu a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em nova manifestação (mov. 29.612) o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE alegou a incompetência absoluta da Vara de Família para processar e julgar demanda envolvendo prestação de serviços advocatícios.
Impugnados, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 29.616), oportunidade em que também se consignou que a ação de interdição foi convertida em prestação de contas, atuada sob nº 0053094- 14.2014.8.24.0005.
Após a prática de atos envolvendo a remessa dos autos e sucessivas manifestações das partes (29.619/29.657), os foram distribuídos para este Juízo (mov. 3.1).
Pela petição acostada no evento 8.1, fora informado que as partes chegaram a um acordo envolvendo tanto esta demanda como aquelas sob nº 0053094- 14.2014.8.24.005 (prestação de contas) e nº 0303792-64.2019.8.24.0005 (embargos de terceiro).
Em outra manifestação (mov. 9.1/9.9), requereu-se a juntada de novas procurações outorgadas pelos réus ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER e NATASHA ANSELMO DA SILVA.
No sequencial 10, foram novamente apresentados os termos do acordo, já com a assinatura do advogado Luis Felipe Zafaneli Cubas.
Por meio da petição do evento 17.1, a parte autora requereu a suspensão do processo e permanência dos valores bloqueados, até o cumprimento integral do acordo.
Em razão da digitalização incompleta dos autos, pelo despacho lançado por este juízo foi determinada a regularização (24.1), cumprida nos eventos 29.1/29.657.
Por fim, por mais uma vez peticionou a parte autora requerente que este juízo aceitasse a decisão da competência, bem como a autorização, em caráter de urgência, do levantamento referente ao investimento realizado na BRASILPREV Seguros e Previdência, no importe de R$729.143,51, que deveria ser transferido para a conta de titularidade do Sr.
Edison Anselmo da Silva, na forma constante do acordo. É o relatório.Decido I- QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de analisar a questão pertinente à competência e à transação havida entre as partes, há que se determinar a retificação da autuação da seguinte forma: I.1.
Incluam-se como terceiros interessados as empresas ANIR ATAC PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e M2 PARTICIPAÇÕES, representados pelos advogados JOSAFÁ ANTONIO LEMES (OAB/PR 17.624) e MICHEL LAUREANTI (OAB/PR nº 31.104), conforme instrumentos de substabelecimento acostados nos mov. 29.510/29.511 e 29.598.
I.2.
Cadastre-se como procurador dos réus ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER e NATASHA ANSELMO DA SILVA o advogado LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS (OAB/PR nº 40.249), conforme procurações juntadas nos mov. 9.6/9.6.
Oportuno observar aqui que a Sra.
Denise Maria Pereira Anselmo da Silva não integra a relação jurídica de direito processual.
II- DA COMPETÊNCIA Nos que diz respeito à competência para processar e julgar esta demanda, é oportuno destacar que, a par da grande litigiosidade envolvendo as partes, há um verdadeiro e indescritível tumulto processual, que sequer o relatório dos fatos ora redigido é capaz de expressar.
De mais a mais, a situação aqui ocorrida é uma das mais insólitas já vistas, na medida em que o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriu declinou da competência para processar e julgar esta demanda, sem que, entretanto, igual pronunciamento tinha sido proferido na ação principal e nos autos de embargos de terceiros que também constituíram objeto do acordo e que tramitavam em conjunto.
Muito embora o fundamento jurídico para a declinação da competência tenha sido que o foro competente para a ação de exigir contas deveria ser aquele do réu que foi administrador ou gestor de negócios alheios (CPC, art. 53, inciso IV, alínea “b”), tanto somente a ação cautelar foi remetida.
Da simples leitura da petição inicial verifica-se que se trata de medida incidental distribuída por dependência aos autos de interdição em que o Sr.
Edison Anselmo da Silva teria sido nomeado como Curador Provisório da Sra.
Nathalia Kolisnik.
Pela análise atenta dos autos, há unicamente notícia de que referida ação teria sido convertida em prestação de contas após a morte interditanda, fato que sequer é possível confirmar pela ausência de melhores elementos.
