TJPR - 0015057-42.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/05/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 17:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2023 15:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
12/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
16/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/10/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:03
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
02/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
02/06/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 14:10
Juntada de PARECER
-
23/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015057-42.2016.8.16.0013 Processo: 0015057-42.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDIO DE ASSIS EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS EVERSON MARTA Réu(s): FABIANO ALVES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Fabiano Alves (mov. 140.1), eis que tempestivo. 2.
Vista ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo.
Curitiba, 11 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
11/05/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
07/05/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0015057-42.2016.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Fabiano Alves SENTENÇA 1.
Relatório: FABIANO ALVES, brasileiro, em união estável, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.402.248-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *96.***.*46-75, nascido em 27/07/1989, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosicler Candido e João Alves da Silva Neto, residente na Rua Bartolomeu L.
Gusmão, 348 ou 711, Casa 2, Jardim Ipe / Jardim Alegria – São José dos Pinhais/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por 3 (três) vezes, observada a regra disposta no artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal (mov. 6.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de fevereiro de 2016, por volta das 23h00min, em um carrinho de “cachorro quente” localizado na Rua Antonio Meirelles Sobrinho, nº 650, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, o denunciado FABIANO ALVES, acompanhado de 02 (dois) outros indivíduos não identificados, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo dolosamente, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça, consistente no emprego de um simulacro de fogo, presença intimidatória e exigência ríspida, contra as vítimas Eduardo Henrique de Assis, Everson Marta e Edio de Assis, subtraíram, para todos: – 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Asus, modelo Zenphone, não avaliado, de propriedade de Eduardo Henrique de Assis; – 01 (uma) chave automotiva, marca não informada e não avaliada, de propriedade de Edio de Assis; – a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em espécie e Carteira Nacional de Habilitação, cartões bancários e documentos de IPVA, todos de propriedade do ofendido Everson Marta (conforme Boletim de Ocorrência nº2016/137759 de fls. 03/04).
O denunciado FABIANO ALVES, acompanhado de 02 (dois) indivíduos não identificados, portando o simulacro de arma fogo, abordaram juntos as vítimas, além de outros clientes que se encontravam no local, subtraindo os bens, fugindo em seguida, com o veículo FIAT/Pálio Fire Flex, placas ANF-1748, de cor vermelho, pertencente ao denunciado. ” O inquérito policial foi instaurado mediante portaria, em 16 de fevereiro de 2016 (mov. 4.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foi oferecida a denúncia (mov. 6.1), devidamente recebida em 23 de outubro de 2019, conforme se extrai da decisão de mov. 10.1.
Após se esgotarem as diligências de busca de endereço, verificou-se que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido (mov. 41.1), razão pela qual foi expedida a sua citação por edital (movs. 43.1 e 44.1).
Transcorrido o prazo da citação editalícia (mov. 45), constatou-se que o acusado não apresentou resposta à acusação e não constituiu defensor.
Após manifestação do Ministério Público (mov. 48.1), em decisão proferida no dia 17 de junho de 2020, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, à luz do artigo 366 do Código de Processo Penal, e decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto no artigo 312 do mesmo diploma legal (mov. 51.1).
O mandado de prisão foi cumprido no dia 20 de novembro de 2020 (mov. 61).
Citado pessoalmente (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 76, por meio de advogado constituído (mov. 98.2).
Em 25 de janeiro de 2021, foi ratificado o recebimento da denúncia e revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme se extrai da decisão de mov. 78.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em decisão devidamente fundamentada (mov. 90.1), a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado foi revogada, sendo impostas medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) vítimas e, ao fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 116).
Na mesma oportunidade, o ilustre representante do parquet desistiu da oitiva do ofendido Edio de Assis.
Em alegações finais apresentadas por memorais (mov. 124.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Em relação à dosimetria, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou que deve ser sopesada em desfavor do acusado a circunstância judicial das consequências do crime em relação ao delito praticado contra a vítima Everton, porquanto ela narrou ter sofrido abalos psicológicos, ocasionando mudanças na sua rotina, bem como consignou que sofreu relevante prejuízo financeiro, eis que o dinheiro subtraído equivalia a toda a quantia que havia restado no mês, após o pagamento de suas contas.
