TJPR - 0005144-96.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE FAST COFFEE JOCKEY PLAZA CAFÉS ESPECIAIS LTDA
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ONILDO CHAVES DE CORDOVA
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARI PALU DE CORDOVA
-
30/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/09/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
19/08/2022 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0009246-64.2021.8.16.0001
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ONILDO CHAVES DE CORDOVA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARI PALU DE CORDOVA
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FAST COFFEE JOCKEY PLAZA CAFÉS ESPECIAIS LTDA
-
13/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:24
Homologada a Transação
-
30/06/2022 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0023913-55.2021.8.16.0001
-
23/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:44
APENSADO AO PROCESSO 0003422-30.2021.8.16.0194
-
25/08/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FAST COFFE JOCKEY PLAZA CAFÉS ESPECIAIS LTDA
-
15/06/2021 10:34
APENSADO AO PROCESSO 0011686-33.2021.8.16.0001
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/05/2021 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005144-96.2021.8.16.0001 Processo: 0005144-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.252,52 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA.
Executado(s): FAST COFFE JOCKEY PLAZA CAFÉS ESPECIAIS LTDA MARI PALU DE CORDOVA ONILDO CHAVES DE CORDOVA 1) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por mandado ou carta – conforme requerido pelo credor – para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 CPC/2015, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito. 1.1.
Se a diligência for realizada por mandado: a) Consigne-se também a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC/2015). b) se não for localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/2015. 1.2.
Deve constar do mandado/carta de citação: a) a possibilidade de penhora e avaliação de bens, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; b) que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/2015, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso; c) a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/2015, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios (10%), sob pena de não conhecimento. 2) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC/2015), caso assim requerido pelo credor, deve ser feita a busca pelo SISBAJUD (art. do 835, §1º CPC/2015). 2.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 2.3.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.
Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do DL n. 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.1.
Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.4.2.
Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.4.3.
Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.4.4.
Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.5.
Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.5.1.
Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5.2.
Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.6.
Em sendo negativas as diligências acima ou insuficientes, se requerido pelo credor, promova-se a indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. 2.6.1.
Após, com a juntada do detalhamento da ordem e do extrato do resultado da busca - ou após o decurso de 30 dias sem resposta positiva pelos ofícios imobiliários - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 2.7.
Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 (três) ultimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo médio dos documentos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3) Da penhora Se deferida expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 3.1. Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.2.
Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 3.3.
Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). 4) Superada impugnação Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 4.2.
Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta publica por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 5) Suspensão da execução sem bens Não havendo manifestação do credor intimado a se manifestar nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 5.1.
Decorrido esse prazo e não havendo nova manifestação, ficando ciente de que a contar do término desse prazo de suspensão começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor. 5.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção.
Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito -
27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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