TJPR - 0002871-55.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:04
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
13/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
19/07/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002871-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JAIR GABRIEL Réu(s): Imobiliária Sol LTDA DECISÃO 1.
No intuito de adotar um critério objetivo para aferição do direito ao benefício da gratuidade, este juízo passou a seguir o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para a qual a análise da hipossuficiência e do respectivo direito à benesse deve levar em consideração a seguinte escala de condição/direito à isenção: Renda familiar Isenção Até 3 salários mínimos 100% de isenção De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção De 4 a 5 salário mínimos 50% de isenção De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção Acima de 6 salários mínimos Custas integrais A verificação deve tomar em consideração a renda bruta, sem desconto das despesas essenciais, uma vez que o parâmetro para averiguação do direito à gratuidade não é o montante que a parte possui disponível para suportar gastos supérfluos, mas o valor que aufere comumente e tem à sua disposição.
Evidentemente, caso haja peculiaridades no caso concreto, tais especificidade devem ser levadas em consideração.
No entanto, em regra, é essa a diretriz a se seguir para examinar o direito da parte.
No caso dos autos, a consulta aos documentos anexados aos seq. 1.11 permite concluir que o autor aufere, mensalmente, de 3 a 4 salários mínimos, fato que, dada a fundamentação acima, confere à parte o direito à isenção de 75% das despesas processuais.
Sendo assim, defiro à parte unicamente a isenção de 75% das despesas processuais.
Intime-se a parte autora acerca da decisão, bem assim para, em 15 (quinze) dias, recolher 25% das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Desta feita, recolham-se as devidas custas. 3.
Ato contínuo, após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
26/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 01:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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