Na fase intermediária, disse que não se verificou a presença de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, pugnou pela incidência da majorante referente ao concurso de agentes.
Argumentou, ainda, que deve ser considerada a causa geral de aumento de pena do concurso formal próprio, porquanto o acusado cometeu, com uma só conduta, três crimes de roubos ao empregar grave ameaça e lesionar o patrimônio de três vítimas distintas.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal bem como pela aplicação do sursis.
Pleiteou pela condenação do réu à reparação integral do dano causado à vítima Everson.
Destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de prisão preventiva e pela revogação da monitoração eletrônica.
Por sua vez, a douta defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 128.1), preliminarmente, pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas Everson e Eduardo em delegacia, por entender que houve afronta ao disposto nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal.
No mérito, trabalhou com duas hipóteses: I) no caso deste Juízo aceitar a preliminar suscitada e anular a prova de reconhecimento de pessoa, pugnou pela absolvição do acusado, por entender que não existem outros elementos probatórios que confirmem a autoria do delito, eis que, em tese, não foi acrescido aos autos novo elemento que já não tenha sido produzido em sede inquisitiva; II) na hipótese de ser rejeitada a preliminar suscitada, admitindo-se a prova de reconhecimento de pessoa, pugnou pela absolvição do réu, por entender que não existem elementos que corroborem a tese de que a autoria recai sobre Fabiano Alves, indicando, ainda, que houve contrariedade entre o reconhecimento e as características físicas do acusado, não sendo possível confirmar em Juízo a mencionada prova.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, defendendo que as circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente, haja vista que a fundamentação exposta pelo douto promotor é inerente ao tipo penal do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, de modo que a valoração negativa da aludida circunstância judicial resultará em bis in idem. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: nulidade por inobservância dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal: Arguiu a douta defesa do acusado, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas Eduardo Henrique de Assis e Everton Marta em delegacia ante a inobservância dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal.
O cerne do fundamento defensivo refere-se ao fato de que três fatores eivaram o reconhecimento realizado pelas vítimas na fase policial, arguindo, portanto, a nulidade do ato.
Os fatores alegados pela douta defesa são: a) a ausência de uma pluralidade de pessoas apresentadas às vítimas para reconhecimento; b) a ausência de assinatura de uma das testemunhas; e c) a realização da prova, em conjunto, no mesmo ato, pelos dois reconhecedores.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Inicialmente, como demonstrou a douta defesa, é certo que há recente julgado da 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ” (HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 – informativo 684/STJ).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse ponto, foi lançada sobre o tema importante divergência, mormente quando a posição pacífica da 5ª turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não é apta a ensejar nulidade, se a identificação do investigado ocorre por outros meios igualmente hábeis, uma vez que as formalidades previstas no artigo em comento funcionam como meras recomendações legais.
Todavia, a novel posição adotada pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é vacilante, haja vista que, no dia 02/03/2021 (Dje 05/03/2021), o mencionado colegiado tornou a se coadunar com o entendimento pacificado da 5ª Turma, há muito tempo adotado.
Nesse sentido, cumpre transcrever o AgRg no HC 629.864/SC: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA RECOMENDAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. ” (AgRg no HC 629.864/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) – grifei.
Outrossim, como citou a douta defesa, o último julgado sobre o tema também proferido pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retomou a divergência acima mencionada, conforme se observa do julgamento do HC 630.949/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/03/2021 (DJe 29/03/2021).
Ou seja, o novel entendimento adotado ainda não está pacificado, como quer alegar a douta defesa.
In casu, verifico que, além de ter sido realizado o reconhecimento pessoal pelas vítimas, ainda que não da forma preconizada pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, elas também mencionaram, em Juízo, sobre a certeza absoluta que tiveram quando reconheceram o acusado em sede inquisitiva.
Nesse ponto, transcrevo as palavras do ofendido Everson Marta, que, em Juízo (mov. 116.3), confirmou que realizou o reconhecimento de um dos autores, sem sombras de dúvidas, por meio de fotografia na delegacia.
Falou que fez o reconhecimento no dia seguinte ao crime e teve a certeza absoluta quando indicou que a pessoa de pele parda era um dos autores do delito.
Aliás, foi oportunizado o reconhecimento em Juízo, momento em que a vítima falou que passou muito tempo, mas o réu é parecido, citando a cor de pele.