Ainda que se parta da premissa de que a conversão da ação de fato ocorreu, a circunstância que mais causa perplexidade a esta magistrada é que se o motivo para a declinação da competência foi justamente que a ação de prestação de contas deveria tramitar perante o foro de domicilio do administrador, não há justifica plausível, seja ela lógica ou jurídica, para que somente a ação acessória tenha sido encaminhada para este juízo, enquanto as demais açõescontinuaram tramitando pelo o Juízo Declinante, conforme elucidado na petição da parte autora (mov. 33.1).
Em razão disso, a primeira implicação daí derivada seria a necessidade de suscitar conflito negativo de competência – a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal – já que, repita-se, não existe motivo razoável para que os processos tramitem separadamente.
Esta medida cautelar sequer teria razão de exigir se não fosse a relação de instrumentalidade que mantinham com a ação principal, seja ela interdição ou prestação de contas.
De outro tanto, ainda que as partes, após o declínio de competência, tenham formulado inúmeras manifestações com as razões mais desassociadas possível do caso concreto, agora vem requerer a observância do princípio da cooperação para que processo tramite perante este juízo.
A própria parte autora, mesmo inconformada com a decisão declinatória, não interpôs recurso visando à reforma da decisão.
A despeito disso tudo e da inclinação inicial deste Juízo em suscitar o conflito, com o intuito de aceder ao princípio da razoabilidade e da economia processuais, diante da transação celebradas entre as partes, o melhor caminho para solucionar processo, que tramita há anos sem que seu desfecho seja alcançado, é aceitar a competência e, por conseguinte, homologar a transação.
III- DA TRANSAÇÃO Superado este aspecto, no que diz respeito ao acordo celebrado entendo que esta demanda deve ser extinta com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Isso porque, apesar do requerimento de suspensão deste feito formulado pela parte autora e do fato de que os transigentes consignaram no bojo da avença que ocorreria a extinção ocorria pela parte do objeto após o pagamento previsto em suas cláusulas, a transação consiste em negócio jurídico que permite aos interessados prevenirem ou encerrarem o litígio (CCB, art. 840), produzindo efeito imediato entre os transatores.
Nesse sentido, é relevante destacar o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo,coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 1.558.015/PR – Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão – Dje 23/10/2017).
Dito isso, a consequência imediata da transação no plano processual é a extinção do processo justamente com resolução do mérito, na medida em a formação da coisa julgada produz efeitos endo e extraprocessuais.
Sob a ótica da formalidade, verifica-se que a transação acostada no evento 10.3 foi assinada por todos os interessados, menos o réu Ariel Ventura de Andrade, cujo nome sequer foi ali mencionado.
A despeito disso, avença de mesmíssimo teor foi juntada no sequencial 8.2, que se encontra assinada pela advogada LIEGE HECKE DE ANDRADE, que, consoante o instrumento de mandato juntado no mov. 29.528, recebeu do Sr.
Ariel poderes para transigir, e pelos demais partícipes do processo.
Por esses motivos, não encontro óbice, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 8.2 e 10.3), e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida P.
R.
I.
IV – DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS Nada obstante a remessa dos autos, os importes a ele vinculados ainda não foram colocados à disposição deste Juízo, impedindo momentaneamente que haja deliberação acerca da sua destinação.
Assim, oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo Declinante solicitando que os valores sejam transferidos, separadamente, para contas abertas em nome dos réus, instruindo-se o expediente com cópia dos movs. 29.618 até 29.621, 29.627, 29.629 e 29.638.
Caso necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de conta judicial em nome de: ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER, ARIEL VENTURA DE ANDRADE e NATASHA ANSELMO DA SILVA Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
26/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:02
Homologada a Transação
-
19/04/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DO PROCESSO FÍSICO
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK REPRESENTADO(A) POR EDISON ANSELMO DA SILVA
-
29/03/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/03/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/03/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
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16/02/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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