TJPR - 0006371-66.2016.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:50
Baixa Definitiva
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29/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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12/07/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 12:53
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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09/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006371- 66.2016.8.16.0173 DA 1.ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA APELANTES: DANIEL HIDEYUKI KONDO E OUTROS APELADA: IMOBILIÁRIA MORENA S/C LTDA.
RELATOR: DES.
LUIZ LOPES I.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por DANIEL HIDEYUKI KONDO e OUTROS, contra a sentença proferida pelo d.
Juízo da 1.ª Vara Cível de Umuarama, que julgou improcedente a ‘Ação de Reparação de Danos ’, sob o n.º 0006371- 66.2016.8.16.0173, ajuizada em face de IMOBILIÁRIA MORENA S/C LTDA.. 2 Os presentes autos foram conclusos a este Relator, em razão de prevenção, em decorrência da distribuição do recurso de Apelação referente aos autos de n.º 0013540- 41.2015.8.16.0173, o qual se trata de ‘Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer ’, ajuizada por diversos autores, entre eles os da presente demanda, em face de IMOBILIÁRIA MORENA S/C LTDA.
Não obstante, em casos similares, em que há multiplicidade de ações envolvendo o mesmo objeto (responsabilidade civil da SANEPAR, nos casos que envolvem mau cheiro oriundo de estação de tratamento de esgoto, por exemplo), tem entendido a 1.ª Vice-Presidência que a distribuição não deve ser realizada mediante prevenção, mas sim, livremente, mediante sorteio, às Câmaras especializadas por julgar a matéria (8.ª, 9.ª e 10.ª).
A saber: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (...) Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, 3 para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do art. 197, do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e.
Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador. (...) Nesta senda, a meu sentir, deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 90, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062088- 58.2020.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Em 04.11.2020). 4 II.
Assim sendo, determino a redistribuição da presente demanda, por sorteio, nos termos da fundamentação.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
DES.
LUIZ LOPES Relator -
27/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 13:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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27/04/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/04/2021 08:57
Declarada incompetência
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24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/04/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/04/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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