Ademais, como muito bem asseverado pelo douto representante do parquet, o reconhecimento do acusado em sede inquisitiva somente foi realizado, porquanto ele era o proprietário legal do veículo Fiat/Palio vermelho mencionadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pelas vítimas, as quais afirmaram que anotaram a placa do veículo e que reconheceram o motorista daquele dia, qual seja, o acusado.
Outrossim, verifica-se que a vítima Eduardo Henrique de Assis, em Juízo (mov. 116.2), quando foi questionada se teve certeza do reconhecimento realizado na delegacia, falou que o agente era muito parecido e, por isso, afirmou que era ele, mas é difícil dar certeza absoluta.
Ou seja, o extenso lapso temporal com certeza afetou as suas memórias, mas nada que impeça este Juízo de ter plena convicção da autoria do crime, a qual recai sobre o acusado, até porque as declarações de Eduardo foram comprovadas por outros elementos de provas, que não só o reconhecimento.
Ademais, a vítima ainda foi questionada sobre a pessoa que reconheceu, tendo respondido que ela participou da abordagem, a qual lhe revistou e retirou seus pertences do bolso.
Impende salientar que as vítimas relataram, também, que puderam visualizar o rosto dos indivíduos, o que contribuiu para a segurança do reconhecimento realizado em delegacia.
Pelo até aqui exposto, coaduno com o entendimento sedimentado da 5ª turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o fato de as vítimas terem realizado o reconhecimento do réu, em sede policial, sem observar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não enseja qualquer nulidade, mormente quando se trata de mera recomendação legal, e verificando que a autoria delitiva também foi comprovada por outros elementos de prova, conforme fundamentação que será lançada quando da análise do mérito da causa.
Nesse sentido, cumpre transcrever o último julgado sobre o tema proferido pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal da Cidadania:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
HIGIDEZ DO ATO.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
II - No caso, o reconhecimento pessoal não está inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justificaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que, em concurso de pessoa e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado a vítima, em sua residência, subtraindo-lhe diversos bens, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
VI - A segregação cautelar é reforçada para garantia da ordem pública em face do trânsito do agravante na senda criminosa, pois possui extensa ficha criminal, evidenciando a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
VII - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no RHC 141.822/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) – grifei.
Ademais, apesar de ser discricionário – ou seja, a Autoridade Policial não está submetida a um rigor no proceder de suas diligências quando do procedimento de inquérito policial – o Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, pontua que o reconhecimento pessoal é feito depois de a Autoridade Policial ter ouvido o ofendido.
Além disso, a providência do reconhecimento pessoal, a ser realizada pela Autoridade Policial, sequer é obrigatória, e mesmo quando realizada de forma irregular, não contamina a ação penal, sobretudo quando a autoria do delito for amplamente provada por outros meios de prova.
Assim, também entendo que a disposição do artigo 228 do Código de Processo Penal trata-se, igualmente, de mera recomendação legal, exatamente pela mesma fundamentação exposta.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. [...]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal V. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal.
Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal.
VI. “4.
O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais.
Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou”. (STJ, Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) [...] X.
Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória.
Precedentes.
XI.
Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessa no deslinde justo do delito. [...]” (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). ” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002104-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.02.2021) – grifei.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito: Ao acusado Fabiano Alves foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, por 3 (três) vezes, observada a regra disposta no artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal.
A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio da portaria que deu início ao inquérito policial (mov. 4.1), boletim de ocorrência (mov. 4.2), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 4.7), auto de avaliação indireta (mov. 38.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva.
Senão vejamos: Em Juízo (mov. 116.2), Eduardo Henrique de Assis, vítima do delito, disse que, no dia dos fatos, estava voltandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de um culto com seu pai, quando decidiram parar em uma barraquinha de cachorro quente.
O declarante asseverou que foi fazer o pedido, enquanto o seu pai ficou esperando no carro.
Falou que três indivíduos chegaram ao local e realizaram a sua abordagem, de mais algumas pessoas que estavam esperando o lanche e do dono da barraquinha.
Falou que foram subtraídos de sua posse o aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), bem como os pertences de um segundo cliente que estava no local.
Afirmou não se recordar se subtraíram algo do dono da barraquinha.
