TJPR - 0002888-13.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2024 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SEZINANDO MOREIRA BUENO REPRESENTADO(A) POR ELIETE BUENO DA SILVA
-
09/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEZINANDO MOREIRA BUENO
-
15/10/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002888-13.2020.8.16.0165 Processo: 0002888-13.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.169,88 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Sezinando Moreira Bueno
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA contra ESPOLIO DE SEZINANDO MOREIRA BUENO.
A demanda foi distribuída em 15/05/2020, e facultou-se ao exequente se manifestar a respeito da eventual prescrição parcial dos créditos tributários, no entanto não houve comprovação da interrupção do prazo prescricional, mesmo após sucessivas dilações de prazo para manifestação. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado de Súmula 409/STJ, que assim dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
No caso dos autos, verifico que houve a prescrição do crédito tributário relativo aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 antes mesmo do ajuizamento da presente demanda executiva.
Isso porque o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao vencimento do débito (mov. 1.2), e a ação executiva foi ajuizada somente em 02/09/2020, portanto, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Registre-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação prevista no carnê.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3.
Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4.
Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) (gn) Ainda, é conveniente notar a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente demanda relativamente ao crédito dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, já que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, nos termos da presente fundamentação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário relativo aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, e julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução deve prosseguir quanto aos demais débitos, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, que será devida pela parte sucumbente no final da demanda.
Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a exclusão do crédito tributário prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deve haver retificação do polo ativo, devendo constar que a demanda é proposta contra o ESPOLIO DE SEZINANDO MOREIRA BUENO, já que o então contribuinte faleceu em 24/12/1989.
Tratando-se de ação promovida contra espólio, intime-se o exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo cumprir as seguintes diligências: a) Identificar e qualificar o inventariante, na qualidade de representante do espólio; b Caso não tenha ocorrido a abertura de inventário, deverá comprovar documentalmente o fato, através de certidão emitida pelo ofício distribuidor, e indicar e qualificar o administrador provisório do espólio, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil.
Em regra, o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.797, incisos I a IV, do Código Civil. Na sua falta, deve ser o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Desde já advirto que eventual pedido de prorrogação de prazo deve ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:17
PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2020 14:35
Recebidos os autos
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14/05/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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