TJPR - 0004131-02.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2024 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA ZWIRTES HOFF
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/12/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 11:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
17/10/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
22/09/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
24/08/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 02:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 10:58
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
-
30/03/2022 10:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 12:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
26/11/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004131-02.2021.8.16.0021 Processo: 0004131-02.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): TEREZA ZWIRTES HOFF Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Admito a emenda de seq. 16, concedo provisoriamente à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 13 no que couber e, suspenda-se.
Intimações e diligências.
Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/05/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004131-02.2021.8.16.0021 Processo: 0004131-02.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): TEREZA ZWIRTES HOFF Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento provisório de sentença” movido por TEREZA ZWIRTES HOFF em face de BANCO DO BRASIL S/A, que teve trâmite regular, primeiramente, perante a 2ª Vara Federal desta comarca (e. 1.11), tendo sido posteriormente declinado o processamento e julgamento do feito em favor deste Juízo, conforme decisão de evento 1.32, onde a parte exequente vem requerer a liquidação provisória da sentença proferida nos autos de ação civil pública n° 0008465-28.1994.4.01.3400 (n° 94.0008514-1), em trâmite perante a 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Ratifico os atos processuais praticados na origem. 3.
Para evitar decisões tautológicas reporto-me à decisão proferida ao e. 1.11 e mantenho suspenso os presentes autos, até o deslinde dos autos de ACP n° 94.0008514-1[1]. 4.
Outrossim, para evitar o perecimento do direito, mister analisar o pedido de assistência judiciária feito pela parte autora em sua petição inicial de e. 11.1.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração, no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em síntese: assim como no sistema anterior (Lei 1.060/50), no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou, pelo menos, indícios da suficiência financeira do pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa. 2.
Nessa perspectiva, concedo à parte autora, prazo de 15 dias, para que comprove sua situação econômica, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário/3 últimos contracheques ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira; e) cópia integral de sua CTPS.
Este juízo poderá confirmar a veracidade dos documentos apresentados mediante consulta nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Detran, dentre outros. 3.
Em análise ao prévio pedido da parte autora, elucido que alegação genérica não é passível de aceitação.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial na classe dos urgentes. 5.
Não sendo cumpridas e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. 6.
Após, voltem conclusos para decisão pertinente. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
ACP N.º 94.0008514-1.
RESP.
N.º 1.319.232/DF.
SUSPENSÃO.
PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Francisco Falcão nos autos do REsp. n.º 1.319.232/DF (DJ 26/04/2017), concedeu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União no âmbito da ACP n.º 94.0008514-1, por considerar haver risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude do grande número de execuções provisórias e vultoso valor cobrado, bem como de probabilidade do provimento do respectivo recurso vez que se trata de matéria relacionada com a decisão pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810, RE-RG 870.947/SE), com tese recentemente firmada. 2.
Determinada a suspensão do cumprimento provisório, ficando prejudicadas as alegações dos embargos de declaração. (TRF-4 - AG: 50176710620174040000 5017671-06.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) g.n. -
06/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2021 09:41
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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