Falou que, antes dos autores do crime empreenderem fuga, foram até seu pai, subtraíram a chave do veículo e, em seguida, evadiram-se.
Declarou que, por acharem que a arma era de brinquedo, o declarante e as demais vítimas correram atrás dos indivíduos e presenciaram o momento em que eles ingressaram em um Fiat/Palio vermelho, consignando que conseguiram anotar as placas.
Falou que se recorda que o dono do veículo foi posteriormente reconhecido.
Disse que o crime ocorreu por volta das 22h/23h.
Consignou que acreditou que a arma de fogo era de brinquedo, pois, quando começaram a perseguir os autores do crime, um deles percebeu e fez menção de atirar, mas, como não disparou, concluíram que era de brinquedo.
Falou que, durante o assalto, um dos agentes ativos estava com a mão por dentro do bolso de moletom, fazendo menção de estar armado.
Declarou que, na barraquinha de cachorro quente, estava: o declarante, seu pai, mais dois ou três clientes e as duas pessoas que trabalhavam no local.
Confirmou que seu pai é Edio, a vítima que teve a chave do veículo subtraída.
Declarou acreditar que não havia ninguém no veículo de fuga, explicando que provavelmente um dos indivíduos ingressou no automóvel e deu a partida.
Disse que seus objetos e de seu pai não foram recuperados.
Confirmou que realizou o reconhecimento de um autor do crime quando registrou o boletim de ocorrência, sendo que lhe foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apresentada a foto do dono do veículo.
Disse que o indivíduo estava com um capuz de moletom, mas conseguiu visualizar o rosto dele.
Relatou que, se não estiver enganado, o sujeito tinha olhos azuis/claros e pele morena, além de possuir cerca de 1m75/1m80 de altura.
Falou não se recordar se o autor possuía piercing ou tatuagem.
Questionado se teve certeza do reconhecimento realizado na delegacia, falou que o agente era muito parecido e, por isso, afirmou que era ele, mas é difícil dar certeza absoluta.
Confirmou que Everson fez o reconhecimento do autor, pois o encontrou na delegacia, dizendo acreditar que ele teve mais certeza quanto ao reconhecimento.
Afirmou que se recorda mais de dois autores do crime, sendo que um deles lhe ameaçou com a arma, o qual trajava um moletom e tinha a pele bem negra.
Questionado sobre a pessoa que reconheceu, falou que ela participou da abordagem, a qual lhe revistou e retirou seus pertences do bolso.
Confirmou que realizou o reconhecimento através de uma foto única.
Oportunizado o reconhecimento em Juízo, falou que os traços são parecidos, mas não pôde dizer se era um dos autores em decorrência do lapso temporal decorrido.
Exatamente no mesmo sentido, o ofendido Everson Marta, em Juízo (mov. 116.3), disse que, no dia do fato, estava em uma barraquinha de cachorro quente, por volta das 23h, quando foi abordado por dois indivíduos, os quais anunciaram o assalto.
Falou que um dos agentes mostrou uma arma, enquanto o outro passou recolhendo os pertences das pessoas.
Disse que, após o crime, as pessoas reagiram e perseguiram os indivíduos, sendo que, em determinado momento, um deles ameaçou disparar com a arma, contudo não atirou.
Relatou que puderam anotar as placas do automóvel de fuga.
Afirmou que um dos indivíduos mostrou a arma às vítimas, mas logo depois a guardou em sua cintura.
Declarou que osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autores do crime proferiram ameaças, ordenando que as vítimas não reagissem.
Questionado como concluíram que a arma de fogo era de brinquedo, disse que não concluiu, mas sabe que uma das outras vítimas afirmou isso.
Na sua opinião, a arma de fogo apenas falhou.
Contou que cerca de oito pessoas foram abordadas, citando seu primo, duas pessoas que trabalhavam no local, uma vítima em um carro, mais uma pessoa que correu junto e, talvez, mais algumas pessoas que estavam acompanhando o rapaz do automóvel.
Relatou que foram subtraídos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de sua posse, alguns documentos e cartão bancário.
Consignou que os indivíduos estavam com os rostos à mostra, afirmando que pôde visualizá-los.
Descreveu que um dos autores tinha a pele de cor parda, e o outro, que portava a arma, bem negra, além de um piercing no nariz.
Em relação à altura, disse que ambos possuíam mais de 1,70m, perto de 1,80m.
Contou que, se não estiver enganado, o rapaz que passou recolhendo os pertences tinha os olhos de cor clara.
Confirmou que realizou o reconhecimento de um dos autores, sem sombras de dúvidas, por meio de fotografia na delegacia.
Falou que fez o reconhecimento no dia seguinte ao crime e teve a certeza absoluta quando indicou que a pessoa de pele parda era um dos autores do delito.
Oportunizado o reconhecimento em Juízo, falou que passou muito tempo, mas o réu é parecido, citando a cor de pele.
Afirmou que ficou traumatizado depois do crime, relatando que ia jantar com frequência no cachorro quente depois do trabalho, pois morava sozinho, contudo, após o delito, não retornou mais ao local.
Disse que o dinheiro que foi subtraído de sua posse era a quantia que havia sobrado do mês, após ter pago as suas contas, indicando que tinha planos para comprar algumas ferramentas utilizadas em sua profissão.
Falou que o veículo era um Fiat/Palio vermelho.
Disse que realizou o reconhecimento atravésPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de uma foto única na delegacia, a qual pertencia ao dono do automóvel.
Por fim, o acusado Fabiano Alves, em seu interrogatório judicial (mov. 116.4), optou por permanecer em silêncio.
Outrossim, o acusado não foi localizado para ser interrogado em sede inquisitiva.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes foi praticado pelo acusado.
Inicialmente, observo que os ofendidos prestaram declarações detalhadas sobre a dinâmica do roubo, principalmente sobre o modus operandi dos autores do delito.
Em síntese, é possível extrair das suas oitivas que, no dia dos fatos, estavam em uma barraquinha de cachorro quente, quando dois indivíduos chegaram ao local e deram voz de assalto a todos.
Explicaram que um dos agentes ativos portava uma arma, a qual concluíram, posteriormente, ser de brinquedo.
Consignaram que um dos autores do crime passou recolhendo os bens das vítimas, enquanto o outro ficou responsável por exercer a grave ameaça com o emprego do simulacro.
Relataram que a vítima Eduardo estava esperando o seu lanche, enquanto o seu pai, Everson, estava no carro lhe aguardando.
Foram subtraídos um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) da vítima Eduardo, R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), alguns documentos e cartão bancário de posse do ofendido Everson, bem como pertences de um segundo cliente que também estava no local, o qual foi posteriormente identificado como sendo Edio de Assis.
Logo após a subtração, os indivíduos foram até o ofendido Everson, subtraíram a chave de seu carro e empreenderam fuga.
Durante esse tempo, relataram que as pessoas reagiram e tentaram conter os agentes, contudo um deles ameaçou disparar com a arma, porém nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atirou.
Exatamente por isso, a vítima Eduardo concluiu que o armamento se tratava, na verdade, de um brinquedo.
As vítimas consignaram, ainda, que conseguiram anotar as placas do veículo utilizado na fuga, o qual se tratava de um Fiat/Palio vermelho.
Impende salientar que o automóvel mencionado pelos ofendidos era de propriedade do acusado Fabiano Alves à época, conforme se extrai das informações contidas no mov. 4.11, e justamente por esse motivo foi encontrado.
Outro ponto de destaque é que as vítimas reconheceram Fabiano Alves como sendo um dos autores do crime, com absoluta certeza, conforme se extrai do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 4.7.
Salienta-se que a arguição de nulidade da prova de reconhecimento aventada em sede preliminar foi devidamente afastada, cujos motivos e fundamentos replico neste ato.
Assim, consigno a validade probatória do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitiva, as quais, inclusive, afirmaram que possuíam, à época, a certeza do ato.
Outrossim, em que pese ambas as vítimas tenham relatado em Juízo que os olhos do acusado eram claros, como salientou a defesa, verifico que trata-se de um desvio na memória ante o extenso lapso temporal transcorrido, mormente quando, em sede inquisitiva, prestaram declarações no sentido de que as características físicas do acusado Fabiano Alves se tratavam de um homem pardo, 1,75 de altura, olhos castanhos, de capuz (movs. 4.3 e 4.5).
Ou seja, é certo que, à época, no dia seguinte ao delito, puderam prestar informações mais precisas sobre as características do réu, situação que também eleva a segurança do reconhecimento em sede inquisitiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em relação à altura do réu, questão também levantada pela douta defesa, entendo que as vítimas não poderiam repassar, com exatidão, a estatura do acusado, haja vista que o calor da emoção, o tempo de duração do delito e outras situações, como calçados, desnivelamento da rua e calçada e ponto de vista – principalmente em relação à vítima Everson, que estava aguardando o seu filho em seu veículo –, contribuem para a mencionada controvérsia, que não é suficiente para afastar a certeza de autoria, já que as demais características mencionadas condizem com a realidade, e os demais elementos de provas produzidos nos autos atestam a validade do reconhecimento, como outrora mencionado.
Vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que acontece nos presentes autos.
Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pelas vítimas, exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fizeram por vingança ou capricho,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Ou seja, não há nos autos elementos de que os ofendidos, em tese, têm por objetivo imputar falsamente um crime desta gravidade ao acusado.
Portanto a relevância de suas declarações, aliadas ao conjunto probatório produzido nos autos, exprimem a certeza de materialidade e autoria do crime percorrido no presente feito.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime em análise recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual não foi recuperada.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da grave ameaça, a qual foi exercida através do emprego de um simulacro de arma de fogo, além de ameaças proferidas contra as vítimas, conforme relatou Everson.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à qualificadora do concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato, para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a 1 fato principal doloso de outrem.
Ora, é evidente que os autores mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de grave ameaça, tudo quanto fosse possível levar consigo.
Verifica-se que cada um dos agentes mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, o rapaz desconhecido foi o responsável por, incialmente, portar o simulacro de arma de fogo e, juntamente com o acusado Fabiano, proferir voz de assalto.
Em seguida, o acusado revistou as vítimas, subtraiu os bens delas e, ao fim, foi o responsável pela condução do veículo Fiat/Palio vermelho utilizado na fuga, do qual, aliás, era o proprietário.
Por conseguinte, resta o concurso de agentes suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações das vítimas.
Ademais, entendo que integram o rol de sujeitos passivos do crime de roubo as vítimas Eduardo e Everson, que foram ouvidas em Juízo, bem como o ofendido Édio, que não prestou declarações nos autos, haja vista que não foi encontrado.
Assim, 1 Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal verifica-se que as aludidas vítimas tiveram bens subtraídos mediante o emprego de grave ameaça.
Outrossim, é cediço que há concurso formal no crime de roubo quando há diversidade patrimonial lesionada, com emprego de violência ou grave ameaça, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, CAPUT, C/ C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
REFORÇO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, QUE HAVIA SIDO DETIDO POR POPULARES NO LOCAL DA CENA CRIMINOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41.
DECLARAÇÕES COINCIDENTES DAS OFENDIDAS. réu que AS ATEMORIZOU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ANUNCIANDO O ASSALTO.
REAÇÃO DAS MENINAS QUE APENAS IMPEDIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MAS NÃO DESCONFIGUROU A ELEMENTAR DO TIPO.
CONDUTA DO AGENTE INCOMPATÍVEL COM A CONTRAVENÇão PENAl DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CRIME PATRIMONIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO mantida. 3.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
RÉU QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, VIOLOU PATRIMÔNIOS DE TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) APLICADA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA IRRETOCADA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADO ARBITRAMENTO.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.recurso conhecido e DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ” (TJ-PR - APL: 00039140720188160039 PR 0003914- 07.2018.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020) – grifei.
Ademais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude, além da possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, o réu deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na exordial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu FABIANO ALVES pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, por 3 (três) vezes, observada a regra disposta no artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: comuns ao tipo.
Consequências: como muito bem asseverado pelo ilustre representante do parquet, as consequências do crime extrapolam o tipo penal, haja vista que o ofendido Everson Marta consignou, em Juízo, que ficou traumatizado depois do crime,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal chegando a mudar a sua rotina, haja vista que ia jantar com frequência no cachorro quente depois do trabalho, pois morava sozinho, contudo, após o delito, não retornou mais ao local.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU E CORRÉUS QUE APRESENTAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS E DISSONANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO – VÍTIMAS QUE RECONHECEM O APELANTE COMO AUTOR DO DELITO – VALOR PROBATÓRIO DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM DELITOS PATRIMONIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS CORROBORANDO AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO DE ROUBO – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, POIS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA – CORRÉU E ADOLESCENTE QUE ASSUMEM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ROUBO EM FASE INDICIÁRIA – PROVAS INDICIÁRIAS CONFIRMADAS POR OUTROS MEIOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONSONÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DE DOLO EM CORROMPER OS ADOLESCENTES – IMPOSSIBILIDADE – DELITO FORMAL – SIMPLES PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE CARACTERIZA O DELITO – SÚMULA 500 STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SER AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA NA PENA-BASE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL – PLEITO DE SER REDIMENSIONADO O AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REFERENTE À 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS FATOS COMO UM ÚNICO DELITO, ANTE O AFASTAMENTO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – EMBORA OS ATOS DOS AGENTES TENHAM OCORRIDO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM RESULTANTES QUATRO CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS – VIOLAÇÕES PATRIMONIAIS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – CONCURSO FORMAL DE CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00031977720188160044 PR 0003197- 77.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2020) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento das vítimas: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base na proporção de 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e diminuição: Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa especial de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual promovo o aumento da reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da causa de aumento geral relativa ao concurso formal próprio de crimes, à luz do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, posto que o acusado, mediante ação única, atingiu bens de propriedade de 03 (três) vítimas distintas, praticando, assim, 03 (três) delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, na exata fundamentação lançada anteriormente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destarte, o artigo 70 do Código Penal estabelece, quando presente o concurso formal perfeito, a possibilidade de exasperação da pena entre 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em concurso formal próprio, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACENTUADO ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO ÀS VÍTIMAS.
QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP.
PROPORCIONALIDADE.
EXASPERAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO.
JUSTIFICAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA.
INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de extrema gravidade, porquanto além de não ter sido recuperado o objeto do roubo, a ação criminosa gerou trauma às vítimas, o que as levou a mudar de residência, sendo que o abalo psicológico experimentado por uma das ofendidas ocasionou a necessidade de largo período de tratamento. 4.
A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. 5.
As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
Em verdade, as circunstâncias concretas do delito,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal praticado mediante o emprego de arma de fogo e um canivete, em concurso de três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6.
O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte) foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando- se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. 7.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
Nesse passo, tratando-se de duas infrações praticadas em concurso formal próprio, deve incidir o aumento na fração de 1/6. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente WALLACE RIBEIRO paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 anos e 8 meses de reclusão e aquelas impostas aos pacientes MARCOS VINICIUS SOARES RIBEIRO e FELIPE JUVENCIO DA SILVA para 8 anos e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. ” (STJ - HC: 379811 RJ 2016/0307785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) – grifei.
Portanto, atendo-se ao número de crimes praticados e à orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação no concurso formal, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/5 (um quinto), perfazendo-se a pena corpórea definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Com relação aos dias-multa, em observância à regra disposta no artigo 72 do Código Penal, a qual prevê que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, resta o saldo final em 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia- multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a sua primariedade, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a sua condição pessoal (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733- 34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 3.1.
Considerações gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da mesma, bem como o parecer Ministerial favorável, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Revogue-se o mandado de monitoração eletrônica.
Comunique-se à Central de Monitoramento, a fim de que agende data e horário para a retirada da tornozeleira eletrônica.
Estabeleço como valor de indenização às vítimas Eduardo e Everson o quantum de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) – do qual deve ser destinado R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao ofendido Everson e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao ofendido Eduardo –, conforme descrição do auto de avaliação indireta de mov. 38.1, valor este que deverá ser corrigido com juros de mora e correção monetária desde a data do fato, o qual deverá ser arcado pelo réu Fabiano Alves, tendo em vista o prejuízo às mencionadas vítimas que foi constatado nos autos, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as vítimas da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
27/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
01/02/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2021 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0001117-34.2021.8.16.0013
-
28/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVES
-
18/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 11:14
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:53
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 23:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 23:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 21:12
Recebidos os autos
-
14/06/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/01/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/12/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SMS
-
12/12/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/12/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2019 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 10:39
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/10/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/10/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/07/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2016 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2016 17:03
Recebidos os autos
-
07/07/2016 17:03
Distribuído por sorteio
-
07/07/2016 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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